Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Aldenir Rodrigues Lima Ferreira ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e Dr. João Pedro K. F. de Natividade (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808166-61.2022.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenir Rodrigues Lima Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, revertida em benefício da parte contrária. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id. n° 33191336), narra a Apelante que o fato de constar nos autos um contrato assinado não valida, de pronto, o negócio jurídico, pois a efetivação da avença só ocorre com o repasse do valor contratado. Neste ponto, adverte que não é prudente sofrer penalidade por não fazer prova das operações realizadas em sua conta, visto que o próprio fornecedor, detentor de toda documentação necessária, não apresentou o referido comprovante ao longo da fase probatória. Alega que o contrato de empréstimo consignado de aposentados e pensionistas da Previdência Social é especialmente regulado pelo INSS, através da Instrução Normativa n° 28/2008, e, como condição à validade dos contratos, a mencionada norma prevê a obrigatoriedade de liberação do crédito ao contratante no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), diretamente em sua conta bancária Destaca que a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito, no presente caso, não importa em reconhecimento de litigância de má-fé, posto que as questões trazidas estavam embasadas em circunstâncias de fato e de direito que reclamaram acurada análise, não se apresentando, de pronto, como inverossímeis. Explica que a deslealdade processual punida com a multa ora refutada não deve e não pode ser reconhecida a partir de mera suposição, mas fundada em clara evidência da ação ou omissão volitiva com vistas a prejudicar/lesar a parte contrária. Nesse sentido, acentua não ter sido realizado o contrato de empréstimo objeto da lide, porquanto inexistente manifestação de vontade na forma exigida pelo ordenamento jurídico podendo concluir, por consequência, que os descontos efetivados do seu benefício são indevidos, importando em devolução em dobro dos respectivos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Assegura que o dano moral resta caracterizado em razão dos descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, que perfaz sua única fonte de renda. Refere que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ressarcir os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (Id nº 33191339), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 35849148), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença combatida, de modo a reconhecer a invalidade contratual, bem como o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o decote de valor eventualmente depositado em conta da Recorrente. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada no importe de R$ 13.393,71 (treze mil trezentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 366,44 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada Comprovante de Empréstimo/Financiamento devidamente assinado, na data de 23/11/2021, acompanhado dos documentos pessoais da Apelante. O banco coligiu aos autos, também o Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida - Crédito Direto ao Consumidor, com as especificações de valor financiado, valor da parcela, data de vigência e taxas de juros, além de foto da Apelante no momento da contratação no terminal de autoatendimento. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência do consumidor. Nesse particular, convém consignar que a sentença encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. ART. 373 DO CPC. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). II – Do que consta dos autos, vê-se, da documentação acostada com a inicial, em especial os extratos bancários, a confirmação da existência de contrato de empréstimo pessoal realizado no terminal de autoatendimento. III – Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido para a manutenção da sentença de improcedência. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0801750-30.2019.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/08/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Compulsando os autos, verifico que o contrato impugnado pela parte Apelante consistiu em refinanciamento de outros dois empréstimos consignados, como é possível atestar a partir do próprio extrato de consignação encartado à exordial, no qual consta no campo "origem da averbação" a descrição de "averbação por refinanciamento". Desta feita, o Banco comprovou que, após a solicitação da contratação pelo terminal de autoatendimento, foi disponibilizada em conta a quantia de R$ 2.150,00 relativa ao empréstimo discutido nos autos vide Id. 28753719, página 22 e pág. 37 a 91. II. Em verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp.665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). IV. Apelo desprovido. (ApCiv 0801513-88.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de comprovante de empréstimo/financiamento realizado em caixa eletrônico e inexistindo qualquer elemento de prova apresentada pela Apelante capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Insurge-se a Apelante, ademais, quanto à condenação em litigância de má-fé, declarando que exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso. Na espécie, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, cuja comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos é necessária para a sua caracterização, razão pela qual entendo que a parte não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, sendo cabível a reforma da sentença recorrida nesse ponto. Analisando circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte assim se posicionou. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO CAIXA ELETRÔNICO PARA PEDIDO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter havido vício na contratação, desrespeito à probidade e à boa-fé, tampouco violação ao dever de informação por parte do banco, logo, nos estritos termos definidos quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (Tese nº 4), forçoso reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. II. A contratação de empréstimo diretamente no caixa eletrônico da instituição bancária é realizada mediante cartão e senha pessoal, hipótese que afasta o dever de informação, pois evidente que o consumidor tinha plena ciência da operação que estava realizando. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo PARCIALMENTE PROVIDO, de acordo com o parecer ministerial, tão somente para excluir a litigância de má-fé. (ApCiv 0801224-16.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/02/2024) (Destaquei) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. No caso concreto, o banco juntou em contestação cópia de contrato devidamente assinado pela parte autora, que, por seu turno, não impugnou, em réplica, a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no instrumento particular. Logo, o Juízo de primeiro grau agiu bem em julgar improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato, devolução em dobro de parcelas pagas indevidamente e de reparação de danos morais. 3. Quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença merece reforma, uma vez que a boa-fé deve ser presumida, e não estão cabalmente caracterizados os requisitos que autorizam a condenação à multa por deslealdado processual. 4. Apelação provida, em parte. (ApCiv 0801024-78.2023.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGÉA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta pelo Juízo a quo. Restam mantidos os ônus sucumbenciais a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Apelo tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2