Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANANIAS VIDAL DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A APELADO(A): BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Mateus/MA, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ananias Vidal da Silva. A sentença reconheceu a ausência parcial de relação jurídica válida, deferiu a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por dano moral. O banco recorrente sustenta a legalidade da contratação, a inexistência de vícios de consentimento e de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em razão de descontos indevidos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato firmado entre as partes depende da demonstração de consentimento livre e informado, o que não ocorreu no caso, tendo em vista a ausência de contrato assinado e a insuficiência de prova documental apresentada pelo banco, notadamente diante da hipossuficiência do consumidor analfabeto. 4. O banco não comprova o cumprimento do dever de informação, essencial nas relações de consumo, conforme o art. 6º, III, do CDC, tampouco evidencia a ciência do consumidor quanto à modalidade de cartão de crédito consignado, o que configura vício no negócio jurídico. 5. A simples juntada de telas sistêmicas não supre a exigência de prova robusta da contratação consciente e válida, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, exigindo-se maiores cautelas do fornecedor. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não restou caracterizada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida configura ofensa à dignidade do consumidor e gera dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 8. Os parâmetros de atualização da indenização por danos morais e materiais seguem as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária conforme índice legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido, pessoa analfabeta, aliada à hipossuficiência do consumidor, impede o reconhecimento da validade de contratação de cartão de crédito consignado. 2. A falha no dever de informação, em especial sobre a natureza do produto financeiro contratado, implica a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. 3. O desconto indevido em folha de pagamento, sem autorização válida, enseja repetição simples do indébito e configura dano moral indenizável. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0000437-75.2012.8.10.0128
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, inconformado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Mateus/MA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Ananias Vidal da Silva. Segundo os elementos constantes dos autos, a sentença reconheceu parcialmente a inexistência de relação jurídica válida, deferindo parte da repetição de indébito pleiteada, bem como fixou o valor da indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o banco sustenta, a regularidade da contratação realizada com requerente afirmando que os descontos consignados decorreram de autorização válida e expressa. Alega ausência de provas quanto à existência de fraude ou vício de consentimento. Defende a legalidade dos débitos e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a total improcedência da demanda e a reforma integral da sentença. O recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões ao recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, deixou de intervir no mérito, por ausência de interesse público qualificado, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, conforme entendeu a sentença recorrida, o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva. Isso porque a simples juntada de tela sistêmica pelo banco não autoriza a conclusão de que a parte recorrida, pessoa analfabeta, teve pleno conhecimento da operação contratada. Não há nos autos contrato formalmente celebrado com as cautelas legais exigidas para essa condição, sendo certo que o referido extrato não comprova a forma de pagamento nem revela elementos suficientes que atestem a anuência válida e consciente do recorrido. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nesse cenário, entendo que na espécie a repetição do indébito de forma simples conforme delineado na sentença, vez que não restou configurada a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. No tocante ao dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelada teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Nesse sentido segue o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM PROPORCIONAL. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. De início, registro que o Autor, reconhece que buscou o Banco com vistas a contratar empréstimo consignado, mas repudia o fato de que os valores depositados decorrerem da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. II. No caso em tela verifico que embora haja o reconhecimento da parte em aderir ao empréstimo consignado o Banco não conseguiu comprovar que a parte tinha conhecimento da modalidade contratada, vez que não juntou aos autos nenhum contrato assinado entre partes. III. A meu ver, a ausência de contrato com informações claras e adequadas desvirtua o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. IV. Cabível a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples, bem como a condenação do Banco em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).V. Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida.(ApCiv 0800275-42.2023.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), para os danos morais e materiais; e correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo,a fim de manter incólume a sentença recorrida. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora