Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Maria da Silva Castro Advogados: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) e outros
Apelado: Município de Açailândia/MA Procurador: Carlos Magno Brito Marchão dos Santos Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO POSTERIOR À PREVISÃO LEGAL. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A PARCELAS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de implantação e pagamento retroativo do adicional de insalubridade. A apelante sustenta que exerce função de auxiliar de serviços gerais em condições insalubres e requer o pagamento do adicional desde março de 2018, conforme legislação municipal e decreto regulamentador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade referente ao período anterior à regulamentação específica do benefício pelo Decreto Municipal n. 80/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade aos servidores públicos exige regulamentação específica do ente federativo, conforme o princípio da legalidade, sendo insuficiente mera previsão genérica em lei municipal. 4. A regulamentação específica do adicional de insalubridade no âmbito municipal ocorreu apenas com a edição do Decreto Municipal n. 80/2018, inexistindo direito ao pagamento de valores referentes a período anterior. 5. A apelante teve o adicional de insalubridade implantado e recebeu os valores retroativos de forma parcelada, inexistindo parcelas pendentes de pagamento. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão reafirmam a necessidade de regulamentação específica para concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais exige regulamentação específica do ente federativo, sendo inviável a concessão com base apenas em previsão genérica de lei municipal. 2. A instituição do benefício somente gera efeitos financeiros a partir da edição do regulamento que define as atividades insalubres, os percentuais aplicáveis e a base de cálculo. 3. Implementado o adicional e pagos os valores retroativos, inexiste direito a parcelas anteriores à regulamentação específica”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 18; Lei Complementar Municipal n. 001/1993, art. 55, § 3º; Lei Municipal n. 357/2011; Decreto Municipal n. 80/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves; TJMA, Apelação Cível n. 0804375-96.2017.8.10.0022, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; TJMA, Apelação Cível n. 0169152019, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. ACÓRDÃO
APELANTE: PAULO FORTALEZA DE SOUSA ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OABMA 9487), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16716) E JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12243)
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: CARLOS MAGNO MARCHÃO (OAB/MA 8341) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, eis que a impugnação a perícia é irrelevante, pois não há previsão legal para concessão do adicional. Além disso, o CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito, não sendo motivo para nulidade a ausência de prazo para alegações finais. Preliminares rejeitadas. II - A questão em apreço trata em reconhecer se o Apelante teria direito ao adicional de insalubridade, em decorrência da ocupação do cargo de agente comunitário de saúde. III - Ante a ausência de legislação municipal que regulamente referido adicional, julgou corretamente o magistrado de base pela improcedência do pedido, vez que não pode o Poder Judiciário suprir aludida omissão, em respeito ao princípio da Separação de Poderes. Precedentes STF e TJMA. III - Apelação improvida, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0169152019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) Assim, considerando que o adicional de insalubridade foi implantando e que a apelante já recebeu os valores retroativos, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, em desacordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF/88, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, a fim de manter a sentença monocrática por seus doutos, próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 6 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0803938-50.2020.8.10.0022 Sessão Virtual: 29.4 a 6.5.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 6 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisca Maria da Silva Castro contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda da Comarca de Açailândia/MA, que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante na reclamação trabalhista que move em face do apelado. Petição inicial: A apelante, servidora pública municipal de Açailândia/MA, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, alega que, apesar de exercer atividade em condição insalubre, o apelado não lhe remunera o correspondente adicional, em desacordo com o art. 7º, inc. XXIII, da CF/88, arts. 55 a 57 da Lei Complementar Municipal n. 001/93, e arts. 59 a 61 da Lei Municipal n. 357/2011, regulamentados pelo Decreto Municipal n. 080/2018, pelo que requereu a implantação do adicional de insalubridade correspondente a 15% sobre a remuneração da servidora, com reflexos legais, e o pagamento das parcelas vencidas desde março de 2018 até a data da implantação, com acréscimos legais e incorporação à remuneração. Apelação: A apelante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pleitos iniciais, condenando o município ao pagamento do adicional de insalubridade (15%) desde a regulamentação pelo Decreto Municipal n. 80/2018, arcando o município com o ônus sucumbencial. Contrarrazões: O apelado rebate a pretensão da apelante e pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o breve relatório. VOTO De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado no bojo da apelação. À vista disso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Adicional de insalubridade Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelante, que é servidora pública municipal e exerce a função de auxiliar de serviços gerais, ao adicional de insalubridade e seus reflexos sobre o 13º salário, férias e demais verbas. O adicional de insalubridade é uma verba de natureza salarial devida ao trabalhador que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação, e possui previsão constitucional, senão vejamos: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No que concerne aos servidores públicos, é possível a concessão de adicional de insalubridade, desde que haja previsão legislativa específica do ente federativo que institua, defina e discrimine quais atividades são consideradas insalubres, o seu percentual, além das correspondentes bases de cálculo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que, consoante previsto no art. 18 da CF, compete a cada unidade federativa a sua organização político-administrativa. Essa compreensão, inclusive, firmou-se a partir do julgamento do RE 169.173 no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Moreira Alves, cujo excerto abaixo transcrevo: Portanto, com relação aos trabalhadores submetidos à legislação trabalhista, o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal teve aplicação imediata por ter sido recebido pela atual Carta Magna o disposto no artigo 193 da C.L.T. e os atos que o regulamentam; o mesmo não ocorre, porém, com os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Ditrito Federal e dos Municípios, que dependem, para a percepção dessas vantagens, da respectiva legislação referente a seu regime jurídico. Na espécie, inobstante a Lei Municipal n. 357/2011 e a Lei Complementar n. 001/1993 preverem o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do quadro do funcionalismo municipal, em exercício habitual em condições insalubres, há expressa disposição no art. 55, § 3º, da sobredita lei complementar n. 001/1993, que o conceito das atividades enquadradas como insalubres será disposto em regulamento, porém, a mencionada legislação regulamentar só passou a existir com a edição do Decreto Municipal n. 80/2018, de 20/3/2018, que normatizou a matéria em questão. No caso sob análise, verifica-se que a apelante teve o adicional de insalubridade implantado em setembro/2018, tendo recebido os valores retroativos de forma parcelada nos meses de setembro a novembro/2018, nada havendo a receber, como consignado pelo magistrado singular e se constata das fichas financeiras anexadas aos autos. É esse o entendimento desta Corte de Justiça, consoante se comprova pelas ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO EXPEDIDO PARA FIEL CUMPRIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I – O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). II - Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. III - Do caderno processual observo a existência de acordo firmado entre o Município Apelado e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia, baseado em Laudo de Avaliação Ambiental, no sentido de regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Açailândia, posteriormente vindo a se tornar o Decreto Municipal nº. 80 de 20 de março de 2018, regulamentando de forma definitiva a concessão do adicional de insalubridade. IV - Logo, frente a lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há que se falar em direito ao referido adicional em período anterior a norma regulamentadora por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei 01/93, bem como direito a valores posteriores a norma, uma vez que o ente municipal, conforme contracheque sob o ID. 6005962, vêm pagando o adicional ao Apelante. V – Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804375-96.2017.8.10.0022