Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055 Ré(u)(s): GILCELIA SOUSA DE FARIA SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II ingressou em juízo com a presente ação em face GILCELIA SOUSA DE FARIA, tudo conforme petição inicial e documentos. Oportunamente, antes de ocorrida a citação do Réu, o Autor pediu desistência da presente ação ID 82826086 É o breve relatório. Decido. Dos autos, vê-se que o Requerente pediu desistência desta lide antes de ocorrida a citação. Por este motivo, deixo de intimar o Réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0811711-24.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 15/09/2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.