Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487), JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12.243), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16.716)
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade de 15% sobre o vencimento, supostamente devido desde março de 2018, com base na Lei Complementar Municipal 001/93 e no Decreto Municipal 80/2018. O Juízo de primeira instância entendeu que o adicional somente foi devido após a vigência do referido decreto, quando a regulamentação passou a ter eficácia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a servidora tem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente ao período anterior à vigência do Decreto Municipal 80/2018; (ii) avaliar se há créditos de adicional de insalubridade em atraso após o início dos pagamentos regulamentados pelo referido decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de regulamentação específica, conforme o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 19/98, cabendo a cada ente federativo disciplinar a concessão desse benefício. 4. No caso, o Município de Açailândia regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade com a edição do Decreto Municipal 80/2018, que homologou laudo técnico ambiental e conferiu eficácia ao disposto na Lei Complementar Municipal 001/93, sendo o pagamento iniciado em setembro de 2018. 5. Não é possível conceder o direito ao adicional de insalubridade para período anterior à vigência do Decreto 80/2018, pois, sem a devida regulamentação, a concessão judicial violaria o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes, conforme reafirmado pela Súmula Vinculante 37 do STF. 6. Conforme as provas nos autos, o Município efetivou o pagamento do adicional a partir da regulamentação e não há comprovação de créditos em atraso após a implementação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais somente é devido após regulamentação específica pelo ente federativo competente. 2. Não é possível exigir judicialmente o pagamento retroativo de adicional de insalubridade para período anterior à regulamentação local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 19/98. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-MA, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000940-25.2014.8.10.0129, Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 25.04.2022; TJMA, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0800621-69.2021.8.10.0067, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 26.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803894-31.2020.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. Na origem, a autora, servidora pública municipal efetiva ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ajuizou ação de cobrança alegando ter direito ao adicional de insalubridade de 15% sobre o vencimento, com base na Lei Complementar Municipal 001/93 e no Decreto Municipal 80/2018. Afirmou que o Município não vem pagando corretamente o adicional e requereu o pagamento retroativo das diferenças desde março/2018, quando entrou em vigor o Decreto 80/2018. Para fundamentar seu pedido, juntou aos autos a legislação municipal pertinente, o decreto regulamentador, laudo técnico ambiental, fichas financeiras e contracheques. Em contestação, o Município de Açailândia arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, afirmando que a autora já recebe o adicional desde 2018. No mérito, sustentou que o adicional foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 80/2018 e que vem sendo pago regularmente desde então, não sendo devido qualquer pagamento retroativo. Impugnou ainda o pedido de danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não havia regulamentação do adicional anterior ao Decreto 80/2018 e que, após a edição do Decreto, o Município iniciou os pagamentos, não havendo créditos a serem cobrados após a implementação do adicional. Em seu recurso de apelação, a autora insiste no direito ao pagamento integral do adicional, demonstra através de planilha e fichas financeiras as diferenças devidas e pede a reforma da sentença para julgar procedente a ação. Contrarrazões apresentadas (ID. 40040297), pelo improvimento recursal. A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, por meio de parecer de lavra da procuradora Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, não opinou quanto ao mérito. É o relatório. VOTO I. Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. Da Matéria Recursal O cerne da questão reside na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal. Este adicional, de natureza salarial, é devido aos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde além dos limites legalmente tolerados, conforme previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal. Contudo, é crucial observar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, a extensão desse benefício aos servidores públicos ficou condicionada à existência de legislação específica. Cabe a cada ente federativo, no exercício de sua autonomia administrativa, regulamentar a matéria, definindo as atividades insalubres, os percentuais aplicáveis e as bases de cálculo correspondentes. A EC 19/98, ao tratar dos direitos sociais dos servidores públicos, delegou à legislação infraconstitucional a tarefa de estabelecer critérios diferenciados quando a natureza do cargo assim exigir. Portanto, cabe aos Poderes Executivo e Legislativo locais normatizar a aplicação dessa vantagem. Neste contexto, é pertinente mencionar a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, reafirmando sua função jurisdicional e não legislativa. No município de Açailândia, a efetiva regulamentação do adicional de insalubridade só ocorreu com a vigência do Decreto nº 80/2018, que homologou o laudo pericial e conferiu eficácia ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993. Consequentemente, não é possível conceder o direito ao adicional de insalubridade à autora para o período anterior à vigência deste decreto. Ademais, conforme evidenciado nos autos e ressaltado pelo juízo de primeira instância, o município iniciou o pagamento do adicional assim que o decreto foi publicado, não havendo, portanto, créditos a serem reclamados após a implementação do benefício. É imperioso reconhecer que a Administração Municipal está vinculada ao princípio da legalidade, devendo pautar seus atos estritamente nos comandos legais. Ausente a regulamentação municipal que conceda aos servidores o direito ao adicional de insalubridade, não há como exigi-lo judicialmente. É o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes II. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. III. Inexistindo a referida regulamentação, aos auxiliares de serviço gerais não tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000940-25.2014.8.10.0129, Rela. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, ement. Em 25/04/2022). -gn DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do adicional de periculosidade exige regulamentação legal da sua forma de cálculo e pressupostos, não sendo lícito exigir do Poder Público Municipal o pagamento de benefício não previsto na legislação municipal. 2. Apelação cível desprovida. (TJMA; Segunda Câmara de Direito Público; APC 0800621-69.2021.8.10.0067; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Data Julgamento: 26.10.2023). -gn III. Conclusão
Ante o exposto, sem interesse ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO A ELA PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora