Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e outros
Requerido: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) OAB/MA), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Id: 102883730, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 01 de Outubro de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0803522-57.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Consórcio]
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:59
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:27
Publicação
04/09/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e outros
Requerido: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o Advogado do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 e o Advogados do(a)
REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA - MA20273, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0803522-57.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Consórcio]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e outros
Requerido: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) OAB/MA), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Id: 102883730, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 01 de Outubro de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0803522-57.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Consórcio]
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:59
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:27
Publicação
04/09/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e outros
Requerido: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o Advogado do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 e o Advogados do(a)
REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA - MA20273, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0803522-57.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Consórcio]
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:00
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:42
Petição (Apelação)
09/05/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136
Réu: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogados do(a)
REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA - MA20273, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Endereço
réu: DECISÃO MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e NATAL DE JESUS SANTANA DO NASCIMENTO, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possível omissão verificada na sentença quanto a devolução da quantia de R$1.523,43 (hum mil, quinhentos e vinte três reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato de consórcio. A embargada Fiat Adminitradora, em contrarrazões id 101846251, diz que a embargante visa apenas reversão do julgado não havendo omissão a ser sanada. Não foi apresentada contrarrazões pela Milenium Veículos, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No caso dos autos, não se vislumbra a irregularidade alegada, uma vez que os argumentos trazidos refletem tão somente o inconformismo da embargante com o decidido e objetiva uma verdadeira reforma da decisão. Assim, os embargos opostos não se prestam, portanto, à revisão do julgado ante ao mero inconformismo da parte. Mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. POSSIBILIDADE. MOTIVO IMPERIOSO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Hipótese em que deve ser afastada a aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que nas razões do recurso em mandado de segurança não houve argumentação acerca da constitucionalidade do art. 265 do CPP, bem como da usurpação da competência disciplinar da OAB. 3. No caso em exame, a decisão agravada não merece reforma, na medida em que "os causídicos já representavam o réu há cerca de 1 ano, além de já terem feitos inúmeros pedidos de adiamento do Júri todos deferidos pelo Juízo de primeiro grau", razão pela que qual não se verifica motivo imperioso apto a justificar um novo adiamento do Tribunal do Júri. Portanto, correta a decisão que aplicou a multa processual, na medida em que "a postura dos causídicos na sessão do plenário do Júri consistiu em verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito e causando prejuízo ao réu e ao Poder Judiciário, ainda mais levando em consideração o julgamento pelo Tribunal do Júri (alimentação, transporte do preso, deslocamento de policiais, etc)". 4. O caso em apreço não se amolda aos precedentes trazidos à colação pelos ora embargantes (RMS 51.511/SP e RMS 32.742/MG), uma vez que nos referidos julgados foi reconhecido o motivo imperioso para a ausência do causídico no ato processual, o que não se verifica na espécie. 5. Embargos de declaração acolhidos a fim de conhecer do agravo regimental para, entretanto, negar-lhe provimento. (STJ – EDcl no AgRg no RMS: 47429 RO 2015/0014339-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019). Neste sentido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, motivo pelo qual não merecem acolhimento. Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Intimação - Processo nº 0803522-57.2022.8.10.0040 Autor (a): MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
16/04/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:12
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:12
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:18
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:46
Petição (Apelação)
02/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:02
Publicação
14/09/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:23
Publicação
14/09/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0803522-57.2022.8.10.0040 FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875-SC), ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB 4871-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA), CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA (OAB 20273-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do réu, Dr(a). Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875-SC), ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB 4871-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA), CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA (OAB 20273-MA), "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. TEXTO LIVRE), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e outros
Requerido: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO ROQUETTE - MA4953-A, CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA - MA20273, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803522-57.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Consórcio]
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e NATAL DE JESUS SANTANA DO NASCIMENTO em desfavor de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta que o de cujos, José Ramalho do Nascimento, ainda em vida, contratou um Consórcio de Veículo perante os réus, se dirigindo até o estabelecimento da segunda ré, sendo atendido pelo funcionário chamado Sr. Lasaro. Afirma que o falecido adquiriu a cota nº 449 do grupo nº 1893, realizando o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 3.331,73 (três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), sendo ofertado um lance para contemplar a referida carta de crédito, acreditando nas palavras do funcionário da segunda ré. Sustenta que, ao verificar o resultado da assembleia, o de cujus se frustrou, por ser o lance insuficiente para a contemplação da carta de crédito, e assim percebeu que o objetivo do funcionário Lasaro, era apenas de vender o consórcio, induziu-o a contratação com a FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. Aduz que, após o resultado da assembleia, o de cujos, acompanhado do seu filho, ora segundo autor, dirigiu-se até o estabelecimento da segunda ré para analisar a possibilidade de não continuar com o consórcio e cancelar a sua participação, sendo informado, pelo funcionário supracitado, que o de cujos poderia desistir do consórcio e que ao final/encerramento do grupo seria restituído o valor de R$ 3.331,73 (três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). Diz que cancelou/desistiu do consórcio, vindo a ser informado que o encerramento do grupo se daria na data de novembro de 2021. Em 11/11/2021, o segundo autor entrou em contato por meio de ligação telefônica com o primeiro requerido objetivando a devolução/restituição do valor de R$ 3.331,73 (três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). No entanto, foi-lhe informado que o valor disponível referente ao encerramento do grupo de consórcio é de apenas R$ 1.205,08 (mil duzentos e cinco reais e oito centavos). O primeiro réu enviou um e-mail para o autor informando que quando há desistência/exclusão do consorciado é aplicado uma multa contratual no percentual de 15% que seria descontado dos valores pagos, conforme prova com o referido documento em anexo. Requer a declaração de nulidade do contrato de consórcio, condenando as rés a devolução do importe de R$ 3.331,73 (três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais gerados. Citado, o banco Itau Unibanco Veículos Administradora de Consórcios LTDA alega, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita; a impugnação ao valor da causa; a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que a restituição dos valores deve ocorrer conforme as disposições contratuais, sendo devidos apenas os valores destinados ao fundo comum, sendo deste deduzido o montante referente à cláusula penal. Afirma que os valores pagos destinados a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, não devem ser considerados para fins de restituição de consorciados excluídos ou desistentes; a legalidade da cláusula penal; que o importe devido é de apenas R$ 1.523,43 (mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos) cuja devolução ocorreu em 09/11/2021; a legalidade da cobrança da taxa de administração, bem como da sua cobrança de forma antecipada; impossibilidade de restituição dos valores pagos ao fundo de reserva; inexistência de danos a serem ressarcidos; requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Em contestação, a ré Milenium Veículos alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; a ilegitimidade ativa; a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação; a ausência de pressupostos da responsabilidade civil; do cumprimento do dever de informação; a inexistência do dever de indenizar. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal do preposto da ré, enquanto que o banco requereu o julgamento antecipado e a Milenium requereu depoimento pessoal da parte adversa e a oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita haja vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Afasto a impugnação ao valor da causa haja vista que o montante atribuído corresponde à pretensão econômica vislumbrada pelos autores. Quanto a prefacial de ausência de interesse de agir, tendo em vista que os autores buscam obter o ressarcimento de eventuais danos sofridos, além da restituição dos valores pagos, entendo que os autores possuem interesse no ajuizamento da ação, razão pela qual, rejeito-a. Tendo em vista que os autores são, respectivamente, a esposa e o filho do de cujus que contratou o consórcio, entendo que aqueles possuem pertinência subjetiva para figurarem no polo ativo da demanda, de modo que, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, importa ressaltar que a relação verificada no presente feito é indiscutivelmente consumerista, relacionando-se a vício de produto, o que torna aplicável o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 18 e seguintes, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos de consumo pelos vícios eventualmente apresentados. Dessa forma, assiste ao consumidor a faculdade de buscar a reparação perante qualquer dos integrantes da cadeia de consumo, senão vejamos: (CDC) “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (CDC) “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. (grifei). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Trata-se de ação em que os autores pretendem obter a restituição integral dos valores despendidos em consórcio firmado com as rés, devidamente atualizados, haja vista sua desistência da participação no grupo. Inicialmente, destaco que não vislumbro hipótese de nulidade contratual, por violação do dever de informação, haja vista que, na proposta de id nº 69663425, há expressa menção acerca das taxas cobradas e da forma de contemplação. Ademais, em casos de desistência ou exclusão, o consorciado não pode exigir a devolução imediata e integral dos valores pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Essa possibilidade também transformaria o sistema em simples aplicação financeira. Postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio. Para o reembolso das parcelas pagas, portanto, o consorciado excluído deverá competir igualmente com os outros consorciados ativos para a sua contemplação. Caso, entretanto, não seja contemplado, deverá aguardar o encerramento do grupo, assim como os demais consorciados ativos que não foram contemplados. Entretanto, a devolução da quantia paga deve levar em consideração os valores que a parte ré desembolsou com a administração do consórcio. Desse modo, entendo legítima a retenção da taxa de administração haja vista que se destina a remunerar os serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo consorciado. Todavia, quanto a retenção do fundo de reserva, destinado ao resguardo da administradora para eventuais imprevistos financeiros, tendo em vista a não comprovação de qualquer prejuízo a ensejar sua utilização, a restituição ao consorciado desistente é medida que se impõe. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES. GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. - Ajustada no contrato de consórcio e em percentual não abusivo, a cláusula penal compensatória, que representa perdas pré-estabelecidas pelas partes, deve ser mantida tal como estabelecida e deduzida da quantia a ser restituída ao consorciado desistente, que deu causa à rescisão do contrato - Não há óbice à cobrança cumulada de multa penal com taxa de administração, destinada à remuneração dos serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo consorciado.- A taxa de administração de forma antecipada pode ser deduzida do valor a ser restituído pela administradora de consórcio ao consorciado desistente -O Fundo de Reserva tem como objetivo garantir o funcionamento do grupo e será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído, motivo pelo qual não é cabível sua retenção pela administradora de consórcio -Devem ser arbitrados juros de mora para o caso de descumprimento da obrigação de restituir as prestações pagas, com a ressalva de que somente incidirão após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial ou da data de contemplação da cota do consorciado desistente. TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-91.2020.8.26.0481 SP XXXXX-91.2020.8.26.0481 APELAÇÃO. CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESSARCITÓRIA DE DANOS MATERIAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. FUNDO COMUM. FUNDO DE RESERVA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de ressarcimento de danos materiais, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Alega o recorrente que o valor devolvido ao autor foi o correto e dentro dos termos legais. Dispõe que o fundo de reserva não merece ser restituído, porque utilizado para equilibrar o caixa do grupo enquanto não ocorre a venda da cota cancelada. Defende que a devolução dos valores não deve ser atualizada monetariamente, o que provocaria disparidade com os demais integrantes do consórcio. 3. Configurada está a relação de consumo quando o recorrente é fornecedor de serviço e o recorrido é consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 4. O fundo comum é constituído pela soma das importâncias desembolsadas pelos participantes que se destinam às contemplações. Ainda, não há previsão contratual de recolhimento de taxa de fundo comum, de forma que a retenção de valores a esse título significaria negar ao ex-consorciado o direito à restituição do capital por ele contribuído. (Acórdão n.494628, 20101160012842ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/03/2011, Publicado no DJE: 11/04/2011. Pág.: 216) 5. O fundo de reserva tem como finalidade o resguardo da administradora para eventuais imprevistos financeiros. Diante da não comprovação de qualquer prejuízo a ensejar sua utilização deste, a restituição ao consorciado desistente é medida que se impõe. 6. Diante da desistência de contrato de consórcio, admite-se a retenção da taxa de administração, desde que razoável e não excessiva. Esta taxa tem por finalidade a recomposição dos custos dos serviços para administração do grupo de consórcio e sua fixação em 20% pelo juízo a quo mostra-se razoável e legítima. 7. Quanto às taxas de seguro, incabível a retenção pela administradora de consórcio dos valores recebidos, visto que não comprovado nos autos qualquer contratação de seguradora e nem qualquer espécie de apólice. 8. Conforme a súmula 35 do STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 9. Nestes termos, correta a sentença que subtrai apenas o valor referente a taxa de administração em relação ao valor total pago pelo desistente consorciado e que faz incidir correção monetária na restituição das prestações pagas, devendo, portanto, manter-se intacta. 10. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07010944720178070010 DF 0701094-47.2017.8.07.0010, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista a notícia de que a quantia de R$ 1.523,43 (mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos) foi devolvida em 09/11/2021, entendo devida a restituição do montante retido a título de fundo de reserva no importe de R$ 86,96 (oitenta e seis reais e noventa e seis centavos). Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida, por não estar configurada qualquer violação aos direitos da personalidade do autor, mas apenas descontentamento com a legislação que rege o contrato por ele celebrado. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido dos autores para CONDENAR as rés a restituírem o valor de R$ 86,96 (oitenta e seis reais e noventa e seis centavos)corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil1, combinado com o art. 240, caput, do CPC2. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, estes últimos fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 25 de maio de 2023 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 11:13
Procedência em Parte
25/05/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:19
Publicação
25/01/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e outros
Requerido: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados dos réus, DR. JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB/SC nº 20875-A, DR. FABIO ROQUETTE - OAB/MA nº 4953-A, DRA. CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA - OAB/MA nº 20273, DR. JUDSON LOPES SILVA - OAB/MA nº 4844-A, DRA. ANA VALERIA BEZERRA SODRE - OAB/MA nº 4856-A, DR. GILSON RAMALHO DE LIMA - OAB/MA nº 4871-A, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803522-57.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Consórcio]
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:34
Mero expediente
27/08/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:40
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2022, 11:45
de Conciliação (Conciliador(a))
21/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:59
Publicação
20/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 20:39
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO, NATAL DE JESUS SANTANA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136REU: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 e o advogado do requerido, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 21/06/2022 Hora: 11:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0803522-57.2022.8.10.0040
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 08:57
Documento (Certidão)
17/05/2022, 08:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 14:54
de Conciliação (designada)
12/05/2022, 14:53
Publicação
11/05/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DO NASCIMENTO e outros
Requerido: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136, e do(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803522-57.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Consórcio] Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem exibição de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior, nos termos do art. 334, do CPC/2015, determino a inclusão de data para realização de audiência de conciliação. Intime-se o autor, por seu advogado (art. 334, § 3º), e intime-se o réu, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob pena de reconhecimento de ausência. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015). A parte requerida deverá indicar seu desinteresse na autocomposição por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo). Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de maio de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso
10/05/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação