Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800119-40.2022.8.10.0021.
REQUERENTE: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Advogado: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A PARTE
REQUERIDA: IGOR L S ALVES - ME SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Intimação - PARTE
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A reclamada não compareceu a audiência una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a inicial em anexo, " no dia 19/09/2021, por volta das 11h30 (domingo), o Autor estava parado no sinal vermelho, na Av. dos Africanos (em frente a Potiguar - sentido Sacavém/Centro), na companhia de sua mulher e filho de apenas 1 ano e 4 meses de idade, quando repentinamente seu veículo Hyundai HB20, placa PTD-1771, cor marrom, foi atingido na lateral esquerda pelo caminhão de placa OIU-2496, pertencente a empresa Requerida (Gelo Iceberg), conforme fotos e boletim de ocorrência anexos (Docs. 05, 06 e 07). Passado o susto, a Requerida, na pessoa de seu proprietário, o Sr. Igor L. G. Alves, reconheceu a culpa de seu motorista/funcionário (Sr. Valdenilson) e solicitou ao Autor que providenciasse orçamento junto a uma oficina especializada (Doc. 08). E assim foi feito!! O prejuízo foi orçado em R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais) (Doc. 09), tendo a dívida sido dividida em 03 (três) parcelas de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Sucede, Excelência, que embora o Autor tenha feito o orçamento em oficina não autorizada e, ainda, possibilitado o pagamento da dívida em 03 parcelas iguais, a Requerida pagou apenas a primeira delas, no dia 23/09/2021 (Doc. 10), estando as demais em aberto desde então". Juntou documentos que demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim no local que comprovam a batida na traseira do autor pelo veículo do réu, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Com efeito, o condutor do veículo do réu não manteve a distância de segurança e colidiu na região angular traseira esquerda e lateral esquerda do veículo do autor. Reconhecido que a parte ré provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o pedido de indenização de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Com relação ao pedido de dano moral formulado pelo autor, vê-se que é viável, pois constata-se que a parte não passou por transtornos comuns a qualquer sinistro, já que a ré assumiu a responsabilidade pelo acindente, pagou a primeira parcela e, apesar de notificada extrajudicialmente para pagamento e citada para responder pela presente demanda, não pagou as parcelas remanescentes ou justificou a impossibilidade financeira, garantindo ao autor o direito a este pleito. O cabimento da pretensão, sob a ótica do direito brasileiro, é indiscutível. Resta saber, diante dos elementos constantes dos autos, onde reside a responsabilidade da ré e o grau de sua culpa, bem como a obrigação de indenizar e, finalmente, o quantum debeatur. Acrescente-se a isso tudo o fato de que, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, o Juiz deverá resolver a lide adotando em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Desse modo, entendo que o quantum indenizatório a título de dano moral deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que compensa de certa forma ao autor, não se mostrando exagerado para a ré. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) à parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, bem como R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais, atualizados a partir da data desta decisão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. O pedido de justiça gratuita do autor será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.Intime-se a parte requerente, caso a parte requerida não possua advogado habilitado (art. 346, CPC). São Luis, data do sistema. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13ºJECC respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito