Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOYCE KELLE SOUSA ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487) E ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16.716)
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803877-92.2020.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOYCE KELLE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. Na origem, a autora, servidora pública municipal efetiva ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ajuizou ação de cobrança alegando ter direito ao adicional de insalubridade de 15% sobre o vencimento, com base na Lei Complementar Municipal 001/93 e no Decreto Municipal 80/2018. Afirmou que o Município não vem pagando corretamente o adicional e requereu o pagamento retroativo das diferenças desde março/2018, quando entrou em vigor o Decreto 80/2018. Para fundamentar seu pedido, juntou aos autos a legislação municipal pertinente, o decreto regulamentador, laudo técnico ambiental, fichas financeiras e contracheques. Em contestação, o Município de Açailândia arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, alegando que já paga o adicional desde 2018. No mérito, afirmou que o adicional está sendo pago regularmente desde setembro/2018, juntando fichas financeiras comprovando os pagamentos e alegando não haver valores em atraso. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não havia regulamentação do adicional anterior ao Decreto 80/2018 e que, após a edição do Decreto, o Município iniciou os pagamentos, não havendo créditos a serem cobrados após a implementação do adicional. Em seu recurso de apelação, a autora insiste no direito ao pagamento integral do adicional, demonstra através de planilha e fichas financeiras as diferenças devidas e pede a reforma da sentença para julgar procedente a ação. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 38972446. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 39563983). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 37) possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O cerne da questão reside na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal. Este adicional, de natureza salarial, é devido aos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde além dos limites legalmente tolerados, conforme previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal. Contudo, é crucial observar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, a extensão desse benefício aos servidores públicos ficou condicionada à existência de legislação específica. Cabe a cada ente federativo, no exercício de sua autonomia administrativa, regulamentar a matéria, definindo as atividades insalubres, os percentuais aplicáveis e as bases de cálculo correspondentes. A EC 19/98, ao tratar dos direitos sociais dos servidores públicos, delegou à legislação infraconstitucional a tarefa de estabelecer critérios diferenciados quando a natureza do cargo assim exigir. Portanto, cabe aos Poderes Executivo e Legislativo locais normatizar a aplicação dessa vantagem. Neste contexto, é pertinente mencionar a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, reafirmando sua função jurisdicional e não legislativa. No município de Açailândia, a efetiva regulamentação do adicional de insalubridade só ocorreu com a vigência do Decreto nº 80/2018, que homologou o laudo pericial e conferiu eficácia ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993. Consequentemente, não é possível conceder o direito ao adicional de insalubridade à autora para o período anterior à vigência deste decreto. Ademais, conforme evidenciado nos autos e ressaltado pelo juízo de primeira instância, o município iniciou o pagamento do adicional assim que o decreto foi publicado, não havendo, portanto, créditos a serem reclamados após a implementação do benefício. É imperioso reconhecer que a Administração Municipal está vinculada ao princípio da legalidade, devendo pautar seus atos estritamente nos comandos legais. Ausente a regulamentação municipal que conceda aos servidores o direito ao adicional de insalubridade, não há como exigi-lo judicialmente. É o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes II. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. III. Inexistindo a referida regulamentação, aos auxiliares de serviço gerais não tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000940-25.2014.8.10.0129, Rela. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, ement. Em 25/04/2022). -gn DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do adicional de periculosidade exige regulamentação legal da sua forma de cálculo e pressupostos, não sendo lícito exigir do Poder Público Municipal o pagamento de benefício não previsto na legislação municipal. 2. Apelação cível desprovida. (TJMA; Segunda Câmara de Direito Público; APC 0800621-69.2021.8.10.0067; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Data Julgamento: 26.10.2023). -gn
Ante o exposto, sem interesse ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO A ELA PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora