Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812237-30.2018.8.10.0040.
AUTOR: ROMARIO FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
RÉU: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de demanda ajuizada por Romário Ferreira Silva em face de Motoca Motores Tocantins LTDA. Aduz a parte autora o seguinte: 1. que adquiriu um cota de consórcio relativa a uma motocicleta e, ao obter a carta de crédito, teria sido surpreendido com a informação de que para retirar o bem, deveria pagar uma taxa de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); 2. entende que isso configura ilícito, gerador de danos morais e materiais; Por tais motivos, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A inicial veio aparelhada com documentos, incluindo o comprovante do pagamento do frete e a NF do produto. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da cobrança, conforme previsão contratual. Juntou documentos, com destaque para o id. 18337408. Regulamento do Consórcio com a previsão expressa do pagamento de frete. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de provas, não requereram a dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, considerando a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a relação controvertida afirmada em Juízo pela parte autora; evidenciou-se nos autos que é à ré imputada a conduta dita ilegal relativa à cobrança de frete, sendo, portanto, parte legítima. No mérito, a simples leitura do documento juntado no id. (18337408) revela que a cobrança do frete, diretamente pela concessionária na qual o veículo é retirado detém expressa previsão na avença firmada entre a administradora de consórcio e o consumidor (parte autora), não havendo, portanto, nenhum ilícito imputável à ré e tampouco dano causado, o que repercute na impossibilidade de condenação tanto por danos morais quanto para a repetição de suposto indébito. Reafirmo, a parte ré não causou nenhum dano, apenas fez de forma regular, documentada e transparente a cobrança do valor devido a título de frete, expressamente previsto na avença. Logo, entendo que a parte ré logrou comprovar a legalidade de seu procedimento, afastando as razões alegadas pelo autor como constitutivas de seu direito, levando, em consequência, à improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 06 de outubro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz