Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0827990-42.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCIO ROGERIO BARROS DOS SANTOS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a) pretende indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais de R$ 6.648,48 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Sustenta que, no período de 24/08/2020 e 16/10/2020, o requerido realizou obra pública em seu bairro iniciada sem qualquer aviso prévio e causando diversos transtornos aos moradores da região ante a impossibilidade de locomoção e insalubridade em razão da permanência de esgoto a céu aberto por vários dias. Segue argumentando que com a obra foi retirada a calçada e a rampa de acesso de sua residência, ficando impossibilitado de retirar seu veículo da garagem, de modo que somente foi possível fazê-lo com auxílio de um reboque. Afirma que sofreu prejuízos financeiros, haja vista que ficou impedido de trabalhar durante todo o período, já que trabalha com vendas e comissão. Requereu indenização por danos morais e materiais. O requerido contestou alegando falta de provas das alegadas omissões e de nexo causal com uma conduta do ente público, em virtude da ausência de comprovação de que a obra foi realizada pelo requerido; inexistência de dano moral. É o que importa relatar. Passo a decidir. É sabido que a análise desta demanda encontra amparo na responsabilidade da Administração Pública pela conduta comissiva ou omissiva de seus agentes. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, “o art. 37, § 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva”. Para o doutrinador, o estado pratica ato ilícito não só por comissão, como também por omissão. Neste caso, é necessário estabelecer a distinção entre estar o estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. Em sentido semelhante, vide o seguinte precedente do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1207942 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019) Em que pese tal conclusão de ordem jurídica, a parte autora não está dispensada de comprovar os elementos objetivos da responsabilidade civil relacionados à conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 373, I, CPC/15, pelo qual compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito. Nesse aspecto, a prova das omissões de comunicação sobre início e duração da obra, e do nexo causal, revela-se frágil, pois as fotografias acostadas exibem que de fato foram realizadas obras em via pública, sendo possível verificar que se tratava de rua residencial, restando ainda comprovado que foram destruídas a calçada e a rampa de acesso ao imóvel do requerente, sendo necessário utilizar reboque para a retirada do veículo. Contudo, não assiste razão ao requerente, posto que não comprovou que a obra em questão foi realizada pelo requerido, tão pouco que não houve comunicação prévia de início dos trabalhos, ou testemunhas ou outros elementos indicativos da responsabilidade do requerido pelos transtornos causados. Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus processual relativamente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), inexistindo conjunto probatório hábil ao acolhimento do pleito. Não comprovada, portanto, ilegalidade alguma, inexiste direito à reparação por danos materiais e morais. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.