Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARY STELA DA SILVA LEAO - Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 PARTE
REQUERIDA: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. - Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA., parte requerida da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.
Intimação - Processo nº 0801676-03.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Defiro o pedido de desarquivamento. Modifique-se no sistema a classe processual. 2. Apresentada a planilha atualizada do valor de dívida. 3. Certifique-se e intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 4. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 5. Havendo manifestação da parte devedora de interesse no negociação para o cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 6. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando a proteção de valores reconhecidos como verbas alimentares, que deverão se liberadas, caso seja comprovado que o bloqueio recaiu sobre tais valores. 7. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 8. Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 9. Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 11. Expedido o Alvará, arquive-se. 12. Não sendo possível a satisfação do crédito por penhora online em conta bancária, ou de bens aptos a satisfazer o direito reconhecido da parte credora, ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas, como já autorizado pelos Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5.941. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 31 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)