Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A
APELADO: MUNICÍPIO DE JATOBÁ Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES - MA4204-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO E LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFESA DA CONCESSIONÁRIA PAUTADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ESTENDIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA E PELO DECRETO Nº 9.357/2018. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. I. O Programa Luz Para Todos previa o atendimento aos domicílios identificados pelo IBGE até o ano de 2008, sendo que durante a sua execução, os agentes envolvidos verificaram um número maior de famílias não atendidas com energia elétrica, vivendo em áreas remotas. Esse fato levou a alterações no sobredito Programa, com a publicação de Leis, Decretos e Resoluções, que resultaram na sua prorrogação até 2022 e na ampliação dos seus objetivos. II. Decreto editado pelo Governo Federal em 2018 que versa sobre o Programa Luz para Todos, revogando o Decreto n° 7.656/2011 e o Decreto n° 8.387/2014. Assim os contratos abrangidos pelo referido Programa e não concluídos até 2018 ficaram prorrogados para sua conclusão até o ano de 2022. III. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: LUCIENE ROQUE DOS SANTOS DIAS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. PROJETO DE LUZ PARA TODOS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. DEFESA DA CONCESSIONÁRIA PAUTADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL. ANÁLISE DO PLEITO SUBMETIDA AO COMITÊ GESTOR. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ESTENDIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA E PELO DECRETO Nº 9.357/2018. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801763-86.2019.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer do recurso, e DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da única Comarca de Colinas, Dr. Silvio Alves Nascimento, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a fornecer energia elétrica para a Escola Nova, localizada na Rua Principal, s/n, Zona rural do Povoado Cachoeira, Jatobá/MA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. O Município autor ajuizou a referida ação visando que a ré seja compelida a instalar rede elétrica na Escola Nova, localizada na zona rural do Povoado Cachoeira em Jatobá/MA, uma vez que desde 7/3/2018 requereu administrativamente a instalação e não foi atendido. A parte requerida não contestou a ação, razão pela qual, o magistrado a quo decretou sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nas razões recursais a apelante(EQUATORIAL), alegou que o referido prazo para a realização do programa foi ampliado para ano de 2022, Decreto nº 9357/2018, logo não há haveria como ser obrigada a executar a ligação antes do citado prazo. Por fim, defendeu a exorbitância da multa imposta. Por derradeiro, insta pelo provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos do Apelado com a reversão do ônus de sucumbência a seu favor. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a concessionária apelante não efetuou a ligação da energia elétrica solicitada pela parte autora, o que resultaria no descumprimento da obrigação de universalização da energia elétrica no município de Jatobá/MA. Vejamos. Para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo. Pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003. Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que a Agência Nacional de Energia Elétrica estabeleceria metas e prazos para o atendimento do programa. Cumpre esclarecer que o Programa Luz Para Todos previa o atendimento aos domicílios identificados pelo IBGE até o ano de 2008. Entretanto, durante a sua execução, os agentes envolvidos verificaram um número maior de famílias não atendidas com energia elétrica, vivendo em áreas remotas. Esse fato levou a alterações no sobredito Programa, com a publicação de Leis, Decretos e Resoluções, que resultaram na sua prorrogação até 2022 e na ampliação dos seus objetivos. O Decreto mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderiam ser incluídos no período de 2019 a 2022. Sobre a questão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo. II. Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003. III. Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de Mirador, área inserida no referido programa do Governo Federal. IV. Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. V. Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. VI. Apelo conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS EDITADO JUNTO A ANEEL. 1."Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal". (AI 0341372015, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 2. "A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor" (AI 0341372015, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 3. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00009345720158100040 MA 0517542017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DESPROVIMENTO. 1. Embora tenha sido extinto o feito sem exame do mérito pelo Juízo a quo, a hipótese é de aplicação da teoria da causa madura (1.013, §3º, I, do NCPC), na medida em que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção probatória e observado o devido contraditório. 2. “Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal” (AI 0341372015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 3. O Decreto nº 9.357/2018, emitido pelo Presidente da República, prorrogou para o ano de 2022 o prazo de atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. 4. Improcedente a pretensão do autor, na forma do artigo 487, I, do NCPC. 5. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800452-29.2020.8.10.0096 – MARACAÇUMÉ, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 17 a 24 de junho de 2021). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0001770-28.2019.8.05.0105
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para: A) CONDENAR a acionada na realização, em caráter satisfativo, de todos os procedimentos necessários à ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor versado nesta demanda, o que deve ser feito no prazo de até 30 dias a partir da data da ciência, pela Ré, da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00; B) CONDENAR a acionada no pagamento, ao Autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 03/10/2015, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, observo que o ITR acostado ao evento nº 01, está em nome do Sr. GERINO ROQUE DIAS, genitor da autora e não há nos autos certidão de óbito daquele ou documento que comprove ser a autora a legítima proprietária da terra, inclusive inexiste comprovante de residência válido em nome desta, o que nos leva a concluir pela inexistência de prova contundente da legitimidade ativa. Contudo, considerando o princípio da primazia do julgamento do mérito, que abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito, previsto no art. 6º do CPC e aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais, passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora informa que é residente no Sítio São Roque, localizado na Zona de Uruçu, Ubatã/BA, e que solicitou a ligação da energia elétrica no referido imóvel em 16.10.2018, recebendo protocolo, sendo que até a presente data não foi ligada. Requer, assim, que a parte ré proceda o fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo em questão, bem como a condenação da mesma em danos morais. Em peça de defesa, a parte ré aduz que o fornecimento da energia elétrica no município de domicílio do autor foi prorrogado pela Resolução Homologatória de nº 2.285/2017, firmada entre a COELBA (Companhia de Eletricidade do estado da Bahia) e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Assim, não houve nenhuma conduta ilícita da concessionária demandada, ao revés, agiu em conformidade às leis vigentes. Com se vê, a lide versa acerca do Projeto Luz Para Todos, que para sua implantação necessita de estudos técnicos para a sua viabilidade, e por consequência, o cumprimento para implementação da ligação pretendida não depende apenas da acionada, mas também do Governo Federal, que após o pedido de ligação, é analisado pelo Comitê Gestor que, de acordo com prioridades, efetiva a aprovação do projeto de levar a luz elétrica para as Zonas Rurais. Compulsando os autos, observa-se que a acionada acosta cópia de Resolução Homologatória nº 2.285 de agosto de 2017, da ANEEL, que estabelece o prazo máximo para alcance da universalização rural da COELBA. E nesta, como aduzido na contestação, tem um prazo para ocorrer em cada município do Estado da Bahia, e, no caso do município (Ubatã/BA) em que reside a parte autora, o prazo é para que ocorra a universalização era até o ano de 2018. Contudo, o Decreto nº 9.357/2018 prorrogou para o ano de 2022 o prazo para a total implantação do Programa Luz para Todos. Assim, não houve nenhuma conduta ilícita da concessionária demandada, ao revés, agiu em conformidade às leis vigentes. Neste contexto, não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pela parte autora, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL (Agência Reguladora do setor de energia), que estendeu o cronograma de atendimento do Programa "Luz Para Todos" para data futura. Não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação. Tal assertiva é corroborada pelo fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela Apelada. A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. Assim, entendo que diante da Resolução da ANEEL apresentada, bem como do decreto a recorrente acionada fez prova desconstitutiva do direito autoral. Esclareço, por fim, que o entendimento desta Turma, é no sentido de que seja determinada a obrigação de estabelecer o fornecimento de energia elétrica para o consumidor, quando nos autos não há qualquer prova que possa respaldar a negativa da concessionária, ou quando a prova é feita de forma unilateral. Não é essa a situação dos autos, o que justifica a mudança de entendimento desta Relatora.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte acionada, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00017702820198050105, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/10/2020) Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. Deste modo, analisando o caso concreto, não há falha na prestação do serviço, já que o prazo da concessionária de energia não teria chegado ao fim. Neste contexto, não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pela parte autora, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL (Agência Reguladora do setor de energia), que estendeu o cronograma de atendimento do Programa "Luz Para Todos" para data futura. Não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação. Tal assertiva é corroborada pelo fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela Apelante. A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. Nesse mister, não se configura a ilegalidade na conduta da concessionária.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o caso. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema.. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11