Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Erinalda Tavares da Silva Advogados: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) e outros
Apelado: Município de Açailândia/MA Procuradora: Alline de Lima Nascimento Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença da Vara da Fazenda Pública de Açailândia/MA, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a necessária impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.016, III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a estabelecer um diálogo entre as razões do recurso e o conteúdo do julgado. 4. Na hipótese, a recorrente deixou de impugnar diretamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar o pedido de procedência formulado na petição inicial, sem enfrentar os motivos expostos pelo juízo de origem que embasaram a improcedência. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação deve ser conhecido apenas quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, e 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001, Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJe 15/09/2021; TJMA, ApCiv 0000257-88.2016.8.10.0073, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 23/11/2023. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0803934-13.2020.8.10.0022
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Erinalda Tavares da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA (ID n. 38973111), que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante na ação de cobrança que move em face do apelado. Pedido inicial (ID n. 38972486): A apelante alega que é servidora pública municipal e que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais e entende que faz jus ao adicional de insalubridade, bem como seus reflexos no pagamento do 13º salários, férias, licença-prêmio e quinquênio. Razões da apelação (ID n. 38973120): A apelante destaca que o apelado deixou de pagar corretamente o adicional de insalubridade de 15% entre abril e julho de 2020 e, assim, requereu o provimento do apelo a fim de julgar procedente o pleito de origem. Sem contrarrazões (Certidão de ID n. 38973122). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 40516542): Manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de condenar o Município de Açailândia ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 15% sobre o vencimento base, no período de abril a junho de 2020. É o breve relatório. Passo à decisão. Da ausência de impugnação específica Inicialmente, em análise ao juízo de admissibilidade do presente apelo, constata-se que o presente recurso não deve ser conhecido, como passo a explicar. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. Dessa forma, o recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, elucidativa é doutrina de Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a recorrente impugnou em suas razões sentença diversa da proferida nos autos. Explico. Constam da inicial os seguintes pedidos (ID n. 38972486): A. A IMPLANTAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CORRESPONDENTE À 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A), CUJO CÁLCULO FAR–SE–Á COM BASE NA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DA MESMA COM OS REFLEXOS LEGAIS APLICÁVEIS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO LEGAL, QUE DEVERÃO SER LIQUIDADOS NA FASE EXECUTIVA DESTE FEITO. B. CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, PELO PERÍODO RETROATIVO3 (MARÇO/2018 ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO) NÃO PRESCRITO E VINCENDAS, COM TODOS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E RESPECTIVA INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO REQUERENTE, NA FORMA DA LEI, PARA TODOS OS FINS LEGAIS E DE DIREITO. A sentença (ID n. 38973111) julgou improcedente o pleito de origem, sob os seguintes fundamentos: (...) tão logo foi publicado o Decreto, o ente público deu início ao pagamento do adicional, de modo que também não há créditos a serem cobrados no período posterior à implementação dos pagamentos devidos. Considerando que não houve omissão de pagamento de verba alimentícia, pois inexistente o direito ao adicional em período anterior à regulamentação, também não sobra espaço para discussões acerca de eventual indenização por danos morais. Em sede de apelo, a recorrente destaca que o apelado deixou de pagar corretamente o adicional de insalubridade de 15% entre abril e julho de 2020 e, assim, requereu o provimento do apelo a fim de julgar procedente o pleito de origem, in verbis: No Mérito, seja PROVIDO O PRESENTE as presentes RAZÕES RECURSAI, de modo que SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO (ART. 1010, INC. IV DO CPC) REFORMANDO “IN TOTUM” A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO DA PARTE APELANTE NOS TERMOS DA INICIAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR LÁ DESCRITAS, ARCANDO O MUNICÍPIO RECORRIDO, TAMBÉM, COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL PREVISTO NO §1º DO ART. 85 DO CPC; Resta patente na sentença que, inobstante a Lei Municipal n. 357/2011 e a Lei Complementar n. 001/1993, preverem o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do quadro do funcionalismo municipal, em exercício habitual em condições insalubres, há expressa disposição no art. 55, §3º, da sobredita lei complementar n. 001/1993, que o conceito das atividades enquadradas como insalubres será disposto em regulamento, porém, a mencionada legislação regulamentar só passou a existir com a edição do Decreto Municipal n. 80/2018, de 20.03.2018, que normatizou a matéria em questão. Ademais, não há como acolher o pleito originário de implantação do aludido adicional, eis que restou comprovado nos autos que a implantação se deu de forma automática (ID n. 38973086). Quando a recorrente pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja julgado procedente o pedido, nos termos da inicial, deixa de impugnar especificamente os termos da sentença, ou seja, as razões da apelante não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso. Sobre o tema, resta consolidada a jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO PRINCIPAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2. Estando as razões recursais do recurso principal alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer daquele recurso. 3. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática ora agravada tratou-se de não-conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, de agravo interno no qual o recorrente não impugnara especificamente os fundamentos da sentença então combatida. Conforme alhures destacado, “esta relatoria fundamentou o decisum agravado na exigência de lei específica para fixação ou alteração de vencimentos de servidor público, […] fundamento decisório não atacado no agravo interno, o qual se afigura, de todo, violador do princípio da dialeticidade recursal.” 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0000257-88.2016.8.10.0073, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Dispositivo Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao art. 93, IX, CF, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator