Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUCENALVA FURTADO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB MA 7517)
APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI/MA PROCURADORA: HILDA FABIOLA MENDES REGO (OAB MA 7834) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II. In casu, verifica-se que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelante ajuizou a demanda somente em 28.01.2019, resta configurada a prescrição da pretensão, tal como reconhecido pelo magistrado a quo. III. Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13 A 22.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800015-97.2019.8.10.0071 BACURI/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 22 de fevereiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator