Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Iracema Francisca da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801014-62.2022.8.10.0033 - Colinas
Trata-se de apelação cível interposta por Iracema Francisca da Silva, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Compulsados os autos verifica-se que a autora, pessoa idosa e analfabeta aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 549904832, no valor de R$ 440,72 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,53 (treze reais e cinquenta e três centavos), que afirma não ter assentido. Com base em referidos fatos, ao final pugna pela desconstituição do contrato, condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais. Em contestação de Id. 25207107, a instituição financeira defendeu que as partes entabularam o contrato, cujo valor ajustado fora colocado à disposição da demandante. Instruiu sua peça de defesa com cédula de crédito bancário, na qual se verifica impressão digital atribuída a requerente, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas; documentos pessoais dos envolvidos e documento de crédito, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em favor da contratante (Id. 25207108). Embora devidamente intimada, a demandante não apresentou réplica (certidão de Id. 25207118), assim como não se manifestou acerca das provas a serem produzidas (certidão de Id. 25207122). Na petição de Id. 25207121, o demandado pugnou pela realização de audiência, visando o depoimento da parte autora (Id. 25207121). Sobreveio sentença, de Id. 25207124, que não acolheu os pleitos iniciais e ainda condenou a autora em multa por litigância de má-fé. Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, de Id. 25207128, pedindo pela exclusão de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões de Id. 25207135. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como encapsulado na Súmula 568 do STJ, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Conforme se verifica da peça exordial, o presente processo foi ajuizado pela parte apelante sob o fundamento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 549904832, no valor de R$ 440,72 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos). Na ocasião da contestação, o Banco apelado juntou contrato com impressão digital atribuída a apelante, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, por tratar-se de contratação com pessoa analfabeta, concluindo o juízo de origem pela improcedência dos pedidos iniciais. A apelante ainda fora condenada em multa decorrente de litigância de má-fé, correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte recorrente em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, evidencia-se, que a apelante buscou solução extrajudicial para o conflito. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator