Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON VIEIRA COELHO ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB/MA 25.787-A)
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB/RJ 87929) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. LEGALIDADE. I –
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804173-62.2022.8.10.0049
Trata-se de pedido de revisão de contrato de financiamento bancário em que pretende rediscutir percentual de juros aplicados e a exclusão de tarifas referentes à prestação de serviços de registro do bem e de seguro contratado. II – É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não estão obrigadas a obedecer um limite de taxa média de juros praticada pelo mercado. A mera discrepância com a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. Caso em que o percentual cobrado pelo réu não se mostra discrepante da média de mercado à época. III – A contratação de seguro é válida quando consentida pelo consumidor, devendo estar claramente exposta no contrato. No presente caso, a cobrança do seguro foi destacada no contrato e consentida pela autora, afastando a alegação de imposição indevida. IV – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos treze dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por EDILSON VIEIRA COELHO contra sentença do juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento proposta em face de banco AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado. Narra a inicial que a autora celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada e, após obter um parecer técnico, descobriu supostos excessos nos critérios de apuração do custo efetivo do contrato bancário, indicando, em síntese, que: (i) a instituição financeira aplicou taxa de juros diversa da pactuada em contrato; (ii) deu-se a cobrança indevida de tarifas pela prestação de serviços de registro do contrato e contratação de seguro. Pugnou pela revisão do contrato, a fim de que as parcelas fossem recalculadas com base no que foi efetivamente previsto no contrato, bem como a exclusão das tarifas ilegais, com a consequente restituição das parcelas já quitadas. Citada, a parte ré contestou o feito defendendo a legalidade das taxas aplicadas e a impossibilidade de revisão do contrato, diante da inexistência de onerosidade excessiva. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que as taxas aplicadas pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa média informada pelo BACEN e só podem ser revistas em caso de flagrante discrepância, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Constou ainda na sentença recorrida que não houve qualquer ilegalidade na cobrança das taxas impugnadas pela parte autora. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Assevera a ilegalidade das tarifas cobradas pela prestação de serviços de registro e de seguro de dano, pois supostamente cobradas sem a comprovação da prestação do serviço; 1.1.2 Afirma que os encargos financeiros seriam excessivos e os juros remuneratórios cobrados incompatíveis com o valor definido em contrato, postulando, assim, o recálculo do contrato; 1.1.3 Pede a repetição de indébito em dobro em relação aos valores pagos em suposto excesso; 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença, tendo em vista que todas as cláusulas do contrato são legais e inexiste qualquer abusividade na taxa de juros praticada ou na cobrança das tarifas. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da legalidade da taxa de juros praticada no contrato objeto da lide Após análise dos autos e da decisão impugnada, constata-se que a pretensão recursal não merece amparo, vez que a sentença do juízo a quo se encontra irretocável. Consoante relatado, gira a lide em torno de suposta abusividade dos juros remuneratórios praticados na cobrança das prestações do contrato de financiamento de veículo, os quais estariam supostamente discrepantes com os previstos em contrato. A parte apelante aponta ainda a abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato e na inclusão de seguro. De início, em relação ao argumento de que teriam sido praticados juros diversos do estipulado no contrato, a alegação é simplesmente inverídica. Por meio de simples cálculo no site do BACEN, é possível perceber que o valor da parcela pré-fixada no contrato representa exatamente o valor devido pelo empréstimo, em um pagamento de 48 parcelas com juros a 2,60% a.m.. Não procede, portanto, a afirmação de que a instituição financeira cobra juros em desconformidade com a previsão contratual, haja vista que em documento de ID 33957549 consta a indicação de taxa de juros anual de 36,07%, ou seja, rigorosamente a mesma prevista no instrumento contratual (ID 33957539). Por outro lado, ressalto que no tocante à capitalização dos juros, é sedimentado o entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (Tema Repetitivo nº 953), o que ratifica a regularidade do critério adotado no contrato em discussão, porquanto previamente indicada a taxa de juros aplicada. Além disso, é pacífico que as instituições financeiras não estão obrigadas a obedecer um limite da taxa média de juros praticada. Tal limitação, de um ponto de vista econômico, sequer faria sentido, vez que é o próprio mercado que deve se regular, notadamente diante da existência de inúmeras instituições financeiras oferecendo produtos semelhantes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já consolidou o entendimento de que “a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” Assim, ao Poder Judiciário cabe tão somente o controle da abusividade das taxas de juros praticadas – como não poderia deixar de ser, já que a ele incumbe o controle da abusividade de qualquer contrato. Convém lembrar que as relações contratuais são regidas pelo pacta sunt servanda, de modo que toda e qualquer interferência externa – em especial do Poder Público – deve ser evitada tanto quanto possível, a fim de preservar a segurança jurídica dos contratos e, em uma perspectiva macroeconômica, garantir mais previsibilidade e estabilidade às relações civis e comerciais. Do contrário, a indevida e reiterada interferência estatal nos contratos certamente causaria desequilíbrio e aumento de custos que, invariavelmente, seria repassado à sociedade. Tal entendimento já se encontrava presente em nosso ordenamento jurídico, mas sua importância foi reforçada com a edição da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o Código Civil para acrescentar, expressamente, que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Destarte, no que concerne aos juros remuneratórios, o chamado spread bancário, somente se verificada cobrança excessiva e discrepante, capaz de macular a função social do contrato, estará o Judiciário autorizado a intervir na relação livremente pactuada entre as partes. Definitivamente não é o que se apresenta agora. Levando em conta o percentual cobrado pelo réu (2,60%) e a média praticada à época no mercado (1,85%), não se constata nenhuma discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como deseja o autor. Extrai-se dos autos que os juros praticados pelo réu variaram dentro da faixa de normalidade, superando menos de 1% a.m. à taxa média estipulada pelo BACEN, não podendo ser considerado como abusivo. Outrossim, ainda que houvesse alguma variação discrepante, merece registro que denota a abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, aquela que extrapola qualquer medida razoável, coisa que nem remotamente se apresenta no contrato firmado entre as partes. Para melhor entendimento do que se pode considerar abusivo, vide decisão abaixo.
Trata-se de embargos à execução de cobrança movida por banco, oriunda de financiamento constante de escritura de repasse de empréstimo externo com garantia hipotecária. Nos autos, restou evidente o abuso de direito por parte do banco exeqüente, cobrando juros de R$1.282.973.258,00 pelo financiamento de U$90.000,00. Os exeqüentes interpuseram dois recursos especiais. O primeiro não foi conhecido, pois não ficou demonstrada a divergência. Argumentou-se que é adequada a interpretação da lei no acórdão que manda aplicar, depois de lançado o débito em “créditos de liquidação”, as taxas adotadas para cálculo de utilização dos débitos judiciais e com isso chegou ao valor da dívida muito inferior ao pleiteado. No segundo REsp, o tema restringiu-se à estipulação dos honorários devido à redução do valor da dívida. O Min. Relator considerou: a Turma tem decidido que se deve deferir uma única verba honorária em favor do credor sobre o quantitativo da dívida remanescente, em percentual reduzido, como constou da sentença. Mas, pelas peculiaridades do caso, não seria justo que seus advogados não tivessem honorários. Diante desses esclarecimentos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao segundo REsp, a fim de condenar o banco embargado ao pagamento de honorários no valor de R$ 450.000,00, já compensados com os honorários devidos ao advogado do banco, na execução.(REsp 494.377-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003) Cumpre ressaltar que o contrato celebrado entre as partes possuía juros pré-fixados, de modo que o autor sabia exatamente o valor da parcela que se comprometera a pagar – prestação esta que se manteve inalterada ao longo de todo o contrato. Assim, já no momento da contratação ele pôde constatar precisamente quanto pagaria a título de juros sobre o valor emprestado, não sendo possível, portanto, a relativização da pacta sunt servanda. Pondero ainda que, diferentemente do que é dito pelo apelante, nas operações de crédito bancário, os juros remuneratórios não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 24 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a inviabilidade do pleito revisional. Correta, portanto, a sentença apelada, vez que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em revisão das cláusulas pactuadas. 2.1.1 Provas: contrato (ID 33957539), consulta pública ao Sistema Gerenciador de Médias Temporais do BACEN. 2.2 Da legalidade das cobranças de tarifa de registro de contrato e seguro Sem razão também a parte apelante neste ponto, vez que ausente qualquer indício de ilegalidade nas cobranças impugnadas. Acerca da tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 958) que “são válidas as cobranças de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Sendo válida, portanto, a cobrança das referidas tarifas, seu afastamento só é possível se demonstrada onerosidade excessiva no caso concreto, o que não se vislumbra no caso dos autos, eis que a taxa de registro de contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), não chega a 2% (dois por cento) do valor total do financiamento. No tocante ao seguro contratado, também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua cobrança somente seria ilegal se a parte houvesse sido compelida a contratá-lo ou se este houvesse sido incluído na contratação sem o seu consentimento. Definitivamente não é este o caso dos autos. Observo que no contrato assinado a cobrança do seguro vem claramente exposta junto aos demais encargos, em um item separado e destacado, de modo que até uma pessoa inexperiente conseguiria notar a sua previsão, mesmo porque a parte destinada aos valores (onde a cobrança foi prevista) costuma ser a única lida pelos contratantes. Ademais, na própria formatação do documento constam as opções “SIM” e “NÃO” para o consumidor marcar, deixando claro que não se trata de contratação imposta à parte. Além disso, verifico que o contrato em sua cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente (ID 82310295, p. 2), que era assegurado ao apelante “escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”, de modo que carece de plausibilidade o seu argumento de suposta coação a contratar o serviço da apelada. Ademais,
diante do exposto, não merece prosperar o apelo, razão pela qual nego a ele provimento. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a força obrigatória do contrato Uma vez concluído o contrato, as partes ficam obrigadas a executá-lo nos termos acordados, e o juiz a conferir-lhe efeito sem modificá-los. É o denominado princípio da força obrigatória do contrato. Pacta sunt servanda. Isso dá a segurança que permite às partes planejarem seus negócios. Os mercados são sistemas de cooperação que permitem encontrar, descobrir, criar novas formas de fazer em ambiente aberto à inovação. Esses sistemas funcionam desde que as inovações gerem ganhos para aqueles que tiveram a intuição e ousaram concretizá-las deixando, igualmente, a seu cargo eventuais insucessos. Este é o preço dos avanços da sociedade. A possibilidade de discutir as prestações ajustadas aumentaria os custos de transação para as partes contratantes e, portanto, atrasaria a conclusão de contratos. (MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito. Grupo GEN, 2015, p. 407). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a cobrança de taxas de juros remuneratórios nos contratos AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) 5.2 Da legalidade das cobranças de tarifa de registro de contrato 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Tese firmada no Tema Repetitivo 958, REsp 1578526/SP, Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, STJ, publicado em 06/12/2018). 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora