Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADO(A): JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB/MA 14.295) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS, no dia 01.09.2023, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 31.07.2023, pelo Juiz de Direito do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Dr. Thales Ribeiro de Andrade que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 05.09.2016, em face de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “Ante ao exposto, acolho, as pretensões postas na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao empréstimo debatido nestes autos, e, em consequência: 1) condenar o réu, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a partir da data do primeiro desconto efetuado nos proventos da suplicante; 2) condenar o réu o réu a ressarcir à parte autora, em dobro, o valor das prestações injustamente descontadas dos proventos de sua aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente com base no INPC do IBGE, desde a data de cada um dos descontos, com acréscimo de juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação. Condeno também o suplicado em custas processuais, mais honorários advocatícios, estes no montante correspondente a dez por cento do valor atualizado das condenações acima impostas, atentando-se ao tempo despendido, ao local de prestação do serviço, e à qualidade do trabalho profissional desenvolvido. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 30122237, aduz em síntese, o apelante, que "Sem embargos ao conhecimento do juízo a quo, a referida sentença, permissa máxima vênia, merece ser analisada e reformada. O (A) Magistrado(a), como premissa(s) para condenar, entendeu que: 1) A que mera aposição da digital do analfabeto nos contratos de empréstimo com descontos direto na conta corrente não se mostra suficiente para que o referido negócio jurídico tenha plena validade; 2) A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos; 3) É impossível o deferimento da devolução do valor creditado em favor da parte adversa, ou ainda, que o aludido valor seja compensado do valor da condenação, porque o recorrente não obteve êxito na comprovação da regularidade do depósito. Equivocado o entendimento. Ademais, embora a parte recorrida tenha afirmado, na peça exordial, desconhecer a origem do supracitado desconto, as provas apresentadas pelo apelante desconstituem a contento tal alegação, notadamente, o contrato celebrado na presença de duas testemunhas e o comprovante de pagamento do valor contratado para a parte adversa." Aduz mais, que "Embora o autor informe que o valor retido fora utilizado para liquidar dívida referentes a empréstimo consignado, não faz o demandante prova concreta de suas alegações. Ademais, tem-se que o autor sequer se preocupou em acostar aos autos extrato atualizado de sua conta comprovando que até a presente data o banco Réu não teria procedido com a liberação do valor objeto da exordial. Salienta-se que em nenhum momento almeja o requerido provocar lesão de ordem moral ou material em seus clientes e, em virtude disto, possui considerável cautela quanto aos serviços prestados e forma de atendimento aos seus clientes. O Contrato foi firmado, isso é fato (artigo 373, II do CPC). Basta, para tanto, ver os documentos colacionados ao final. E a Parte Adversa teve plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que estava escrito no aludido Contrato (artigo 6, III do CDC). Primeiro: que se diga não haver nada errado em se tratar de modalidade por adesão. Tal ressalva é posta eis que muitos ecoam que só isso já seria um prejuízo. Ledo engano! A modalidade é necessária no mundo moderno. Contrata quem assim o desejar. Segundo: que a Parte Adversa possui emprego fixo ou é concursada/aposentada, provavelmente sabe ler, escrever e interpretar, e, ao tempo em que, por vontade própria, contratou com o Banco, por certo que leu e entendeu o que estava contratando. Afinal, é inadmissível que alguém, nos dias de hoje, ainda mais com o conhecimento da Parte Adversa, assine qualquer documento sem lê-lo." Alega também, que "apenas para os contratos firmados em agência física do Bradesco gera-se uma via do contrato assinada graficamente pelo cliente, sendo que para os demais meios de contratação a validade da operação é confirmada de maneira digital, através de CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP; BIOMETRIA; SENHA ELETRÔ NICA NO APLICATIVO; SENHA ELETÔ NICA NO CAIXA ELETRÔ NICO; TOKEN NO CELULAR OU TAN CODE, sendo certo que a responsabilidade pela guarda do cartão e senha individual do cliente cabe a este3. A contratação do referido empréstimo se deu de forma digital, por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora, evidenciando, deste modo, sua validade. É mister informar que após uma solicitação de refinanciamento, suspensão, cancelamento ou quitação de forma antecipada do contrato de empréstimo pode o cliente vir a sofrer descontos, pois o órgão pagador só altera os lançamentos das folhas de pagamento até determinado dia útil do mês anterior para que não ocorram descontos no mês seguinte. No momento que há alteração nos empréstimos consignados, o banco comunica ao Órgão Pagador, que com a nova informação, fica responsável por promover a suspensão dos descontos das parcelas, realizando a baixa e liberando a margem, se for o caso. Portanto a reclamação do autor é improcedente. Corroborando para demonstrar a legalidade da operação, observe-se que: 1) O valor objeto do contrato de empréstimo foi devidamente creditado na conta da parta autora – como demonstrado acima - sem que a mesma, quando do recebimento de tal quantia, tenha demonstrado qualquer irresignação ou buscado o banco para proceder com a devolução. 2) A realização de saques do valor objeto do contrato, conforme atesta o extrato de movimentação bancária colacionado aos autos; 3) O comportamento contraditório da parte autora, na medida em que somente após longo tempo desde a contratação do empréstimo veio a juízo contestar sua legalidade, arcando, neste ínterim, com o pagamento das parcelas mensais, sem registrar qualquer reclamação administrativa junto ao banco; 4) A ausência de apresentação de qualquer evidência pela parte autora que ateste a ocorrência de fraude, posto que não junta boletim de ocorrência comprovando a perda de seus documentos/cartão magnético e/ou registrando a fraude no empréstimo reclamado; não apresenta extrato de sua conta referente ao período da contratação, como forma de comprovar o não recebimento do valor objeto do empréstimo, conduta que se espera daquele que reclama de fraude em empréstimo; Neste esteio, resta patente a legalidade do empréstimo pessoal reclamado pela parte autora, e, portanto, dos descontos efetivados em seus proventos, de forma que deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, bem como ser imposta à Parte Adversa a devida multa por litigância de má-fé. Nesta senda, resta evidente a legalidade da contratação e, assim, a procedência das razões deste Apelante. Deve, então, ser provido o presente recurso e reformada a r. sentença." Com esses argumentos, requer "O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja determinada a expedição de ofício para Caixa Economica Federal, nos termos do inciso I, do art. 932 do Código de Processo Civil e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC, a fim de comprovar a regularidade do depósito. Contudo, caso não se entenda pela possibilidade da conversão do julgamento em diligência, requer seja decretada a nulidade da sentença face o cerceamento do direito de defesa do réu e determinada a baixa do processo para que o juízo a quo determine a expedição de ofício, conforme o requerido em contestação. d) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. e) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; f) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); g) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento." A parte apelada, mesmo intimada, não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 30122244. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 32472330) Em despacho contido no Id. 39867441, considerando a natureza dos interesses em discussão, o processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para a realização de audiência de conciliação. No dia 07.11.2024 (Id. 40927762), em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC 2º Grau, as partes celebraram o acordo, nos seguintes termos: “1. DO ACORDO: A parte requerente, BANCO BRADESCO S.A., pagará à parte requerida, JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente a indenização por danos morais, materiais e honorários advocatícios, sendo este último correspondente a 20% (vinte por cento). 2. DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do termo de acordo aos autos, por meio de transferência bancária, na conta de titularidade do(a) escritório representante do(a) requerido(a), conforme os dados fornecidos: Titular: LEONARDO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 52.125.600/0001-80 Banco INTER - 077; Agência: 0001; Conta Corrente: 31221057-4 2.1 Caso haja qualquer inconsistência nos dados pessoais ou bancários fornecidos, o pagamento será realizado por depósito judicial (DJO), em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos prazos indicados no item 2 deste acordo. 3. DO CUMPRIMENTO: Após o cumprimento total do acordo, as partes darão plena quitação, não podendo mais reclamar judicial ou extrajudicialmente sobre a esta negociação. 3.1 Em caso de descumprimento por parte do(a) requerente, BANCO BRADESCO S.A., haverá aplicação de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor acordado. 4. DA HOMOLOGAÇÃO: O presente acordo será encaminhado ao gabinete de origem para posterior homologação judicial, e as partes serão informadas da decisão por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4.1 As partes ficam advertidas que, após a homologação, o acordo terá valor de título executivo judicial. 5. DO ARQUIVAMENTO: Após o cumprimento da obrigação pactuada, as partes solicitam o arquivamento do processo, com baixa dos autos. 6. DA VALIDAÇÃO DO ACORDO: Por estarem ajustadas, as partes firmam este acordo, validando todas as condições estabelecidas acima. III. ENCERRAMENTO Não havendo mais nada a tratar, foi declarada encerrada a audiência de conciliação e redigido o presente termo, que lido e aprovado pelas partes, segue assinado eletronicamente pelo presidente do ato, conforme a Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispensando a assinatura das partes." É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito, e em se tratando de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853781-86.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.