Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISVANGELA MOREIRA ADVOGADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB/MA 9487-N E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA. BENEFÍCIO JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elisvangela Moreira contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta contra o Município de Açailândia, sob fundamento de que o benefício já havia sido implantado e pago desde agosto de 2018, nos termos do Decreto Municipal nº 080/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito à cobrança de diferenças do adicional de insalubridade, diante de alegado pagamento parcial, não requerido expressamente na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido inicial limitou-se à implantação e cobrança do adicional de insalubridade. Entretanto, tal adicional já havia sido implantado e vinha sendo pago antes da propositura da ação. A alegação de pagamento inferior ao devido configura inovação recursal, não sendo possível sua análise. A sentença respeitou os limites objetivos da demanda e não contém contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de diferenças de adicional de insalubridade não pode ser analisado se não foi formulado na inicial. É vedada a inovação recursal quanto a fatos e pedidos não debatidos no primeiro grau. A sentença deve respeitar os limites objetivos fixados pela autora na causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 492; 503; 1.014. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803937-65.2020.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELISVANGELA MOREIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a efetiva regulamentação do adicional de insalubridade apenas se tornou eficaz a partir da edição do Decreto Municipal nº 080/2018, não havendo parcelas devidas após sua implementação. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória, pois reconhece a vigência do Decreto Municipal nº 080/2018, que regulamenta o adicional de insalubridade, mas, ao mesmo tempo, nega o direito ao recebimento das verbas respectivas. Argumenta que o Município não efetuou o pagamento correto e integral do adicional de 15% sobre o vencimento-base, conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (art. 55, "a"), o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – Lei nº 357/2011 (art. 59), e o mencionado Decreto nº 080/2018 (arts. 1º, 3º, 8º e 9º), todos em vigor desde março de 2018. Considera que restou demonstrado que os pagamentos foram realizados de forma parcial, em percentual inferior ao devido, e com atrasos. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial com a condenação do Município de Açailândia nas obrigações de fazer e de pagar, além do pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. A tese apresentada nas razões recursais, no sentido de que a ação objetiva a cobrança apenas de diferenças não pagas a título de adicional de insalubridade, não deve prosperar, por se tratar de verdadeira inovação recursal. No pedido de emenda da inicial, apresentado em 07/06/2021 (ID 39853917), e acolhido pelo juízo a quo, a parte autora, ora apelante, foi expressa ao requerer "para que esta lide prossiga tão somente quanto aos pleitos de implantação e cobrança do adicional de insalubridade (itens 4.A e 4.B), bem como a eventual condenação do Município ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e periciais". Vê-se, portanto, que ela pretendia a implantação e a cobrança do adicional de insalubridade. Entretanto, a verba já vinha sendo paga desde agosto de 2018, conforme se depreende da ficha financeira de ID 39853932. Sendo assim, correta a conclusão do magistrado de 1º grau, quando do julgamento dos embargos de declaração, que adoto como fundamento desta decisão: "PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO Registre-se que a ação foi distribuída em 19.11.2020. O demandante (na inicial) requereu fosse implantado o adicional de insalubridade. Contudo, o adicional de insalubridade foi implantado em agosto/2018 (ou seja - a implantação ocorreu antes da propositura da ação). Tal fato pode ser observado na planilha de id 65908654 - apresentada pelo município em contestação (rubrica 21). Conclui-se, portanto, que a inicial não indicou os fatos de forma correta, porquanto foi requerida a implantação de insalubridade em 19.11.2020 (mas o município já havia implantado em agosto/2018) PERÍODO RETROATIVO O demandante pediu a condenação das parcelas vencidas (de março/2018 à data da implantação). Contudo, observa-se na ficha financeira carreada com a contestação (id 65908654) que o período retroativo foi pago a partir de agosto/2018 (rubrica 841). Apesar de intimada, a parte ocupante do polo ativo não impugnou o fato extintivo de que houve pagamento retroativo - a partir de agosto (demonstrado em id 65908654). Ademais, intimada para produzir provas, nada requereu. Nos embargos de declaração, apresentaram-se novos argumentos (o adicional de 15% não foi pago de forma correta; o adicional deve ser pago no importe de 15% do vencimento, adimplemento foi parcial). Não é possível análise dos novos pedidos apresentados - após a sentença. Inteligência do art. 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Anote-se o disposto no art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Tal como anotado, com precisão, pelo juízo de origem na sentença que apreciou os embargos de declaração, a pretensão recursal, ao insistir na análise de diferenças não pagas a título de insalubridade após a vigência do decreto regulamentador, não possui correspondência com o pedido formulado na exordial e tampouco com a causa de pedir deduzida pela parte autora. Desse modo, é forçoso reconhecer que, à míngua de impugnação específica e tempestiva quanto à regularidade dos pagamentos efetuados pelo Município, e ante a inexistência de pedido de condenação ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, inexiste omissão ou contradição na sentença proferida que justifique a reforma pretendida. Vale destacar que não se trata, como quer fazer crer a apelante, de mera “interpretação sistemática” da inicial, mas sim de limitação objetiva da demanda imposta pela própria autora, que restringiu o pedido à implantação e cobrança do adicional de insalubridade — já satisfeitos administrativamente — sem jamais ter requerido o pagamento de eventual saldo remanescente por adimplemento inferior ao devido.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 1º a 8 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator