Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854496-31.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP S.A. Advogados do(a)
REU: MANUELA LEITE CARDOSO - OAB/RJ 095223, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762-A Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - OAB/RJ 135753 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença ofertado por JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP S/A manejado por meio da petição de ID 95322330. O exequente atravessa a petição de ID 125507044 pugnando pelo bloqueio judicial do valor da condenação. Juntada a certidão de ID 125919990 informando que os executados NÃO pagaram o débito voluntariamente tampouco apresentaram impugnação. Informa, ainda, que embora a executada BRADESCO SAÚDE tenha oposto Embargos à Execução (Processo nº 0865243-93.2023.8.10.0001), os mesmos não foram conhecidos e os autos encontram-se arquivados. Proferido despacho no ID 125921192 determinando o bloqueio judicial via SISBAJUD, o qual foi realizado, conforme recibo de ID 126156386. Foi praticado o ato ordinatório de ID 126156424 determinando a intimação dos executados para manifestarem-se acerca do bloqueio judicial, nos termos do art. 833, IV, do CPC, porém deixaram transcorrer o prazo e NÃO se manifestaram, conforme certificado no ID 127112728. Vieram os autos concluso. Da compulsão dos autos vejo que todos os atos praticados obedeceram os trâmites legais e, embora tenha sido oportunizado aos executados impugnarem o bloqueio judicial ora realizado, não o fizeram. Sendo assim, sem delongas, determino que seja realizada a transferência dos valores ora bloqueados, de modo solidário entre os executados. O valor excedente deverá ser desbloqueado. Em seguida, expeça-se alvará judicial via SISCONDJ, na forma requerida na petição de ID 127082834. Proceda-se o recolhimento das custas de alvará no momento de sua confecção. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, nem requerimentos a serem apreciados, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de agosto de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
29/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:18
Documento (Certidão)
26/08/2024, 10:16
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:03
Mero expediente
21/08/2024, 16:52
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 10:58
Documento (Certidão)
20/08/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:56
Publicação
12/08/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854496-31.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA LEITE CARDOSO - RJ095223, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam os EXECUTADOS intimados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o bloqueio judicial frutífero realizado, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em seguida, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. São Luís/MA, 08/08/2024. RAFAELLA COSTA MARQUES Secretária Judicial 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:28
Documento (Certidão)
08/08/2024, 11:23
Mero expediente
06/08/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:48
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:46
Publicação
26/07/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAÚJO - MA7971-A
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogados: MANUELA LEITE CARDOSO - RJ095223, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - $ Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0854496-31.2016.8.10.0001 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de julho de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
24/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 09:45
Decurso de Prazo
20/11/2023, 01:52
Decurso de Prazo
20/11/2023, 01:52
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:05
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:13
Publicação
04/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854496-31.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971-A ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA LEITE CARDOSO - OAB/RJ 095223, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - OAB/BA 14133, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A, PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A DESPACHO:
Vistos. Proceda-se à intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 392.055,21 (trezentos e noventa e dois mil, cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (Art. 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís (MA), data de registro no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
02/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/09/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 08:48
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2023, 13:08
Publicação
12/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854496-31.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA LEITE CARDOSO - RJ095223, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA14133, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A, PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A DESPACHO
Vistos. Intime-se o Autor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2023, 09:15
Mero expediente
01/06/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:18
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2023, 07:07
Documento (Decisão)
22/03/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Renata Sousa de Castro Vita (OAB/MA 23.799-A)
Recorrido: José dos Santos Ferreira Sobrinho Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7.971) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0854496-31.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, para declarar a inexistência dos débitos discutidos, restabelecer o plano de saúde do Recorrido e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil (ID 22561003). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão nega vigência ao enunciado dos arts. 187, 188, 421, 884 e 927 do CC e dos arts. 373, 434, 489, §1º, IV e 1.022 do CPC e do art. 1º da Lei 9.961/2000, porquanto notificou o Recorrido acerca da inadimplência, não restando configurada a ilegalidade e abusividade em razão do cancelamento do plano de saúde, o que afasta a sua responsabilidade civil. Acrescenta, ademais, que houve errônea valoração e distribuição do ônus probatório, na medida em que o Recorrido não faz prova do direito pretendido. Por fim, afirma que a indenização foi fixada em valor excessivo e desproporcional, razão pela qual pugna pela redução do quantum indenizatório (ID 22742806). Contrarrazões juntadas no ID 23501105. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Recurso não tem viabilidade, uma vez que a tese da Recorrente – segundo a qual houve errônea valoração e distribuição do ônus probatório – enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma). Noutro vértice, quanto à alegação de que foi legal o cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência do Recorrido, o Recurso Especial também não tem viabilidade, uma vez que o exame da matéria pressupõe a reinterpretação de cláusula contratual, o que atrai o óbice da Súmula 5 do STJ: “O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis” (AgInt no REsp n. 1.992.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi). Por fim, em relação ao quantum indenizatório, a pretensão do Recorrente igualmente não tem plausibilidade, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Renata Sousa de Castro Vita (OAB/BA 24.308)
RECORRIDO: José dos Santos Ferreira Sobrinho Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7.971) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 13 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0854496-31.2016.8.10.0001
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogado: Dr. Pedro Almeida Castro (OAB/MA 17.788-A) 2º
Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr. Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706-A)
Apelado: José dos Santos Ferreira Sobrinho Advogados: Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7971) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES. PROBABILIDADE DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O cancelamento do plano de saúde, sem a existência de culpa ou inadimplência, vez que houve deferimento do pedido de depósito judicial das mensalidades, evidencia falha na prestação de serviços, a caracterizar ato ilícito. 2. Evidenciado que a administradora solicitou indevidamente o cancelamento do plano de saúde dos segurados e havendo indicativos de resistência da seguradora em reintegrar o autor no plano, não merece reparos a sentença que determinou reativação do contrato de plano de saúde objeto da presente lide. 3. O valor da indenização por danos morais foi fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu e a extensão dos danos sofridos pela vítima, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Primeiro apelo não provido. Segundo apelo não conhecido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº.0854496-31.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: Juízo da 2º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do segundo recurso e negou provimento ao primeiro, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 05/12/2022 e término em 12/12/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogado: Dr. Pedro Almeida Castro (OAB/MA 17.788-A) 2º
Apelante: Bradesco Saúde S/A, com endereço na Av. Magalhães de Almeida, n.º 300, Centro, São Luis/MA, Cep. 65020-901 Advogado: Dr. Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706-A)
Apelado: José dos Santos Ferreira Sobrinho Advogados: Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7971) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Analisando os autos, observa-se dois pontos que devem ser apreciados antes da remessa do recurso para sessão de julgamento, são eles: 1) a petição de Id.15276534, na qual a empresa Qualicorp postula no sentido de determinar a intimação do autor para efetuar o pagamento das mensalidades do plano de saúde por meio de boleto bancário; 2) a notícia de descumprimento da tutela de urgência. Denota-se que no Id.18528834 a parte apelada noticia o descumprimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, em razão do cancelamento do plano de saúde do autor, dessa vez em decorrência das mensalidades relativas a março e abril de 2022. Pois bem, nos termos da tutela de urgência concedida na decisão de id.12712288, confirmada na sentença objurgada, foi determinando "que as empresas Rés efetuem a reativação do plano de saúde do Autor (contrato de adesão nº 5681728), bem como a concessão para depositar em juízo o valor da mensalidade do referido plano, a saber, R$ 779,30 (setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos). Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias (...)". Posteriormente, por meio da decisão de id.12712372, as astreintes foram majoradas para R$ 3.000,00 (três mil reais), com limitação de 30 dias. Registra-se que o apelado comprovou, por meio de cópia de e-mail enviado pela empresa Qualicorp Administradora de Benefícios, anexado ao id.18528835, o cancelamento do plano de saúde em decorrência de mensalidades vencidas no corrente ano. Também acostou aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais das mensalidades do período de janeiro a agosto de 2022 (id. 18528835; 20146777; 20146784; 20146787; 20147090; 20147092; 20147094). Com efeito, este fato superveniente é desdobramento da tutela de urgência concedida. Assim, visando o alcance da efetividade da decisão, deve ser mais uma vez majorada as astreintes, como medida idônea para asseguração do direito, que aqui fixo na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o limite de vinte dias, sem prejuízo de nova majoração em caso de descumprimento reiterado. Por fim, quanto ao pedido da Qualicorp de Id.15276534, por não antever prejuízo ao consumidor, que estará com seu plano de saúde reativado em razão da medida liminar, determino que o pagamento das mensalidades do referido plano, que se vencerem após ciência desta decisão, sejam quitadas por meio de boletos bancários, a serem enviados pelos Qualicorp à residência do autor e/ou para seu endereço eletrônico cadastrado. Isso posto, determino a intimação das empresas Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Bradesco Saúde S/A, a primeira por carta postal com AR e a segunda por mandado, para no prazo de 5 dias corridos comprovarem o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida nestes autos, com reativação do plano de saúde de José dos Santos Ferreira Sobrinho, sob pena de, após este prazo, incidir multa majorada, que serve para coibir a renitência no cumprimento das decisões judiciais, que aqui fixo na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o limite de vinte dias, sem prejuízo de nova majoração em caso de descumprimento reiterado. No mais, determino que o pagamento das mensalidades do plano de saúde, que se vencerem após ciência desta decisão, sejam quitadas por meio de boletos bancários, a serem enviados pelos suplicados à residência do autor e/ou para seu endereço eletrônico cadastrado. Serve esta de instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº.0854496-31.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: Juízo da 2º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha 1ª
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A ADVOGADO: Dr. Pedro Almeida Castro (OAB/MA 17.788-A) 2º
APELANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Dr. Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706-A)
APELADO: José dos Santos Ferreira Sobrinho ADVOGADOS: Dr. Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7971)O RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854496-31.2016.8.10.0001 1ª
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: QUALICORP S.A. ADVOGADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO 2º
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
APELADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prevenção do eminente Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, uma vez que foi o Relator do Agravo de Instrumento nº 0804544-52.2017.8.10.0000, primeiro recurso interposto no processo de origem, ID 12712459. Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o DES. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso. Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao DES. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854496-31.2016.8.10.0001 1º
05/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2021, 12:36
Documento (Certidão)
27/09/2021, 11:58
Mudança de Classe Processual
27/09/2021, 11:57
Decurso de Prazo
10/09/2021, 10:21
Publicação
17/08/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854496-31.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OABMA7971-A
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), QUALICORP S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: MANUELA LEITE CARDOSO - OABRJ095223, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OABSP115762, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OABMA11706-A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - OABBA14133, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OABBA24308, PEDRO ALMEIDA CASTRO - OABBA36641 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 12 de agosto de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:30
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:22
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:22
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:10
Petição (Apelação)
05/05/2021, 17:58
Petição (Apelação)
03/05/2021, 18:16
Publicação
15/04/2021, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854496-31.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: MANUELA LEITE CARDOSO - OAB/RJ 095223, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - OAB/BA 14133, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308, PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP S.A. Em sua inicial, o Autor pugna pela concessão de tutela provisória para determinar que as Rés reativem o seu seguro de saúde, requerendo ainda, a autorização para realizar os depósitos referentes as mensalidades em juízo. Informa o Autor que passou a receber mensagens de texto da segunda Ré QUALICORP S.A, informando acerca do cancelamento de seu plano de saúde. Aduz que posteriormente o plano foi cancelado por ausência de pagamento, os quais, eram realizados em juízo todos os meses. Por fim, pugna pela concessão e posterior confirmação dos termos da tutela provisória de urgência, pela declaração de inexistência da sua suposta dívida e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Acostou documentos. Decisão (ID 4285385), deferindo a antecipação de tutela pleiteada. Em petição (ID 4503479), a Ré QUALICORP S.A, informa o cumprimento da obrigação de fazer. Em manifestação (ID 4657945), a Ré QUALICORP S.A, apresenta mensalidades em aberto, pleiteando por esclarecimentos do Autor e comprovação do seu adimplemento. QUALICORP S.A, apresentou contestação (ID 4749482), na qual, sustenta, a legalidade do cancelamento do plano de saúde por ausência de pagamento e ausência do dever de indenizar. Em sede de reconvenção, vem pleitear pela condenação do Autor ao pagamento de uma mensalidade inadimplida, referente ao mês de julho de 2016, no valor de R$ 779,30 (setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos). Por fim, requer a total improcedência da demanda. Apresentou documentos. Em petição (ID 4991828), o Autor vem comprovar o adimplemento de das mensalidades e informar o descumprimento da obrigação de fazer por parte das Rés. Realizada audiência de conciliação (ID 5067128), as partes não chegaram a um acordo. BRADESCO SAUDE S/A, por seu turno, apresentou contestação (ID 5192203), arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, destaca a impossibilidade de regularização dos pagamentos após o cancelamento por inadimplência e a sua legalidade; Inexistência de configuração de danos morais; Impossibilidade de inversão do ônus probatório; Insubsistência da medida liminar. Por fim, pleiteia pelo acolhimento da preliminar aventada, ou, alternativamente, pela integral improcedência da demanda, com a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. Em petição (ID 6628694), o Autor pugna pela majoração da multa por descumprimento em face das Rés. Réplica apresentada pelo Autor (ID 6686452), refutando os termos das contestações apresentadas e destacando a improcedência da reconvenção, com base no comprovante de pagamento da parcela cobrada, reiterando, nessa oportunidade, os argumentos da exordial. Decisão (ID 7663284), revigorando os termos da liminar anteriormente concedida (ID 4285385), e majorando as astreintes. Em petição (ID 8073552), a Ré BRADESCO SAÚDE S/A, reitera que a apólice do Autor já se encontrava ativa, requerendo a revogação da majoração. Colacionada decisão proferida junto ao agravo de instrumento de número 0804544-52.2017.8.10.0000, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão (ID 7663284). O Autor colaciona petições informando acerca do descumprimento, por parte das Rés, da obrigação de fazer anteriormente imposta, com cancelamento do seguro de saúde e inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Acostada a decisão final do agravo de instrumento de número 0804544-52.2017.8.10.0000, mantendo incólume a decisão (ID 7663284). Proferida decisão (ID 15897109), determinando a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a intimação das Rés para se manifestarem acerca do cancelamento noticiado nos autos. Designado o dia 15/04/2021 às 09 horas para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 40544972). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para a tomada do depoimento dos prepostos das empresas Rés (ID 40544972). A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a vasta documentação colacionada aos autos, demonstram de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador, no presente decreto sentencial, a seguir exposto, justificado e fundamentado à luz da Lei Maior do País e legislação ordinária pertinente. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. A preliminar arguida se confunde com o mérito que se passa a analisar agora. Passando à análise do caso concreto, se vislumbra que a discussão se cinge a necessidade de reativação do seguro de saúde do Autor. Conforme ressalta o Autor em suas razões, as mensalidades do serviço de saúde vem sendo devidamente adimplidas, conforme comprovantes acostados aos autos, razão pela qual, não subsistem as alegações formuladas pelas empresas Rés, bem como, a reconvenção proposta. O indevido e injustificado cancelamento promovido pelas empresas Rés e o reiterado descumprimento das obrigações de fazer impostas, configuram situações que não podem ser chancelada pelo Pode Judiciário. A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigos 170 e 193 da CF/88). Com efeito, a conduta perpetrada pelas Rés não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano. Inegável, portanto, é a ocorrência do dano de natureza moral, com efeitos negativos à personalidade da parte Autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. A referida modalidade de indenização pretendida pelo Autor, detém uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve dar causa ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (STJ, REsp 768988/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). No caso em análise, verificam-se configurados os elementos caracterizadores do dano moral, consubstanciados nos abalos sofridos pelo Autor em decorrencia da impossibilidade de utilização plena de seu seguro de saúde no decorrer dos anos. Ressalta-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para compensar os transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico. Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação, por
trata-se de caso de responsabilidade contratual (artigo 405 do CC). Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RESCISÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE SEM NOTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Quanto a questão da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvam entidades de autogestão, embora haja decisão recente desta Sexta Câmara Cível acerca da aplicabilidade da referida legislação nesses casos, reconheço que houve recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, decidindo pela inaplicabilidade do Código Consumerista. II. A mera inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, sendo que os planos de autogestão se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. III. Com efeito, a sentença reconheceu a abusividade da conduta adotada pela Operadora de Plano de Saúde, tendo em vista o cancelamento do contrato de forma unilateral e sem prévia notificação. IV. Sendo assim, tem-se que andou bem o juízo de primeiro grau em deferir o pleito de indenização por danos morais experimentados. V. Entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado às especificidades dos autos, e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL - 0850793-87.2019.8.10.0001, RELATOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do ementário: 16/11/2020) (grifo nosso). Portanto, estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso.
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO, em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP S.A, com fulcro nos artigos 5º, V e X, 170 e 193 da CF/88; e artigo 487, I, do CPC, para: 1 – Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 4285385); 2 – Determinar a manutenção do plano de saúde do Autor JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO, declarando ainda, a inexistência dos débitos alegados pelas Rés; 3 – Condenar solidariamente as Rés BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP S.A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
13/04/2021, 00:00
Procedência
07/04/2021, 11:25
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:53
Mero expediente
19/02/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 11:36
Documento (Certidão)
28/04/2020, 11:35
Documento (Certidão)
27/03/2020, 11:38
Publicação
07/02/2020, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:53
Audiência (instrução)
05/02/2020, 11:33
Mero expediente
04/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 12:22
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:16
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:16
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:13
Mero expediente
18/07/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:00
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:34
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2019, 15:15
Documento (Ofício)
04/02/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 10:07
Decurso de Prazo
29/01/2019, 04:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 04:34
Publicação
22/01/2019, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2018, 09:41
Outras Decisões
30/11/2018, 12:20
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 04:07
Mero expediente
28/11/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:22
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 11:15
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:44
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:46
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:46
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:46
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:46
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 09:26
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 10:24
Publicação
06/09/2017, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2017, 00:04
Publicação
06/09/2017, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2017, 00:04
Publicação
06/09/2017, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2017, 00:04
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2017, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2017, 08:51
Antecipação de tutela
31/08/2017, 10:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 23:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 10:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:47
Documento (Certidão)
15/05/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 11:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2017, 11:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2017, 11:05
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 09:28
Decurso de Prazo
09/12/2016, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 08:11
Decurso de Prazo
06/12/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 10:13
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))