Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DALVINETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487-N; JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243-A; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716-A
Apelado: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procurador(a): Procuradoria Geral do Município de Açailândia Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de adicional de insalubridade e pagamento de parcelas retroativas formulado por servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos dos autos comprovam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão do adicional de insalubridade exige, além de previsão normativa específica, comprovação técnica da efetiva exposição habitual a agentes nocivos, não bastando alegação genérica, tampouco presunção. 4. A despeito de regulamentação em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade depende de prova técnica idônea, apta a demonstrar as condições de trabalho, a caracterização da insalubridade e o preenchimento dos requisitos legais pertinentes. 5. Os elementos probatórios mostram-se insuficientes para comprovar a efetiva exposição da autora a agentes insalubres, porquanto o laudo técnico apresentado não alcança o local de exercício de suas atividades, tampouco ostenta abrangência geral e indistinta em relação à totalidade dos servidores do Município, circunstância que demandava a produção de prova técnica apta a demonstrar a realidade funcional submetida à apreciação judicial. 6. A deficiência do acervo probatório em relação ao fato constitutivo do direito invocado, à luz do art. 373, I, do CPC, impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “A concessão do adicional de insalubridade depende de prova pericial específica que comprove a efetiva exposição habitual do servidor a agentes nocivos”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Complementar Municipal n. 001/1993, art. 55; Lei Municipal n. 357/2011, art. 55 e ss; Decreto Municipal n. 80/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018; TJMA, Apelação Cível n. 0803878-77.2020.8.10.0022, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 23.05.2025; TJMA, Apelação Cível n. 0803935-95.2020.8.10.0022, Rel. Desª. Márcia Cristina Coelho Chaves, j. 06.12.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0803839-80.2020.8.10.0022 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dalvinete Rodrigues dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, posteriormente integrada por decisão que acolheu embargos de declaração para retificar (ID 40962096), sem, contudo, modificar o resultado de improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de insalubridade ajuizada em desfavor do Município de Açailândia. Nas razões recursais (ID 40962101), a apelante sustentou, em suma, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a existência de regulamentação da matéria e, ainda assim, rejeitar a pretensão deduzida. Defendeu que a legislação local assegura o pagamento do adicional de insalubridade e os elementos constantes dos autos seriam suficientes para comprovar o direito invocado, notadamente quanto à insalubridade das atividades exercidas. Aduziu, outrossim, que a controvérsia se limita aos períodos não adimplidos ou pagos a menor, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e consequente reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do Município insertas no ID 40962104, refutando as teses recursais e requerendo o desprovimento do apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Selene Coelho de Lacerda manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 42313703). É o que cabia relatar. VOTO Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteado no bojo da apelação. Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia, nos termos da exordial, reside no alegado direito à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração da autora, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde março de 2018 até a efetiva implantação da verba, excluído, após emenda à inicial, o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, no âmbito do Município de Açailândia, a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos), sucedida pela Lei Municipal nº 357/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos), integram o arcabouço normativo básico do funcionalismo municipal, incluindo, entre suas disposições, a previsão do adicional de insalubridade como parcela remuneratória devida em razão de condições especiais de trabalho, a saber: Lei Complementar Municipal n. 001/1993. Art. 55. O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes proporções: a) 15% (quinze por cento) nos casos de atividades insalubres; (…) §3º. O conceito das atividades de que trata o caput deste artigo será disposto em regulamento (...) Art. 57. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres ou perigosas serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. ……………………… Lei Municipal n. 357/2011. Art. 59 Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres será assegurado adicional de insalubridade sobre o respectivo vencimento base. Art. 60 O adicional de insalubridade não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos legais. Art. 61 Cessará o direito ao adicional de insalubridade quando: I - ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade ou dos riscos; II - for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade; III - for alterado o local de trabalho do servidor para ambiente isento de condições insalubres. Nota-se que tais diplomas não lograram disciplinar, de forma suficiente os parâmetros indispensáveis à sua efetivação, providência concretizada apenas com a edição do Decreto Municipal n. 80/2018, em 20/03/2018, publicado na Edição n. 522 do Diário Oficial do Município (ID 40961072), o qual estabeleceu os critérios necessários à concretização do adicional de insalubridade no âmbito do serviço público local. Ocorre que, a existência de previsão normativa — embora necessária — não supre, por si só, a necessidade de produção de prova técnica capaz de aferir, de forma objetiva, a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, condicionando-se, portanto, o pagamento do adicional à realização de perícia. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento do adicional depende de laudo pericial que ateste a efetiva exposição a condições insalubres, afastada qualquer presunção (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). No caso em exame, para comprovar que faz jus ao direito alegado, a parte autora instruiu a petição inicial com laudo de avaliação ambiental elaborado conjuntamente pelo Município de Açailândia e pelo Sintrasema (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia), no qual foram identificados os ambientes de trabalho cujas condições expõem os servidores a agentes nocivos. Ocorre que, consoante a documentação juntada pela própria servidora, esta se encontra lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao Conselho Tutelar - CONTUA (IDs 40961069 e 40961068), setor que não se confunde com os locais expressamente apontados no laudo ambiental como insalubres. Assim, ausente prova técnica específica acerca das condições do ambiente em que efetivamente desempenha suas atribuições, incumbia à parte autora promover a adequada instrução do feito. Todavia, quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, limitou-se a requerer expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 40962088). Consequentemente, não se formou um arcabouço probatório mínimo que evidenciasse a caracterização do direito vindicado. Registre-se, por oportuno, que esta Colenda Câmara de Direito Público tem se manifestado no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, o que reforça o acerto do entendimento ora adotado, como bem demonstra o aresto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA SE AFERIR O GRAU DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível apenas quando o ente federativo possui regulamentação específica prevendo o adicional. II – Para concessão do adicional, faz-se imprescindível lei específica e a realização da prova pericial para análise das reais condições de trabalho da parte autora e, somente depois, verificar se o servidor tem ou não direito a essa vantagem. III – No caso, a parte autora apelante, contudo, não colacionou tal documento referente à perícia em sua exordial e, instada a se manifestar acerca da produção de prova, declinou-a, razão pela qual deixou de cumprir o ônus previsto no art.373, I, do CPC. Apelo provido para a reforma da sentença. (TJMA, Apelação Cível n. 0004403-75.2014.8.10.0031, Rel. Desª. Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, p. 03/07/2024). Cumpre assinalar, ainda que a questão tenha sido formalmente afastada da controvérsia processual, por emenda à inicial, que, uma vez não comprovado qualquer ilícito praticado pelo ente municipal, descabe falar em indenização por danos morais na espécie. Em conclusão, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a procedência do pleito autoral, sendo de rigor o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, tal como se encontra lançada, conforme fundamentação supra. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator