Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828041-87.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNYS DAMIÃO RODRIGUES ALBINO - MA18182, YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016
EXECUTADO: HILDA LUCIA BUNA FERREIRA MARANHÃO, ANTONIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHAO, JHADE D UMAR FERREIRA MARANHAO Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO - MA15906-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA contra HILDA LÚCIA BUNA FERREIRA MARANHÃO E OUTROS, devidamente qualificados. Conforme se extrai do documento de ID 85696321, as partes da presente demanda, nos autos do Processo nº 0805543-94.2020.8.10.000, celebraram um acordo, homologado em audiência, no qual ficou estabelecido, para cumprimento da obrigação, o pagamento de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), sem prejuízo dos valores já recebidos pelo exequente. Diante deste cenário, o Exequente foi intimado para se manifestar sobre a comunicação do acordo nestes autos, mas deixou transcorrer o prazo sem resposta, conforme evidenciado no ID 113956791. Outrossim, de acordo com o certificado nos ID´s 122764988 e 122529383, todos os valores devidos para cumprimento do acordo já foram levantados pelo exequente, não restando mais quantias depositadas em contas judiciais vinculadas a este juízo. Assim, DECLARO plenamente satisfeita a obrigação, e por conseguinte, EXTINGO a presente execução, nos termos do Art. 924, II do CPC/2015. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino que em atenção ao ofício de ID 113921088, expeça-se oficio ao Juizo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Capital, comunicando acerca da INEXISTÊNCIA de valores em contas bancárias vinculadas a este juízo. Cumprida a providência ora mencionada, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)