Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HERNANDA FREITAS MACEDO Advogado: JAMILA FECURY CERQUEIRA – OAB MA 12243-A; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487-N; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716-A
Apelado: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procurador(a): Procuradoria Geral do Município de Açailândia Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVADO O PAGAMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos voltados à implantação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública municipal faz jus ao recebimento de valores retroativos a título de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O adicional de insalubridade somente pode ser concedido a servidor público após a edição de ato normativo específico que defina com clareza as atividades abrangidas e os critérios objetivos de concessão, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput). 4. A regulamentação do adicional de insalubridade no Município de Açailândia/MA ocorreu com a edição do Decreto Municipal n. 80/2018, de 20/03/2018, sendo inviável juridicamente o reconhecimento de direito à verba em período anterior. 5. Consta dos autos que o adicional foi regularmente implantado em favor da servidora, procedendo o Município com o devido pagamento dos valores retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: “1. O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais somente pode ser exigido após a edição de ato normativo específico que estabeleça os critérios técnicos e legais de sua concessão. 2. A implantação do adicional e a comprovação da quitação integral dos valores devidos após a edição do decreto afastam a possibilidade de existência de saldo remanescente a ser exigido judicialmente”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Municipal n. 001/1993, art. 55; Lei Municipal n. 357/2011, art. 55 e ss; Decreto Municipal n. 80/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMA, Apelação Cível n. 0803878-77.2020.8.10.0022, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 23.05.2025; TJMA, Apelação Cível n. 0803935-95.2020.8.10.0022, Rel. Desª. Márcia Cristina Coelho Chaves, j. 06.12.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0803939-35.2020.8.10.0022 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 19 A 26 DE AGOSTO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por HERNANDA FREITAS MACEDO contra a sentença (ID 39020866) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de insalubridade. Nas razões recursais, a apelante sustenta a reforma da sentença, reiterando os fundamentos já deduzidos na peça inaugural e alegando ser dever do Município proceder ao pagamento integral do adicional pleiteado, sustentando, ainda, que restou devidamente comprovada a existência de saldo devedor em seu favor. Ao final, requereu o provimento do apelo com o consequente julgamento procedente do pleito cominatório e indenizatório nos termos da inicial. Sem contrarrazões do Município (ID 39020879). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 40761047). É o que cabia relatar. VOTO Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteado no bojo da apelação. Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com efeito, a controvérsia, segundo os pedidos dispostos na exordial, reside na possibilidade de reconhecimento judicial do direito à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração da autora, ao pagamento das parcelas retroativas desde março de 2018 até a efetiva implantação da verba, bem como à indenização por danos morais decorrentes da alegada omissão administrativa. Esse último pedido, contudo, restou excluído após emenda promovida pela parte autora, restringindo-se a demanda às parcelas de natureza remuneratória. Conforme se depreende dos autos, a Lei Complementar Municipal n. 001/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Açailândia/MA), sucedida pela Lei Municipal n. 357/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Açailândia/MA), integram o arcabouço normativo básico do funcionalismo municipal, incluindo, entre suas disposições, a previsão do adicional de insalubridade como parcela remuneratória devida em razão de condições especiais de trabalho. Contudo, nota-se que tais diplomas não lograram disciplinar, de forma suficiente e sistematizada, os parâmetros indispensáveis à sua efetivação, a saber: Lei Complementar Municipal n. 001/1993. (...) Art. 55. O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes proporções: a) 15% (quinze por cento) nos casos de atividades insalubres; (…) § 3º. O conceito das atividades de que trata o caput deste artigo será disposto em regulamento. (...) Art. 57. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres ou perigosas serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. ……………………… Lei Municipal n. 357/2011. (...) Art. 59 Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres será assegurado adicional de insalubridade sobre o respectivo vencimento base. Art. 60 O adicional de insalubridade não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos legais. Art. 61 Cessará o direito ao adicional de insalubridade quando: I - ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade ou dos riscos; II - for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade; III - for alterado o local de trabalho do servidor para ambiente isento de condições insalubres. Importante frisar que, a mera constatação empírica da exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, não possui, por si só, o condão de legitimar a imposição de dever pecuniário ao ente público, se ausente arcabouço normativo suficiente e eficaz que defina com clareza as condições objetivas, os limites de abrangência e os critérios de concessão do referido adicional. Neste diapasão, é possível aferir que a exigência legal somente restou suprida com a edição do Decreto Municipal n. 80/2018, de 20/03/2018, publicado na Edição n. 522 do Diário Oficial do Município (ID 39020005), o qual estabeleceu, de forma objetiva, os critérios necessários à concretização do adicional de insalubridade no âmbito do serviço público local. Nesta toada, esta Terceira Câmara de Direito Público tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está condicionada à estrita legalidade, não sendo suficiente a existência de norma genérica. É necessária, para o nascimento do direito, a existência de regulamentação específica que delimite com exatidão os requisitos da vantagem pleiteada. Nesse sentido, cabe destacar: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA MUNICIPAL SUPERVENIENTE. PAGAMENTO IMPLANTADO. AUSÊNCIA DE VALORES RETROATIVOS A RECEBER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. A apelante, auxiliar de serviços gerais, sustenta exercer suas funções em ambiente insalubre sem o devido pagamento do adicional correspondente, requerendo a implantação do benefício e o pagamento dos valores retroativos desde março de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em período anterior à regulamentação específica da matéria pelo Decreto Municipal n. 80/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, somente pode ser concedido a servidores públicos se houver previsão normativa específica do ente federativo, em respeito ao princípio da legalidade. 4. No caso concreto, embora a Lei Complementar Municipal n. 001/1993 e a Lei Municipal n. 357/2011 tenham previsto o adicional, a regulamentação que definiu os critérios para sua concessão apenas ocorreu com a edição do Decreto Municipal n. 80/2018. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que servidores públicos não possuem direito automático ao adicional de insalubridade na ausência de norma regulamentadora específica. 6. A apelante já teve o adicional implantado em setembro de 2018 e recebeu os valores retroativos de forma parcelada, não havendo saldo remanescente a ser pago. 7. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça reitera que o pagamento do adicional somente pode ocorrer após a edição da norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de regulamentação específica do ente federativo, que deve definir as atividades insalubres, os percentuais aplicáveis e a base de cálculo. 2. O pagamento do adicional somente pode ser exigido após a edição da norma regulamentadora, não havendo direito a valores retroativos ao período anterior. 3. A implantação do adicional de insalubridade e o pagamento parcelado dos valores devidos afastam qualquer pretensão de cobrança residual. (…) (TJMA, Apelação Cível n. 0803878-77.2020.8.10.0022, Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, p. 23/05/2025). ………………………………………………… PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade formulado em ação de cobrança movida por servidor público municipal de Açailândia/MA. A apelante alega que busca o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: estabelecer se o pagamento do adicional de insalubridade pode ser realizado antes da regulamentação municipal por meio do Decreto nº 80/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Estatuto dos Servidores Públicos de Açailândia/MA (Lei Complementar nº 01/1993) prevê o pagamento do adicional de insalubridade, condicionado à regulamentação por legislação específica, conforme art. 57 da referida norma. 2. A regulamentação do adicional de insalubridade só foi efetivada com a edição do Decreto nº 80/2018, o que torna inviável o pagamento de qualquer valor referente ao adicional antes dessa data, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput). 3. Conceder o pagamento retroativo sem a devida regulamentação legal configuraria indevida majoração dos vencimentos, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação improvida. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores municipais depende de regulamentação específica, não sendo possível o pagamento de parcelas retroativas sem ato normativo que o autorize. Não cabe ao Judiciário conceder aumentos salariais com fundamento no princípio da isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF. (TJMA, Apelação Cível n. 0803935-95.2020.8.10.0022, Rel. Rel. Desª. Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, p. 06/12/2024) No caso concreto, restou suficientemente comprovado que o adicional foi efetivamente implantado em favor da servidora em agosto de 2018 – calculado sobre o vencimento base, conforme estabelecido no Decreto Municipal n. 80/2018 –, e que os valores correspondentes ao período anterior, compreendido entre a vigência do decreto mencionado e a data da implantação, foram integralmente quitados, conforme evidenciam as fichas financeiras de ID 39020845. Admitir, portanto, a existência de débito residual ou o direito à percepção retroativa do adicional a período anterior à edição do Decreto n. 80/2018 configuraria afronta direta ao o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, e conceder vantagem pecuniária sem respaldo normativo, em afronta à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. Somado a isso, observa-se que a petição inicial expressa a pretensão de ver implantado o adicional de insalubridade no contracheque da autora, com o pagamento das parcelas retroativas de março de 2018 até sua efetiva implantação. Nesse contexto, não é possível, nesta fase processual, estender a pretensão a parcelas vencidas posteriormente, uma vez que tais valores não integram os limites da demanda inicial. Por oportuno, ainda que a questão tenha sido formalmente afastada da controvérsia processual, por emenda à inicial, registra-se que, uma vez não restando comprovado qualquer ilícito praticado pelo ente municipal, descabe falar em indenização por danos morais na espécie. Em conclusão, ressalta-se que os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, a inexistência de irregularidade praticada pelo ente público a ensejar a procedência do pleito autoral, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, tal como se encontra lançada. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator