Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ADEMIR MOREIRA RUA FREDERICO LEDA, Nº 20, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: FRANCISCO RODRIGUES PINHO AVENIDA RODOVIÁRIA, N° 2040, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 MARIA JOSE PLACIDO PINHO AVENIDA RODOVIÁRIA, Nº 2040, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000375-35.2012.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Indenização na qual foi determinada a intimação da parte autora para constituir novo patrono, bem como promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do réu falecido, sob pena de extinção do processo (Id. 111553228). Certidão de Id. 112534800 informando que o demandante não foi intimado eis que não encontrado no endereço declinado na exordial Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que cabe as partes comunicar ao juízo o endereço correto, bem como as mudanças ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Neste contexto, reputo válidas as intimações realizadas ao suplicante no endereço constante da peça portal e, por conseguinte, transcorrido o lapso temporal sem manifestação por mais de 30 (trinta) dias, tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, III do CPC, na medida em que a parte autora não atendeu à intimação, obstacularizando a tramitação do feito e o seu julgamento. Desta feita, tal situação implica em extinção do processo, sem resolução do mérito. ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, se houver. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus do Maranhão, 01 de março de 2023. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA