Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANANIAS VIDAL DA SILVA ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRATICA 1 Relatório
Apelantes: Ana Maria de Lima Rodrigues
Apelado: Banco BMG SA Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Juiz Decisor:Thaís De Prá Origem:2ª Vara da Comarca de Cabrobó DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. LITISPENDÊNCIA/ COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sentença do juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no reconhecimento de litispendência com o processo 0000087-82.2019.8.17.2380, por entender que um único contrato firmado entre a autora e o banco réu gerou diferentes numerações de Reserva de Margem Consignável-RMC, que a autora e apelante considera diferentes avenças. 2. A demandante não junta aos autos o instrumento contratual que pretende anular. Baseia o pleito em documento produzido pelo INSS com Anotações de Reserva de margem para Cartão de Crédito. 3. Embora no documento expedido pelo INSS conste a palavra “contrato”, as referidas numerações não refletem o instrumento contratual avençado entre a parte autora e o banco réu. 4. Demonstrado nos autos que as duas ações pretendem o reconhecimento da nulidade do mesmo contrato, caracterizada está a tríplice identidade vislumbrada no art. 337, § 2º, do CPC, a ensejar a extinção do feito por litispendência ou coisa julgada. 5. Processo 0000087-82.2019.8.17.2380 já sentenciado, com trânsito em julgado. 6. Coisa julgada reconhecida. Apelação julgada improcedente. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000418-69.2012.8.10.0128
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte demandada não comprovou a legitimidade da contratação. Era o que cabia relatar. 2 Linhas argumentativas da decisão - da coisa julgada Após minuciosa leitura dos autos, constato a ocorrência de coisa julgada, que enseja a nulidade da sentença e a impossibilidade de conhecimento dos recursos. Vejamos. Consoante explicado pela parte ré na petição de ID 35014762, pg. 27, o contrato de reserva de margem consignável impugnado nesta ação é exatamente o mesmo objeto dos outros 39 (trinta e nove) processos ajuizados pelo autor em face do BANCO BMG S/A - o contrato de nº 187652675. Nestes tipos de contratos, diferente dos empréstimos consignados normais, uma única contratação pode gerar vários registros de consignações no histórico de consignados do contratante, referente às prestações do contrato. Isso não significa que foram celebrados mais de um um contrato ou que houve descontos em duplicidade. Por uma questão puramente operacional, cada desconto pode gerar um novo registro, embora todos se refiram ao mesmo contrato. Ocorre que, diante da forma de ajuizamento fracionada e indiscriminada das ações nestes tipos de demanda, nos quais os advogados ajuizam uma ação para cada registro no histórico de consignações das partes, os juízos a quo acabaram sendo induzidos a erro, acreditando que se tratavam de contratos distintos. Explicando melhor: nestas demandas, os advogados analisam o histórico de consignações fornecido pelo órgão previdenciário e ajuizam tantas ações quanto forem as consignações, sem de fato se importar se tais consignações geraram ou não descontos, se são ou não legítimas ou se referem-se ao mesmo contrato ou a contrato distintos. Convém pontuar que o autor ANANIAS VIDAL DA SILVA possui 49 ações ajuizadas contra instituições financeiras, o que denota fortes indícios de litigância predatória e lotérica. Foi exatamente este tipo de fracionamento injustificado de demandas que causou o imbróglio constatado nestes autos. Na espécie, o contrato de número 40575991 gerou diversos registros no histórico de consignações do autor, com o acréscimo de alguns dígitos identificadores do desconto ao final da numeração do benefício previdenciário. Como se extrai da explicação da instituição financeira, nesse processo discute-se a consignação identificada pelo número 118474965200102008. Os primeiros dígitos do número - 1184749652 - não identificam um contrato, mas sim o número do benefício previdenciário do contratante; os dígitos finais 000092010 identificam o mês (09) e o ano (2010) daquele desconto específico. Em outros processos, por exemplo, a parte autora contesta as consignações de número 118474965200122008 e 118474965200092009. E esse padrão é seguido em todas as 39 ações ajuizadas em face do BANCO BMG. Não se trata, de forma alguma, de contratações distintas. Os números são gerados pelo próprio INSS a cada desconto relativo aquele mesmo contrato de cartão de crédito. Verifica-se, sem dificuldades, que a explicação fornecida pela parte ré possui respaldo: é evidente a multiplicidade de ações para discutir um único contrato - a diferença no final dos números é meramente operacional e diz respeito à prestação específica descontada naquele mês. Cito alguns precedentes de outros tribunais que constataram esse mesmo problema: (...) a cada alteração do valor disponível para reserva de margem o INSS gera um novo número administrativo para o contrato. Da mesma forma, o limite do cartão de crédito sofre variações na medida em que é utilizado (saques, compras e pagamentos). [...]" (TJSC, Apelação n. 0301244-75.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-9-2020). 1. Sentença do juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no reconhecimento de litispendência com o processo 0000087-82.2019.8.17.2380, por entender que um único contrato firmado entre a autora e o banco réu gerou diferentes numerações de Reserva de Margem Consignável-RMC, que a autora e apelante considera diferentes avenças. 2. A demandante não junta aos autos o instrumento contratual que pretende anular. Baseia o pleito em documento produzido pelo INSS com Anotações de Reserva de margem para Cartão de Crédito. 3. Embora no documento expedido pelo INSS conste a palavra “contrato”, as referidas numerações não refletem o instrumento contratual avençado entre a parte autora e o banco réu. 4. Demonstrado nos autos que as duas ações pretendem o reconhecimento da nulidade do mesmo contrato, caracterizada está a tríplice identidade vislumbrada no art. 337, § 2º, do CPC, a ensejar a extinção do feito por litispendência ou coisa julgada. (TJ-PE - AC: 00000886720198172380, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 04/11/2021, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) Tal situação, infelizmente, passou despercebida pelo juízo a quo e pelos órgãos revisores na análise dos feitos, vez que, diante da procedência da maioria das ações, a parte autora obteve múltiplas condenações indevidas em razão de uma mesma contratação supostamente ilegítima. Dos recursos já julgados, em apenas dois tal situação foi verificada pelo órgão julgador, nos feitos 0000420-39.2012.8.10.0128 e 0000422-09.2012.8.10.0128, de relatoria da Desa. Maria Francisca Galiza, cuja decisão seguiu a mesma linha de fundamentação ora exposta: Verifico, que conforme petição do Banco BMG S.A. (Id. nº. 2642615), tanto a presente demanda quanto as Ações nº 0000441-15.2012.10.0128 e 0000419-54.2012.8.10.0128, havendo apenas a variação dos 06 (seis) números finais, que se referem à data de vencimento das prestações do mesmo cartão consignado. Com efeito, no presente caso, o apelado indicou a prestação com vencimento em dezembro de 2019 (nº 118474965200122009), enquanto no processo nº 0000441-15.2012.10.0128, indicou a prestação com vencimento em setembro de 2009 (nº 118474965200092009) e no processo nº 0000419-54.2012.8.10.0128 indicou a prestação com vencimento em dezembro de 2008 (nº 118474965200122008). Desta feita, presente a tríplice identidade, vale dizer, partes, pedido e causa de pedir, na medida em que o pleito indenizatório nas três demandas se refere a descontos concernentes a um mesmo contrato, e tendo havido o trânsito em julgado das decisões proferidas nas outras duas demandas, opera-se a coisa julgada nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. (APCIV 0000420-39.2012.8.10.0128, Segunda Câmara Cível, decisão monocrática, Relatora: Des. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, julgado em 29/09/2023). Em resumo, não restam dúvidas de que a pretensão ora buscada já foi atingida pela coisa julgada de não apenas uma, mas de outras inúmeras sentenças proferidas dentre as trinta e nove ações ajuizadas pela parte autora. Desse modo, chamo o feito à ordem para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, anular a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução de mérito, dando por prejudicados os recursos interpostos pelas partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 4 Jurisprudência aplicável APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE CONTRATAÇÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO NÚMERO E DA DATA DE INCLUSÃO DO CONTRATO E VALOR MENSAL DO DESCONTO. INSUBSISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOS DADOS EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA OPERAÇÃO A CADA SAQUE OU ALTERAÇÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA JÁ ANALISADO EM OUTRO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. "[...] a cada alteração do valor disponível para reserva de margem o INSS gera um novo número administrativo para o contrato. Da mesma forma, o limite do cartão de crédito sofre variações na medida em que é utilizado (saques, compras e pagamentos). [...]" (TJSC, Apelação n. 0301244-75.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-9-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50015823720198240002 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001582-37.2019.8.24.0002, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/08/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000088-67.2019.8.17.2380 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000088-67.2019.8.17.2380, em que figuram como Apelante Ana Maria de Lima Rodrigues e como Apelado Banco BMG S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueiredo Alves Relator (TJ-PE - AC: 00000886720198172380, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 04/11/2021, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro a NULIDADE da sentença recorrida, reconheço a ocorrência de coisa julgada na espécie e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Julgo prejudicadas as apelações interpostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à instância de origem. São Luís, Ma, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora