Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800825-63.2021.8.10.0116.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/MA 19.142) AGRAVADA: MARIA LUCIMAR AMANCIO DE ANDRADE ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - (OAB/MA 1.607) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMOU A SENTENÇA DE BASE, PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM TED VÁLIDO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação de recebimento dos valores pela parte autora. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 22 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 22 a 29 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR
01/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800825-63.2021.8.10.0116.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/MA 19.142) AGRAVADA: MARIA LUCIMAR AMANCIO DE ANDRADE ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - (OAB/MA 1.607) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800825-63.2021.8.10.0116.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/MA 19.142) APELADA: MARIA LUCIMAR AMANCIO DE ANDRADE ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - (OAB/MA 1.607) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA LUCIMAR AMANCIO DE ANDRADE, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA (id. 18606008), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a anulação do negócio jurídico referente ao contrato nº 20199001402000361000 e condenar o réu à restituição em dobro do indébito, em valor a ser apurado em fase de liquidação, e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento). Em suas razões recursais de (id. 18606011), o banco apelante afirma que celebrou o contrato para a utilização de cartão de crédito com a parte apelada. O banco afirma que os valores descontados da conta da apelada, tem referência ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Ao final, requer que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões tempestivamente. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, de (id. 19370447), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. Estes os fatos que mereciam ser relatados. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. De início, analiso a preliminar de ausência interesse processual suscitada pelo banco apelante, na qual não merece ser acolhida, pois é cediço que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacifica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT compete a qualquer seguradora integrante do consórcio previsto no art. 7º da Lei 6.194/74. 2. A inexistência de requerimento administrativo não importa falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.3. Não há falar em incompetência do JEC quando a demanda observou o rito sumário perante a justiça comum. 4. Quando o sinistro ocasiona apenas perda de dois dedos da mão da vítima, a indenização do DPVAT deve ser proporcional à extensão das lesões. 5. Os honorários advocatícios não podem ser limitados somente em razão de a parte vencedora estar sob o pálio da assistência judiciária. 6. Juros a partir da citação e correção monetária mantida a partir do ajuizamento. 7. Não sendo caso de recurso meramente protelatório, incabível a condenação por litigância de má-fé.8.Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.(APELAÇÃO CÍVEL nº 2415-03.2007.8.10.0051.Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira.São Luís (MA), 21 de agosto de 2012. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO requerimento administrativo. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PROVOCADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO. CNSP. COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. II - (...). (TJ/MA. 2ª Câmara Cível. APC nº 15080/2010. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. J. em 16/07/2010). GRIFEI. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM I - A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II - Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 029659/2012. RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. DATA DE JULGAMENTO 08 DE OUTUBRO DE 2012) Grifei. No que se refere a falta de interesse de agir, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da dispensabilidade do requerimento administrativo para pretensão de pagamento do seguro obrigatório, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO NO DECISUM MONOCRÁTICO SANADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA BASEADA NO ART. 37, § 6º, DA CF/88. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DO DIREITO ALEGADO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS, MAIS AS 12 VINCENDAS. TESE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO. DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AgInt no REsp 1653015/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifei) Desse modo, observando os documentos acostados nos autos, rejeito preliminar suscitada pelo banco apelante. Passo à análise do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o contrato questionado pela autora da demanda, ora Apelada, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais como reconhecido na sentença. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Colhe-se dos autos que o banco Apelante, argumenta em sua defesa que a parte autora formalizou o contrato de cartão de crédito consignado mediante a apresentação de toda a documentação pessoal necessária para a concessão, não havendo que se falar em fraude. Vale ressaltar que a parte autora, ora apelada, questiona o contrato de nº 2019900142000361000 atrelado a existência de cartão de crédito consigado, o qual teria sido supostamente firmado em 07/09/2019, com parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a serem descontadas no benefício previdenciário da Apelante; bem como questiona ainda a suposta contratação de empréstimo consignado normal, o qual não será objeto de reanálise por esta Câmara Cível tendo em vista tratar-se de apelo exclusivo do Banco, que alega reanálise somente em relação ao primeiro contrato citado. Pois bem. Observei que os documentos anexados à contestação não são suficientes para demonstrar a validade do negócio jurídico questionado pela autora, ora Apelada, uma vez que o banco apelante não acosta nenhum documento que comprove a contratação do suposto empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, mas tão somente contrato de empréstimo consignado normal, o qual por si só não comprova a tradição do valor emprestado. Por outro lado, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório instruindo a exordial com os documentos onde é possível se verificar descontos oriundos de contrato de empréstimo cujo favorecido é a instituição financeira Apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Diante do exposto, é que resta evidente o dano material suportado pela autora e, por consequência, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos, uma vez que restou ausente a prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme determina a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO1, obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiverpor causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)” Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, cumpre colacionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in reipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados pelo juiz de primeiro grau foge aos parâmetros desta Quinta Câmara Cível, contudo, considerando que o apelo foi manejado somente pelo Banco requerido, incide na espécie a proibição da reforma em desfavor deste (reformatio in peius), razão pela qual mantenho o valor da indenização em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de 1º grau e julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato de nº 20199001402000361000, condenando o banco Apelado ao pagamento de repetição de indébito, bem como indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 20ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 452. 2FONSECA, Caio Diniz. O contrato de mútuo no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/46609/o-contrato-demutuo-no-direito-brasileiro. Acesso em: 20 ago 2021. 1 ? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 83.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800825-63.2021.8.10.0116.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/MA 19.142) APELADA: MARIA LUCIMAR AMANCIO DE ANDRADE ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - (OAB/MA 1.607) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:40
Documento (Certidão)
15/07/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:17
Documento (Certidão)
13/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo
29/03/2022, 12:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 18:37
Petição (Apelação)
11/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:57
Procedência em Parte
26/01/2022, 11:47
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:31
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:31
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:30
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:21
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:07
Mero expediente
20/10/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 17:15
Documento (Certidão)
19/10/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:57
Decurso de Prazo
01/10/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 09:59
Documento (Certidão)
30/08/2021, 09:59
Decurso de Prazo
29/08/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:37
Documento (Certidão)
12/07/2021, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))