Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GRACIONE SOARES DE SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOMINGAS CRUZ GOMES - MA6227-A Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOMINGAS CRUZ GOMES - MA6227-A; Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801098-88.2019.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de execução no valor de R$ 28.388,63 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), dos quais R$ 6.888,63 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), correspondem ao título judicial e R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) seriam devidos a título de multa por efetuar 43 descontos em conta da autora após decisão liminar confirmada em sentença que teria fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado. Impugnação oposta pelo banco ao id. 104885030, em que o banco pugna pela ausência de intimação pessoal e excesso de execução. Resposta a impugnação ao id.114901861, em que a exequente refuta as teses levantadas pelo banco. Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente faço constar que a impugnação oposta pelo banco é manifestadamente intempestiva, uma vez que quando oposta nos autos já havia decorrido o prazo. Dito isso, deixo de conhecer dos pedidos lá formulados. Por outro lado, a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública. Motivo pelo qual passo a decidir sobre a impugnação ao excesso de execução da multa pelo descumprimento da decisão. As astreintes cuidam na verdade de um meio de execução indireta para estimular o réu a cumprir a obrigação imposta de fazer ou não fazer na forma do comando judicial, possuindo essa ampla previsão legal e jurisprudencial a embasar o tema. Contudo, tal medida deve observar os limites da razoabilidade para que não incorra em verdadeira situação teratológica, e produza injustiças ao permitir que se penalize o réu em valores diversas vezes maiores do que a obrigação principal. A medida do arbitramento das astreintes é sempre o equilíbrio a ser ponderado em cada caso concreto, não devendo ter valores irrisórios, estimulando o réu a descumprir a obrigação, tampouco estabelecendo valores exorbitantes que provavelmente seriam reformados pelas instâncias superiores, e, tumultuando o já complicado acervo do judiciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) É de se ver que nesses casos, o magistrado pode de ofício reduzir os valores das astreintes impostas, como forma de corrigir a injustiça que pode ser produzida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASTREINTES - MULTAS DIÁRIAS FIXADAS EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - VALOR QUE SE TORNOU EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ESTIPULAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º, INCISO I, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo limite máximo de valor para a astreinte e considerando sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (art. 537, § 1º, inciso I, CPC), mostra-se viável ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, notadamente se modificada a situação para a qual foi imposta, não havendo que se falar em coisa julgada material". (TJ-SP - AI: 20538284220218260000 SP 2053828-42.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 01/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) No caso dos autos, verifico que os valores arbitrados, em cotejo com a pretensão posta, revelam-se manifestadamente desproporcionais, ao ponto de tornar-se a execução das astreintes, que teria caráter instrumental, em negócio mais interessante que o próprio pedido principal. Não obstante, o valor arguido pelo exequente, constante como R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), é o equivalente a quase quatro vezes o valor da condenação principal. Não obstante, observo que a autora só veio a se insurgir contra os descontos, requerendo a promoção do cumprimento da liminar, após quase quatro anos da concessão da tutela de urgência em clara violação dos deveres de mitigar as próprias perdas. Portanto, e, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade limito a multa imposta a condenação principal constante como R$ 6.888,63 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), medida que me parece dá mais inteira justiça com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, ao mesmo tempo em que penaliza a executada pelo descumprimento da obrigação. A autorização para reduzir esse valor passa pelo crivo do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)
Diante do Exposto, reduzo a multa para R$ 6.888,63 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). Por fim, neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924.Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”. Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitada essa decisão em 10 (dez) dias, expeça-se alvará a parte autora e seu patrono no valor de R$ 13.777,26 (treze mil setecentos e setenta reais e vinte e seis centavos), correspondentes a condenação principal e multa. Certifique-se quanto ao pagamento do selo ou o requerimento do desconto do selo do montante devido nos autos. Proceda-se a devolução do saldo restante em conta a ser indicada pelo executado em até 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu