Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DYNA NATHALIA SILVA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754
REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Endereço para CARTA/MANDADO
REQUERENTE: DYNA NATHALIA SILVA BARBOSA Rua Sete, 3, quadra 19, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-318 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Avenida Daniel de La Touche, 31, Retorno da Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-050 Telefone(s): (98)99603-3734 - (98)3276-8683 - (98)3236-8276 - (98)98177-0108 - (98)3211-2154 - (98)98211-1091 - (98)9997-2351 - (99)3525-4062 - (08)00031-0800 - (99)3524-9937 - (98)3381-3125 - (99)3528-3743 - (98)3244-9772 - (98)2109-5340 - (99)0000-0000 - (21)2729-1301 - (00)0000-0000 - (98)3472-0981 - (98)3131-3100 - (98)3235-5309 SENTENÇA Proceda-se ao levantamento da suspensão. É sabido que tramita um segundo pedido de recuperação judicial da requerida no juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, protocolado sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Em que pese o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas ainda não tenha sido homologado por aquele juízo, foi emitido o Aviso n.º TJRJ 39/2023, de 26/4/2023, para estabelecer diretrizes para trâmite das ações em andamento. Assim dispôs o juízo universal da recuperação: I – Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). No caso dos autos, o fato gerador da obrigação é anterior a 1º/3/2023, classificando-se como concursal, na forma consolidada pelo Tema Repetitivo n.º 1051 do Superior Tribunal de Justiça: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Nesse caso, o procedimento a ser realizado será: II – Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. Assim, considerando a natureza concursal do crédito e o esgotamento das diligências a cargo deste Juizado, declaro extinta a execução, o que faço com esteio no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se e entregue-se à exequente Certidão de Crédito no valor liquidado da execução, a fim de que habilite-se seu crédito no juízo da Recuperação Judicial. Arquive-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800185-24.2020.8.10.0010 Assunto processo: [Indenização por Dano Material]