Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisca Pereira de Carvalho. Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A).
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/MA 19736-A). Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário colacionado aos autos. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação, haja vista que a instituição financeira, nos termos da 1º Tese – IRDR Nº 53.983/2016, apresentou satisfatoriamente fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor de que houve a contratação do empréstimo consignado. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 29 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800031-63.2022.8.10.0033 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de setembro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator