Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A
Réu: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000006-77.2022.8.10.0035 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): CARLENILTON MARQUES FERREIRA Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifico que o embargante alega ter havido falsificação de sua assinatura no instrumento contratual que embasa a demanda de execução nº 1896-03.2012.8.10.0035. Entendo que, para julgamento dos presentes embargos, haverá necessidade de produção de prova pericial a fim de identificar a autenticidade da assinatura do embargante constante do instrumento contratual apresentado pelo banco. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (Tema Repetitivo 1061). Em sendo assim, DETERMINO que seja juntada aos autos certidão com informação do nome de três peritos habilitados junto ao Sistema PERITUS habilitados à realização de perícia grafotécnica. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito. INTIMEM-SE as partes. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-57182023". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de janeiro de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A
Réu: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000006-77.2022.8.10.0035 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): CARLENILTON MARQUES FERREIRA Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifico que o embargante alega ter havido falsificação de sua assinatura no instrumento contratual que embasa a demanda de execução nº 1896-03.2012.8.10.0035. Entendo que, para julgamento dos presentes embargos, haverá necessidade de produção de prova pericial a fim de identificar a autenticidade da assinatura do embargante constante do instrumento contratual apresentado pelo banco. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (Tema Repetitivo 1061). Em sendo assim, DETERMINO que seja juntada aos autos certidão com informação do nome de três peritos habilitados junto ao Sistema PERITUS habilitados à realização de perícia grafotécnica. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito. INTIMEM-SE as partes. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-57182023". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de janeiro de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
25/01/2024, 00:00
Outras Decisões
15/12/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 10:44
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:49
Documento (Certidão)
29/05/2023, 09:39
Apensamento
29/05/2023, 09:14
Mero expediente
02/05/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 22:35
Documento (Certidão)
27/04/2023, 22:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:31
Publicação
14/04/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS, NO PRAZO DE 15 DIAS". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de fevereiro de 2023. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000006-77.2022.8.10.0035 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): CARLENILTON MARQUES FERREIRA
27/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:03
Publicação
23/09/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A
Réu: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA Servidora da 2ª Vara
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000006-77.2022.8.10.0035 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): CARLENILTON MARQUES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
16/09/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/09/2022, 15:07
Ato ordinatório
15/09/2022, 15:06
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:49
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/09/2022, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:28
Ato ordinatório
02/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:48
Protocolo de Petição
01/09/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CARLENILTON MARQUES FERREIRA ADVOGADO: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR ( OAB 8157-MA )
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Processo nº 6-77.2022.8.10.0035 (06/2022) Embargos à Execução DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000006-77.2022.8.10.0035 (62022) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. No entanto, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é relativa, podendo culminar na necessidade de verificação concreta do estado de miserabilidade alegado, ainda mais quando não há indícios de ser o autor merecedor da benesse. Sublinhe-se que a RECOM-CGJ 6/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, orienta que em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar o interessado a fim de que demonstre ser carecedor de recursos. Dessa forma, entende-se necessária a juntada de documentos que atestem ser o autor merecedor da benesse. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos que demonstrem sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade ou, se preferir, efetue o pagamento das custas dentro do mesmo prazo ofertado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Uma via deste despacho servirá como mandado. Coroatá/MA, 10 de agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Resp: 163410