Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELZUITA MARIA BAETA BASOLA Advogado(s) do reclamante: TAINAH FONTELES RODRIGUES (OAB 21484-MA), ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO (OAB 18660-MA) Parte
requerida: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s)
AUTOR: DELZUITA MARIA BAETA BASOLA na pessoa do sua Advogada: TAINAH FONTELES RODRIGUES (OAB 21484-MA), ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO (OAB 18660-MA) e a parte requerida, BANCO DAYCOVAL CARTOES, na pessoa do(s) sua advogada Dr.: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 92274929), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: " SENTENÇA -
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, concluo que restou demonstrada a existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. Sobre a litigância de má-fé, deixo de aplicá-la, em razão de não ter sido comprovado nos autos o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 17 de maio de 2023. Eu, (TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juíza, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
Intimação - Processo n.º 0800594-83.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por DELZUITA MARIA BAETA BASOLA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 82258866). Devidamente citado, o requerido a presentou sua contestação (Id 84506948). Certidão informando o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação (Id 91036913). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vejo que não merece acolhimento, haja vista que o requerido não juntou provas aos autos para desconstituir o seu deferimento. Em relação as demais preliminares aventadas pela ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Avanço ao mérito da controvérsia, reconhecendo, inicialmente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Com base nisso, o BANCO DAYCOVAL S/A, ora requerido, carreou aos autos cópia do contrato concernente ao cartão de crédito consignado isento de vícios, subscrito pela requerente, bem como comprovante de telesaque e fatura que demonstra o pre-saque de R$ 3.320,00 (três mil, trezentos e vinte reais), conforme documentos de Ids 84506954, 84506965 e 84506955. Desta feita, constata-se que o negócio foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato referente ao cartão de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato. Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização da contratação, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica. II. Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário. III. Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial. V. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. VI. Sentença reformada. VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA