Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELZIENE FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N
APELADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade formulado em ação de cobrança movida por servidor público municipal de Açailândia/MA. A apelante alega busca o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: estabelecer se o pagamento do adicional de insalubridade pode ser realizado antes da regulamentação municipal por meio do Decreto nº 80/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores Públicos de Açailândia/MA (Lei Complementar nº 01/1993) prevê o pagamento do adicional de insalubridade, condicionado à regulamentação por legislação específica, conforme art. 57 da referida norma. A regulamentação do adicional de insalubridade só foi efetivada com a edição do Decreto nº 80/2018, o que torna inviável o pagamento de qualquer valor referente ao adicional antes dessa data, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput). Conceder o pagamento retroativo sem a devida regulamentação legal configuraria indevida majoração dos vencimentos, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores municipais depende de regulamentação específica, não sendo possível o pagamento de parcelas retroativas sem ato normativo que o autorize. Não cabe ao Judiciário conceder aumentos salariais com fundamento no princípio da isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803935-95.2020.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELZIENE FERNANDES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, movida em desfavor do Município de Açailândia, ora apelado. Na origem, a apelante propôs Ação requerendo, em síntese, a implantação do adicional de insalubridade por desempenhar cargo de natureza insalubre, vindo o magistrado de 1º Grau, conforme sentença de ID. 38971341, a julgar improcedente o pedido contido na inicial por entender que a inexistência de legislação municipal que regulamente a concessão do benefício justifica o não pagamento do adicional pleiteado. Irresignada, a apelante apresentou recurso de Apelação Cível (ID. 38971350) requerendo o provimento do Apelo para reformar a sentença, aduzindo, em síntese, que exerce atividade expostas a condições insalubres (auxiliar de serviços gerais). Defende, ainda, que o ora apelado, com intuito de desobrigar-se do pagamento do adicional de periculosidade, foi propositadamente omisso quanto a regulamentação das atividades consideradas insalubres. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID. 39563985, da lavra do Dr. JOSE RIBAMAR SANCHES PRAZERES, opinando pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O cerne do apelo cinge-se a examinar se a apelante tem direito a perceber a diferença remuneratória com base no adicional de insalubridade, bem como a implantação do adicional de insalubridade referente ao desempenho de suas funções como auxiliar de serviços gerais. O adicional de insalubridade tem previsão legal no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, vejamos: Artigo 7º (...) XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Grifo nosso) Com base nesse dispositivo, observamos que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se preenchido algumas condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, ou seja, se efetivamente as atividades desempenhadas o expõem ao contato permanente em atividades insalubres. Nesse contexto, somente é possível a concessão de adicional de insalubridade aos servidores municipais, desde que o Município exerça essa competência à luz do pacto federativo. Assim, embora adicional deste jaez não seja contemplado pelo art. 39, §3º da Constituição Federal, podem os Municípios, no exercício de sua competência legislativa, conceder o referido adicional desde que esteja regulamentado. Na espécie, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos de Açailândia/MA (Lei Complementar nº 01/1993) prevê o adicional de insalubridade a trabalhadores específicos, notadamente aqueles que se exponham a substâncias que causem danos à saúde. Certo é também que a predita legislação estabelece a observância das situações estabelecidas em legislação específica, consoante art. 57 da citada norma complementar. Contudo, deve ser registrado que inexistia legislação específica na municipalidade recorrida até a edição do Decreto Regulamentar nº 80/2018, de 20 de março de 2018, fato em que corretamente se fundamenta a decisão combatida. Assim, não pode ser acatado o pleito de pagamento de parcelas anteriores à edição do Decreto, uma vez que seu adimplemento dependia de condição legal, qual seja ato de iniciativa do Poder Executivo. No ponto, vale o registro do magistrado a quo na sentença, in verbis: “Ademais, tão logo foi publicado o Decreto, o ente público deu início ao pagamento do adicional, de modo que também não há créditos a serem cobrados no período posterior à implementação dos pagamentos devidos”. Nessa direção, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, acompanhado da jurisprudência nacional: STF Súmula Vinculante n.º 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. TJSP APELAÇÃO. Servidora Pública Municipal. Município de Caieiras. Auxiliar de enfermagem. Adicional de Insalubridade. Ausência de Lei Municipal regulamentadora. Dispositivo constitucional que não é autoaplicável. Autonomia municipal para legislar sobre a questão. Inviabilidade de avanço pelo Poder Judiciário sob pena de rompimento do princípio da tripartição dos poderes. Violação da Súmula Vinculante 37 do E. STF. Injunção enviesada inadmissível. Precedentes. Sentença de improcedência da demanda mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018326820168260106 SP 1001832-68.2016.8.26.0106, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2019) (Grifou-se). É o entendimento deste Tribunal de Justiça: TJMA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes II. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. III. Inexistindo a referida regulamentação, aos auxiliares de serviço gerais não tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000940-25.2014.8.10.0129, Rela. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, ement. Em 25/04/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do adicional de periculosidade exige regulamentação legal da sua forma de cálculo e pressupostos, não sendo lícito exigir do Poder Público Municipal o pagamento de benefício não previsto na legislação municipal. 2. Apelação cível desprovida. (TJMA; Segunda Câmara de Direito Público; APC 0800621-69.2021.8.10.0067; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Data Julgamento: 26.10.2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em debate, os requerentes apesar de demonstrarem que são servidores públicos municipais não conseguiram trazer aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de lei municipal prevendo o aludido adicional. II. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, III. Não comprovação de fato constitutivo do direito. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0577242016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 17/03/2017). - gn ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA -IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA. I - O adicional de insalubridade, se tratar de um direito trabalhista previsto na Constituição, em seu art. 7", XXII, em que é garantindo aos trabalhadores urbanos e rurais públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. Sendo, portanto, assente na jurisprudência pátria o entendimento de que se mostra indispensável haver regulamentação específica do ente público competente, in casu, da municipalidade apelada, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores. II - No caso dos autos, cm que inexiste essa regulamentação editada pelo Município de Açailândia, não há como reconhecer o direito a percepção do prefalado adicional de insalubridade, posto que, como asseverado, a ausência da previsão legal se apresenta como barreira intransponível, tanto assim, que mesmo em situações em que a atividade seja considerada por peritos como insalubre, sem a existência de norma específica na legislação do ente público federativo responsável, não poderá haver a percepção do adicional. Sem reparo a sentença. III - Apelação conhecida c desprovida. Unânime.(TJ-MA - AC: 00016345320168100022 MA 0136742018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 31/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não resta dúvida de que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei. Na ausência da norma municipal (regulamento) que confira aos servidores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, não há como, nos presentes autos, exigi-lo. Registre-se, também, que a concessão da benesse reclamada pela apelante importaria na indevida majoração dos seus vencimentos, porquanto se estaria, sob o pálio da isonomia, adotando-se regime jurídico híbrido. Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Isso posto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, para manter na íntegra a sentença recorrida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora