Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A, DOMINGOS DIAS DA SILVA - MA28122 PARTE(S) REQUERIDA(S): MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERIDO: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800220-06.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIA OZENIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela Provisória ajuizada por Antônia Ozenira da Silva em face de Manoel da Silva. Narra na exordial que a autora é filha do interditando e que intenta a interdição do seu pai Manoel da Silva por ser este idoso sofrendo com sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos civis. Inicial instruída com documentos. Decisão concedendo curatela provisória, bem como designando audiência de entrevista do interditando (ID 74366590). Termo de compromisso assinado ( ID 46015793 - pág. 29) Audiência realizada, momento em que foi nomeada curadora ao interditando, bem como determinada a realização de perícia médica (ID 88900131). Foi realizado Estudo social pelo CREAS ( ID 96946808). Contestação juntada aos autos (ID 120956587). Laudo médico pericial juntado (ID 141747291). Manifestação das partes (IDs. 148663883 e 149944806) Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido (ID 152958356). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com efeito, além das informações colhidas na audiência de qualificação e entrevista, o Laudo Médico é enfático e esclarecedor ao reconhecer a incapacidade civil do interditando para a prática dos atos civis sobre o patrimônio. Ademais, observa-se a capacidade civil da parte requerente, bem como a sua legitimidade para postular, face à disposição contida no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser filha do interditando. Impende salientar, ainda, que, in casu, atendida a legislação pertinente à matéria, consoante o teor constante nos artigos 747 a 751 do mesmo diploma legal supra mencionado. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de MANOEL DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora do curatelado a Sra. ANTONIA OZENIRA DA SILVA, sua filha, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 10 (dez) dias; a fim de que possa assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, inclusive de representar o interditado em todos os atos da vida civil perante quaisquer instituições públicas ou privadas. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de MANOEL DA SILVA, brasileiro, natural de Buriti/MA, nascido em 15/08/1950, filho de Sabina Laldina da Silva, portador do RG nº 021974912002-3 SSP-MA, inscrito no CPF sob nº 600.249.103-17, em seu registro de nascimento matrícula nº 11694, fls. 264 V, lIV. 42 - Buriti/MA. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada, DRA. IVOZANGELA RODRIGUES FARIA, OAB/MA 16.471-A, no valor de R$ 1.518 (Mil quinhentos e dezoito reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de defensoria pública na comarca. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Geral dando conhecimento dos honorários arbitrados. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, e com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Ciência ao Ministério Público Estadual Publique-se. Registre-se. Intime-se Atribuo a esta sentença força de mandado judicial, para os devidos fins, de acordo com a necessidade, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Cumpra-se. Buriti, 15/08/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti