Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - MA10273-A, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - MA10273-A, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - MA10273-A, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 Ré (u): LOCALIZA RENT A CAR S/A Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0802128-20.2019.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO e outros (2) Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO e outros (2) em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A, ambos já qualificados Intimada a parte autora para apresentar comprovação do inadimplemento, se manteve inerte, limitando-se a alegar dificuldade para obtenção dos extratos bancários, sem, contudo, trazer aos autos qualquer demonstração de que houve alguma diligência no sentido de atender a determinação. É o relatório. No caso em apreço, verifico que embora devidamente intimada, a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, ou seja, não emendou a inicial, o que acarreta o indeferimento da mesma, conforme previsão dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em casos que tais é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA AÇÃO. REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INÉPCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, ou mesmo se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença (art. 435 do Código de Processo Civil em vigor). 2. Os documentos trazidos aos autos não podem ser considerados como "novos", não estando previstos nas hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Reconhecido o acerto ao extinguir a relação jurídica processual em análise, pois o autor, mesmo instado a dar regular andamento do processo, não cumpriu a determinação judicial (art. 330, § 1º, inc. III, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão n.976763, 20150110013077APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 350/358)
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte quanto a emenda a inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível