Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854515-37.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACOB FIRMINO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882
EXECUTADO: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739, KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279-A, SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116-A
Exequente: O advogado do autor, Dr. Stênio Batista Almeida e Silva (OAB/MA 6.882), peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja dispensada a exigência de juntada de procuração com poderes específicos para o levantamento do valor depositado nos autos. Argumenta que a quantia de R$ 1.430,23 refere-se, exclusivamente, aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba de caráter alimentar e de sua estrita titularidade. Com razão o causídico. Dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo e verba de natureza alimentar. Sendo o valor depositado referente única e exclusivamente à verba honorária sucumbencial, a exigência de procuração com poderes específicos do constituinte para o levantamento desse montante torna-se desnecessária, uma vez que o próprio advogado é o credor titular da quantia executada. 2. Do pedido de desbloqueio de valor residual formulado pela
Executada: Por sua vez, a executada MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA compareceu aos autos informando a quitação integral do débito por meio de depósito judicial e informou a existência de um bloqueio residual e indevido no valor de R$ 74,58 em suas contas bancárias, requerendo o seu imediato desbloqueio. Considerando que a obrigação principal (R$ 1.430,23) encontra-se integralmente satisfeita via depósito judicial voluntário, fato que inclusive ensejou a sentença extintiva do feito, a manutenção de qualquer constrição via SISBAJUD sobre as contas da executada configura excesso de execução e restrição indevida de patrimônio.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que, após o pagamento voluntário da dívida no importe de R$ 1.430,23 pela executada MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, teve sua execução extinta por este juízo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, pendem de apreciação dois requerimentos, os quais passo a analisar. 1. Do pedido de expedição de alvará formulado pelo patrono do
Ante o exposto, DECIDO: I. ACOLHO o chamamento do feito à ordem formulado pelo patrono do exequente (ID 165881698) para DISPENSAR a exigência de nova procuração com poderes específicos para o levantamento dos valores. II. DETERMINO a imediata expedição de Alvará Judicial Eletrônico ou ordem de transferência do valor integral depositado nos autos (R$ 1.430,23), com seus devidos acréscimos legais, diretamente em favor do advogado Dr. STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA (OAB/MA6.882/CPFnº684.068.863−15), com transferência para a conta bancária por ele indicada em sua petição. III. DEFIRO o pedido da Executada (ID165881698) e DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO da quantia residual de R$ 74,58, constrita via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA (CNPJ 06.281.794/0001-95). Providencie a Secretaria a imediata inserção da ordem de desbloqueio no sistema. IV. Cumpridas as determinações acima e não havendo outras pendências, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos em definitivo, com as devidas baixas. Intimem-se as partes, servindo vias deste ato como MANDADOS. São Luís(MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível