Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA ADVOGADO: LINALDO ALBINO DA SILVA (OAB MA 6642)
APELADOS: UEVERTON BRAÇALES E ANTONIO CARLOS DIAS BARRETO ADVOGADA: ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO (OAB MA 8987) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e constitucional. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Críticas a gestor público em programa televisivo. Liberdade de expressão e de imprensa. Ausência de ato ilícito e dano moral. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, em razão de supostas ofensas proferidas contra o então Prefeito de São Mateus/MA, durante programa televisivo, em 08/06/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelos apelados, durante programa televisivo, configuraram ato ilícito, com ofensa à honra e imagem do apelante, então Prefeito do Município, a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A liberdade de expressão e de imprensa, garantidas constitucionalmente, encontram limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem. No entanto, em relação a pessoas públicas, como gestores municipais, o limite da crítica é mais amplo, pois suas ações estão sujeitas a um maior escrutínio público. 4. As expressões utilizadas pelos apelados, embora deselegantes e impróprias, não imputaram, de forma direta e específica, a prática de um crime determinado ao apelante, não configurando calúnia. As alegações de desvio de verbas foram genéricas, sem detalhamento da conduta ilícita supostamente praticada. 5. O contexto em que as críticas foram proferidas – um programa televisivo local, com um apresentador de estilo aparentemente mais incisivo e informal – deve ser levado em consideração, existindo um ambiente de conflito político pré-existente. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos elementos que demonstrem abalo psicológico, constrangimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor inerente à vida pública e ao debate político acirrado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Críticas, ainda que ácidas, proferidas dentro dos limites do debate político sobre a gestão municipal, não configuram ofensa pessoal gratuita ou imputação falsa de crime, não ensejando indenização por danos morais”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0050683-88.2020.8.06.0069 Coreaú, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000926-15.2012.8.10.0128 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos oito dias de abril de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Mateus/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais movida contra os apelados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as expressões utilizadas pelos réus, embora críticas, não configuraram crime contra a honra ou ato ilícito, mas sim representaram críticas a um gestor público, estando, portanto, dentro dos limites da liberdade de expressão e do debate político. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Reitera que foi vítima de calúnia, difamação e injúria por parte dos apelados durante o referido programa televisivo, conforme comprovado pela mídia (DVD) juntada aos autos.. 1.1.2 Alega que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar as provas que demonstram a conduta ilícita dos apelados, que o acusaram falsamente de desviar verbas públicas e o ofenderam com palavras de baixo calão e expressões como "dominador, terrorista, mal educado, grosso e corrupto". 1.1.3 Sustenta que as ofensas proferidas pelo apelado causaram-lhe constrangimento, humilhação e abalo à sua honra e imagem, configurando dano moral indenizável. 1.1.4 Argumenta que a sentença desconsiderou o fato de que os apelados se aproveitaram de um meio de comunicação de massa (televisão) para atacá-lo, amplificando o dano causado. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 Argumentos dos apelados 1.2.1 Os apelados, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da (in)existência de responsabilidade civil Compreendo que o presente recurso não deve ser provido. Explico. O cerne da controvérsia reside em alegadas ofensas proferidas durante o programa televisivo "Girando com a Notícia", em 08/06/2012. O apelante, então Prefeito de São Mateus/MA, afirma ter sido caluniado, difamado e injuriado pelo apresentador, com a conivência do diretor da emissora, em razão de acusações de desvio de verbas públicas e do uso de expressões como "dominador", "terrorista", "mal educado", "grosso" e "corrupto". Não assiste razão à parte apelante. Vejamos. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa (em sentido amplo). A liberdade de expressão e de imprensa, garantidas constitucionalmente, encontram limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem. No entanto, em relação a pessoas públicas, como gestores municipais, o limite da crítica é mais amplo, pois suas ações estão sujeitas a um maior escrutínio público, conforme jurisprudência sobre o tema. A análise da mídia (DVD) apresentada como prova (ID 34859366), principal elemento probatório trazido pelo autor, não permite concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência de calúnia, difamação ou injúria. As expressões utilizadas, embora deselegantes e impróprias para um debate político de alto nível, não imputam, de forma direta e específica, a prática de um crime determinado ao apelante. As alegações de desvio de verbas são genéricas, sem detalhamento da conduta ilícita supostamente praticada, não configurando calúnia. Ademais, o contexto em que as críticas foram proferidas – um programa televisivo local, com um apresentador de estilo aparentemente mais incisivo e informal – deve ser levado em consideração. O próprio autor, em sua petição inicial, menciona que já havia ajuizado outras ações contra os mesmos réus, indicando um ambiente de conflito político pré-existente. As críticas, embora ácidas e em tom de denúncia, não ultrapassaram, a meu ver, o limite do aceitável no debate político. Não houve imputação de fato específico e determinado que configurasse crime, nem ofensa pessoal gratuita com o único intuito de macular a honra do apelante. As expressões utilizadas, ainda que reprováveis, devem ser interpretadas no contexto de um programa televisivo local, com um apresentador que, aparentemente, adota um estilo mais incisivo e informal. Além disso, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos elementos que demonstrem abalo psicológico, constrangimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor inerente à vida pública e ao debate político acirrado. O apelante sequer apresentou réplica à contestação (ID 34859358, Pág. 80), deixando precluir a oportunidade de se manifestar sobre os argumentos e documentos apresentados pelos réus. Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte dos apelados, tampouco a configuração de dano moral indenizável. As críticas, embora ácidas, foram proferidas dentro dos limites do debate político sobre a gestão municipal, não configurando ofensa pessoal gratuita ou imputação falsa de crime. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4 Jurisprudência aplicável DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO (ART. 5º, IV, DA CF/1988). DIREITO DO CIDADÃO DE FORMULAR JUÍZO CRÍTICO SOBRE A GESTÃO DA COISA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ÔNUS INERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria Moreira Sampaio, em face da sentença de fls. 61/63 prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida por Carlos Áquila Cunha de Queiroz, que julgou procedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se as manifestações realizadas pela promovida, ora apelante, por meio do aplicativo de Facebook, extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem do autor, ora apelado, e, por conseguinte, se geraram direito à reparação por danos morais. 3. Como sabido, ao mesmo tempo em que a Constituição da Republica consagra a liberdade de imprensa, de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), também garante os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). Desse modo, em razão da aparente colisão de direitos fundamentais, o julgador deverá fazer o sopesamento de interesses, com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade, para decidir qual deles deve prevalecer no caso concreto. 4. No caso dos autos, o autor, ora apelado, em sua petição inicial, às fls. 2, alega que a demandada divulgou uma série de ofensas à sua pessoa em redes sociais, além de ter feito insinuações sobre enriquecimento ilícito. Por seu turno, a requerida alega que, em momento algum, quis denegrir a figura pessoal do apelado; em verdade, o alvo das opiniões foram as ações de gestão do Município no combate à Pandemia do Coronavírus. 5. Nessa perspectiva, analisando o caso concreto, entendo que as palavras proferidas pela ré não tiveram o condão de violar algum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição advinda do fato de, à época, ser o Prefeito da Cidade de Moraújo/CE. Com efeito, não se pode retirar do cidadão o direito de emitir opiniões acerca dos fatos de que tem conhecimento, liberdade de manifestação garantida pelo Estado Democrático de Direito. In casu, as mensagens objetivaram criticar situação envolvendo a administração municipal, não se podendo olvidar que o autor é uma pessoa pública, e se encontra inserido em um contexto político, de modo que está sujeito a tais vicissitudes. 6. Os gestores e homens públicos, como é o autor, devem suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. Isso porque, no momento em que alguém passa a exercer cargo público ou atividade pública, os atos praticados no exercício dessas atribuições passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas, mesmo que exacerbadas, devendo prevalecer a liberdade de expressão. 7. Nesse contexto, entendo que não se ultrapassaram os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal, dirigido ao autor. Em verdade, afirmar que a conduta da apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento, não tendo o autor conseguido demonstrar, de forma segura, o ato ilícito, bem como que o réu tivesse agido com o propósito de o ofender moralmente. 8. Não restando configurado abuso no exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, do exercício da cidadania e de representatividade política, mostra-se inviabilizada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050683-88.2020.8.06.0069 Coreaú, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora