Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2023, 16:53
Remessa
09/08/2023, 15:51
Recebimento
09/08/2023, 15:32
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808483-80.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] REQUERENTE(S): ARONILDO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARONILDO CARNEIRO DA SILVA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808483-80.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
19/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2023, 16:53
Remessa
09/08/2023, 15:51
Recebimento
09/08/2023, 15:32
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808483-80.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] REQUERENTE(S): ARONILDO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARONILDO CARNEIRO DA SILVA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808483-80.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
19/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 18:11
Publicação
19/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808483-80.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): ARONILDO CARNEIRO DA SILVA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores devidos (art. 513, § 2°, NCPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, NCPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/05/2023, 00:00
Mero expediente
16/05/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:47
Evolução da Classe Processual
16/05/2023, 10:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 18:22
Publicação
08/05/2023, 00:12
Publicação
08/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ARONILDO CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 4 de maio de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0808483-80.2018.8.10.0040
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 11:31
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A
EMBARGADO: ARONILDO CARNEIRO DA SILVA Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808483-80.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de março de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual figura como embargado ARONILDO CARNEIRO DA SILVA, visando sanar supostas omissões no acórdão de ID 22565775, que deu provimento ao recurso do embargado, reformando a sentença de 1º grau, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10414, e o débito dele decorrente, na unidade consumidora de Conta Contrato 44805340, condenando a embargante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acórdão, sustentando que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão a Embargante. Explico! Na espécie, a embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. O recorrente alega, nesse intuito, que o órgão julgador deixou de enfrentar teses recursais que, no entanto, foram devidamente rechaçadas no acórdão embargado. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão no Acórdão embargado, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de março de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA-12368-A
EMBARGADO: ARONILDO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Serve este como instrumento de intimação. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808483-80.2018.8.10.0040
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARONILDO CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL CONSTATADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. II. Resta evidente o dano moral quando constatada a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica. III. Apelação provida. ACÓRDÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB MA 6100), OCTÁVIO VINICIUS MARQUES DIAS (OAB MA 11.721) 2º
APELANTE: DIEGO COSTA BRITO ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB MA 12337) 1º
APELADO: DIEGO COSTA BRITO ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB MA 12337) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB MA 6100), OCTÁVIO VINICIUS MARQUES DIAS (OAB MA 11.721) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATÉ 90 DIAS DA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORTE DE ENERGIA REALIZADO APÓS SEIS MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. A 1ª apelante figura como prestadora de serviço público, ficando adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência e a sua responsabilidade objetiva está definida constitucionalmente. II. De fato, o termo de ocorrência e inspeção (TOI) foi lavrado na presença da residente da unidade, qual seja, a irmã do 2º apelante, tendo sido constatado o desvio de energia elétrica pelo técnico no seguinte trecho do documento “derivação antes da medição embutida no telhado não registrando corretamente o consumo de energia elétrica detectado através da retirada do cabo, unidade foi normalizada com a retirada do desvio (id 7594997). III. Após a realização do procedimento foi dada oportunidade ao consumidor do exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, todavia não foi impugnação no âmbito administrativo. IV. No entanto, considerando que o débito apurado no valor de R$ 5.707,89 (cinco mil, setecentos e sete reais e oitenta e nove centavos) refere-se ao período de 13.06.2018 a 20.11.2018, não poderia a concessionária promover a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do 2º apelante tendo como parâmetro tal débito em momento superior a 90 dias da constatação da fraude, isso porque a própria resolução da agência admite o parcelamento da dívida. V. Ademais, a matéria foi enfrentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, de modo que incorreu a 1ª apelante em ato ilícito ao utilizar a suspensão do fornecimento de energia como meio de coagir o consumidor a pagar o débito pretérito. VI. Configuração de danos morais. Falha na prestação de serviços. Valor adequado. VII. Sentença mantida. VIII. Apelos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de novembro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I - Compete à concessionária de energia elétrica comprovar toda e qualquer irregularidade na aferição do consumo mensal, a subsidiar a cobrança de valor suplementar, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova); II - sem comprovação legal de fraude no aparelho de medição e de sua autoria, impende-se declarar inexistente débito cobrado por concessionária de energia elétrica e ilegal o corte de energia realizado; III - a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina o procedimento de averiguação de irregularidade de consumo de energia, estabelece em seu art. 129, § 1º estabelece o procedimento necessário para a fiel apuração do consumo não faturado, ou faturado à menor, como é o caso dos autos, prevendo a hipótese de perícia técnica dos equipamentos de medição; IV - o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. Precedentes do STJ; V - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00001670820168100097 MA 0124872019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Sentença que declarou a nulidade do TOI lavrado e sua respectiva dívida. TOI que não ostenta presunção de legitimidade. Aplicação da Súmula nº 256 deste TJRJ. Inexistência de comprovação da observância do procedimento constante na resolução nº 414/2010 da ANEEL. Suspensão do serviço na unidade consumidora da autora. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 5.000,00 que não comporta redução, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta Corte Estadual. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00299638820188190205, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808483-80.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ARONILDO CARNEIRO DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Rogério Pelegrini Tognon Rondon, juiz auxiliar, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A lide foi instaurada, segundo consta da petição inicial, em razão da cobrança, pela concessionária de energia, do valor de R$ 895,77 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada. Aduz que os prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade. Que teve seu fornecimento de energia suspenso, em razão de inadimplemento de fatura recalculada de período anterior. Julgada improcedente a pretensão autoral, o consumidor autor apela, alegando que houve ato ilícito praticado pela apelada, consistente na cobrança de débito indevido, de modo que há obrigação de reparação dos danos de natureza material e moral. Contrarrazões apresentadas (id. 18832871). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 19499851). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A quaestio juris consiste em perquirir a existência do devido processo legal no procedimento de inspeção de equipamento medidor de energia elétrica que se encontra em imóvel de propriedade do apelante, e de cobrança da dívida calculada a título de consumo não faturado ante a constatação de suposta fraude. O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança indevida de valores acima do consumo médio na fatura de energia do Apelante que, segundo ele, teria gerado danos de ordem moral. Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, não anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 895,77 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), referente à Conta Contrato 44805340, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada, e não condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais. Bem verdade que a relação de consumo existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base nessa legislação a cobrança praticada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, de forma unilateral, imputou uma suposta irregularidade no medidor de energia do Apelante, sem que fossem observados os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, tampouco as normas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deveria ser declarada nula. Caberia à Apelada demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelada não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando o consumidor Apelante do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-lo, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) Portanto a apelada não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Portanto, incorreta, a sentença que julgou improcedente a demanda. Passando ao ponto sobre a suspensão no fornecimento de energia elétrica, deve-se observar que o serviço tem caráter de natureza essencial, de acordo com o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, aplica-se o princípio da continuidade do serviço público, conforme art. 175 da Constituição da República, regulamentado pelo art. 6º, da Lei n.º 8.987/95. No entanto, o art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95, excetua a regra da continuidade do serviço público essencial, enumerando hipóteses de interrupção do serviço público, em caso de não-pagamento da tarifa pelo usuário ou por razões técnicas ou de segurança das instalações: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Neste contexto, o serviço de energia elétrica pode ser suspenso nos casos de não pagamento da tarifa pelo usuário da unidade consumidora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a suspensão de serviços essenciais, não pode se dar em virtude do inadimplemento de débitos pretéritos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos.2. É ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.3. Desconstituir a premissa fática alicerçada pelo Tribunal de origem, de não ter havido comprovação suficiente de anomalia no medidor que caracterize real consumo de água da unidade pertencente à recorrida, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1381452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). Nesse sentido, ao suspender a energia elétrica do apelante, novamente a apelada atuou de forma irregular, inobservando o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora. Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Entendo que a indenização por danos morais deve prevalecer, tendo em vista que ocorreu a interrupção de energia elétrica, fundada em débito pretérito. Os transtornos decorrentes da falta de energia elétrica são de conhecimento geral, ordinariamente apreendidos pela experiência comum, passíveis de configuração de dano moral. Embora a mera cobrança indevida não enseje, a priori, dano moral, em tendo havido o corte ilegal no fornecimento da energia elétrica fundada em DÉBITO PRETÉRITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA exsurge o dever de indenizar, o que indubitavelmente configura abalo extrapatrimonial, suscetível de ressarcimento, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (TEMA 699), senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (…) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Considerando que a apelada não só adotou procedimento irregular, como efetivamente inseriu cobranças indevidas na conta do Autor, submetendo a uma indiscutível condição de impotência, é, pois, inequívoco que tal situação extrapolou o mero aborrecimento. Ademais, a quebra da legítima expectativa quanto à correção e à qualidade da prestação do serviço ultrapassa o inadimplemento contratual, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da confiança, configurando dano moral por violação do direito da personalidade. Na presente ação ficou comprovado que a conduta da empresa transbordou o mero aborrecimento, pois houve suspensão do fornecimento de energia, o que, por certo, causa abalo de ordem imaterial. A suspensão de energia atinge a imagem do consumidor, perante os vizinhos, afetando sua credibilidade como pessoa que honra seus débitos, ao tempo que atinge a vida privada, uma vez que é, nos dias de hoje, serviço de primeira necessidade. Incide, pois, o dever de reparar. Logo, entendo que a verba compensatória no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo o caráter punitivo pedagógico balizador da reparação, adequando-se às peculiaridades do presente caso e à média aplicada por esta Corte em casos semelhantes. Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO APURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I - E manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019 SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09.11.2020 A 16.11.2020 APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800376-88.2019.8.10.0112 POÇÃO DE PEDRAS/MA 1ª
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10414, e o débito dele decorrente, na unidade consumidora de Conta Contrato 44805340, condenando a apelada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Com efeito, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês são contabilizados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser fixada a partir da data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA A-5-11
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 09:10
Documento (Certidão)
25/07/2022, 09:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:38
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:41
Publicação
01/07/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808483-80.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): ARONILDO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0808483-80.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA
22/06/2022, 00:00
Petição (Apelação)
30/05/2022, 18:34
Publicação
05/05/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808483-80.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): ARONILDO CARNEIRO DA SILVA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ARONILDO CARNEIRO DA SILVA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), para tomar ciência da decisão de id n.º65601038, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
04/05/2022, 00:00
Outras Decisões
27/04/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/09/2021, 13:32
Publicação
22/09/2021, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808483-80.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): ARONILDO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0808483-80.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 de Setembro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
14/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:45
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:38
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2021, 15:55
Publicação
27/04/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ARONILDO CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808483-80.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por ARONILDO CARNEIRO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, todos qualificados nos autos. Aduziu o autor que a Requerida realizou procedimento na unidade consumidora do Autor, que resultou na cobrança de uma fatura de recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 895,77 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), em face de irregularidade em tese encontrada na referida unidade. Aduz que não promoveu qualquer ato que viesse a mascarar o consumo da sua unidade, bem como não autorizou terceiros a fazê-lo.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência da referida cobrança, indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. A decisão de ID 12747826 deferiu a tutela antecipada pleiteada. Audiência de conciliação realizada em 20/08/2018, porém, sem acordo entre as partes (ID 14015056). Em contestação de ID 14010724, a empresa ré assinalou que foi realizada vistoria na unidade consumidora, oportunidade em que foi constatado desvio do medidor, o que não permitia o registro correto do consumo de energia. Sustentou que agiu em exercício regular de direito e de acordo com todas as regras dispostas na resolução nº 414 da Aneel, emitindo relatório técnico e termo de ocorrência e inspeção. Por fim, a ré pugnou pela improcedência total da demanda ante a ausência de danos morais e legalidade da cobrança. A parte autora não apresentou réplica. Audiência de instrução realizada em 05/03/2020. Era o que cumpria relatar. Decido. Não há preliminares. DO MÉRITO A situação em apreço rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, devendo ser observadas as normas consumeristas conjugadas com a disciplina específica da matéria. No caso em tela, o requerente fundamenta a sua pretensão na irregularidade de cobrança realizada em razão de faturamento de consumo de energia não registrado. O que se observa pelos documentos acostados aos autos é que, em março de 2018, foi realizada inspeção na unidade consumidora do autor, oportunidade em que foi detectada uma derivação antes do medidor que impossibilitava o registro de consumo corretamente. Após o procedimento e adoção das providências de notificação, foi apurado o valor de R$895,77 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) referente a energia consumida e não registrada (ID 12737362 - Pág. 1). O caderno processual evidencia que a demandada obedeceu ao regramento previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, adotando as providências necessárias para a caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Isto porque, instruiu, detalhadamente, o procedimento com as evidências da irregularidade, a exemplo das fotos de ID14010726 - Pág. 6-9 e da emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) de acordo com o formulário padrão do Anexo V da mencionada Resolução (ID 14010729), bem como elaborou avaliação do histórico do consumo (ID 14010728). À luz dessas apurações, a irregularidade de medição da unidade consumidora foi constatada com o respeito ao direito do contraditório, restando atendidos os requisitos dos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Registre-se que a vistoria foi realizada na presença de morador da residência que acompanhou todo o procedimento e, ao final, assinou os relatórios apresentados pelo funcionário da ré. Vê-se, portanto, que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, inexistindo fundamento para a nulidade da cobrança imposta e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não restaram minimamente caracterizados. O comportamento da ré está em linha com a orientação da jurisprudência sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para casos assemelhados, como exemplifica o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. INMEQ. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a declaração de nulidade da cobrança. (Ap 0424432017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018) Com efeito, a ré agiu, in casu sub examen, no exercício regular de um direito, previsto no inciso I do art. 188 do Código Civil, portanto, não só o débito deve ser mantido, como também deve ser rechaçado o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial ante a validade da cobrança, revogando, em consequência, a liminar concedida. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021