Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADARSHA DEVA PINHEIRO POTTKER Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A REQUERIDO(A): COMPRA PREMIADA REAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 105446007 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...] Desse modo, tendo em vista que nos termos do art. 206-A do Código Civil Brasileiro, a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão e que, in casu, tratando-se de cobrança de dívida constante de título extrajudicial, aplica-se o prazo quinquenal para configuração do instituto, resta configurada a causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do CPC.
EXEQUENTE: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A.
Intimação - PROCESSO Nº. 9000025-34.2013.8.10.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da incidência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito. Advogado do(a)