Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800630-06.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSELY DANTAS BRITO AGOSTINO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA 8702-A
REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA 36641-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ROSELY DANTAS BRITO AGOSTINO, qualificada devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica igualmente identificada nos autos, pelas razões a serem expostas. Relata a autora que firmou contrato de prestação de serviços de assistência à saúde em 2014, com prestação inicial de R$ 978,27 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), mas que com apenas 4 meses a fatura seguinte do mês de julho/2014 passou a ser cobrada no valor de R$ 1.172,95 (mil cento e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) e que no mês de julho/2018, sofreu aumento para R$ 2.896,42 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), sobrevivendo com apenas R$555,40 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), valor restante de sua aposentadoria. Assim, pelo que fora relatado é que a Autora requer, em sede de Tutela de Urgência, a concessão de, no sentido de que seja subtraído dos próximos boletos o valor ilegal de R$ 966,28 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), reduzindo o valor dos futuros boletos o valor de R$ 1.493,33 (hum mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), implicando nos futuros boletos mensais no valor de R$ 1.403,09 (hum mil, quatrocentos e três reais e nove centavos). Já no mérito, requereu que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, a concessão da inversão do ônus da prova em favor da Autora, e que seja Julgada procedente a ação para condenar a empresa Reclamada a pagar pelos Danos Materiais com repetição do indébito, a contar de julho de 2014 a dezembro de 2018, totalizando o valor de R$ 80.807,74, com a devida correção monetária; Condenar, ainda, a ré ao pagamento de uma indenização, a título de Danos Morais, no montante de R$ 20.000,00, levando-se em consideração ato ilícito praticado de forma reiterada, flagrante desobediência aos preceitos da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de cooperação que devem reger as relações de consumo; que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais; a condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Com a exordial foram juntados os documentos de ID 16479177 ao 16479257. A tutela antecipada requerida foi denegada nos termos do decisum de ID 16917172. Citada, a ré ofertou contestação em ID 18388361, sustentando que o reajuste reclamado, era previsto desde o início da relação contratual, por se tratar de Contrato de Plano de Saúde, Coletivo por Adesão, firmado pela Acionada (Administradora de Benefícios) com a CNU (Operadora de Saúde), destinado aos membros vinculados a sua Entidade de Classe, e totalmente autorizado pela ANS, a qual respeitando os limites legais ocorreu o referido ajuste após o autor atingir 59 (cinquenta e nove) anos, momento que há mudança de faixa etária. Afirmou que a majoração da mensalidade em idades preestabelecidas decorre da elevação do risco à que se expõe a operadora, não havendo que se falar em prática de ato ilícito. Invocou o pacta sunt servanda para ressaltar que a aplicação do reajuste se caracteriza como mero exercício regular do seu direito, discorrendo, ainda, sobre a impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos e a inocorrência de danos morais. Requereu, por fim, a improcedência do pleito inaugural. Réplica do demandante em ID 19217779. Despacho saneador ao ID 46439700, ensejo que firmado que o feito se encontrava apto a julgamento. Intimadas as partes acerca do referido despacho, não houve manifestação. É o breve relatório. Decido Inicialmente, friso que conforme art. 355, I do Código de Processo Civil fica autorizado o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Na espécie, a parte autora arguiu a abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, sob o argumento de afronta ao Estatuto do Idoso. Como cediço, os planos de saúde são autorizados a realizar reajustes em razão da idade dos beneficiários, justificáveis pelo aumento na necessidade e frequência dos cuidados, desde que haja previsão, no contrato inicial, das faixas etárias e dos respectivos percentuais de ajustes (Art. 15, Lei. 9.656/98). Não se pode olvidar que há uma relação direta entre o incremento de idade e o aumento da necessidade de utilização dos serviços médicos, sendo certo que, apesar das normas de proteção ao idoso, somente o reajuste desarrazoado implicaria em discriminação. No mesmo sentido, acerca de eventual conflito entre a Lei 9.656/98 e o Estatuto do Idoso, o e. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, conforme julgado abaixo colacionado: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. 2. O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado. Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto. Na hipótese dos autos, o aumento do valor do prêmio decorreu do maior risco, ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, e não do simples advento da mudança de faixa etária. 3. Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998, o aumento é legal. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1381606/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 31/10/2014)(grifei). Nesse cenário, o STJ também firmou entendimento no sentido de que a abusividade dos reajustes impostos pelos planos de saúde deve ser aferida caso a caso, segundo a prova dos autos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). (…) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (iv) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (v) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (…) 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)(grifei). In casu, a contratação do plano de saúde do suplicante ocorreu em abril de 2014, incidindo as disposições da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, no tocante à regulamentação da variação de preço por faixa etária. Nesse passo, a fim de verificar a presença do direito invocado pelo autor, cumpre mencionar os seguintes artigos, in verbis: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta (e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011). A partir dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou de modo efetivo que foram extrapolados os limites previstos no art. 3º, incisos I e II, da Resolução acima transcrita, se restringindo a afirmar que o aumento decorrente de alteração de faixa etária seria abusivo. A propósito, cabe transcrever a seguinte passagem do voto proferido pelo relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, quando da apreciação do supracitado REsp nº 1.568.244 - RJ (DJe 19/12/2016), sob o rito de Recurso Repetitivo: "A variação entre a primeira e a última faixa etária não foi superior a 500% (máximo de 6 vezes), pois a regra do art. 3º, I, da RN nº 63/2003 da ANS, ao contrário do que sustenta a recorrente, aplica-se aos valores absolutos das contraprestações pecuniárias e não aos percentuais em si de reajuste. Assim, por exemplo, se a mensalidade inicial, como a cobrada de um adolescente, for de R$ 100,00 (cem reais), o valor para o idoso não poderá exceder a R$ 600,00 (seiscentos reais) - 6 vezes o montante de piso -, quantia esta que incide independentemente de ele possuir a idade de 59, 72, 85 ou acima, ou seja, independentemente do risco que efetivamente represente, visto que é a última faixa etária. Como visto, essas limitações normativas prestigiam e garantem a preservação dos dois pilares que sustentam o contrato de plano de saúde: o pacto intergeracional e a prevenção da antisseletividade. Por meio delas os usuários de maior idade não são surpreendidos com percentuais de reajuste muito elevados, havendo distribuição entre os beneficiários mais jovens de parte da despesa que tornaria a mensalidade dos mais velhos excessivamente onerosa, mas essa diluição deve ser razoável, para que não haja abandono ou exclusão dos de mais tenra idade do sistema por falta de atratividade econômica (seleção adversa), o que levaria, com o tempo, à insolvência e à ruína do próprio plano. Não se nega que o reajuste a incidir sobre o usuário quando atinge a idade de 59 anos é considerável se comparado aos demais, mas é o último reajuste por grupo etário, não sofrendo mais esse tipo de ônus pelo resto de sua vida, por maior que seja a sua idade e o índice de utilização do plano daí decorrente ". Assim, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Neste sentido, por igual, o REsp 866.840/SP (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011), portanto, não se sustenta a tese defendida pelo autor na exordial. In casu sub examine, não se vislumbra a abusividade denunciada na vestibular, pois o requerente tinha conhecimento desde a assinatura da avença que teria o contrato sofreria reajuste, diferente do reajuste anual, visto que todos percentuais estão expressamente previstos. Acrescente-se que as faixas etárias previstas no referido contrato, bem como os valores correspondentes não ultrapassam a orientação da legislação que regulamenta o tema. Vale dizer, a última faixa – que é a do autor – não supera o sêxtuplo do valor da primeira. Cumpre ressaltar que o requerente sequer aduziu manifestação sobre a tabela acostada pela ré na peça contestatória. Sendo assim, tais valores afiguram-se como válidos para regular a relação contratual em causa, pois consentidos pelo autor, tendo a ré se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Note-se, ainda, que o percentual não se afigura abusivo quando examinado à luz dos demais percentuais previstos no contrato, vez que aqueles buscam compatibilizar a sinistralidade – mais provável entre os mais velhos – com a respectiva faixa etária. Ademais, o outro critério mencionado pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS foi estritamente obedecido, pois a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa etária, que é de 144,8% na espécie, não é superior à variação acumulada entre a 1ª a 7ª faixa etária, que é de 144,9%. De outro lado, inexistindo falha na prestação do serviço e nem tampouco a prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista que não configurados os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil. ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em razão de não se observar ilegalidade no percentual de reajuste aplicado à mensalidade paga pelo autor em decorrência da mudança de sua faixa etária. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa em prol dos patronos da ré, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 393/2022