Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0034982-33.2013.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: IVALDO ZENO TEIXEIRA RODRIGUES EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra IVALDO ZENO TEIXEIRA RODRIGUES, objetivando o recebimento do valor indicado nas CDAs juntadas aos autos. Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que, ao tempo da referida dívida executada, não detinha a posse do imóvel, que estava ocupado por invasores (ID. 41277253 - Pág. 19). Intimado para se manifestar, a Fazenda Pública refutou os argumentos da exceção, pedindo o prosseguimento do feito. Posteriormente, o executado informou a celebração de acordo de parcelamento, requerendo a extinção da execução (id. 41277253 - Pág. 27). A Fazenda Pública veio então aos autos informando o não cumprimento do acordo, pedindo, por essa razão, o prosseguimento da execução (ID. 41277253 - Pág. 32). Vieram-me, então os autos conclusos, após a digitalização. Brevemente relatado, decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade, uma vez que as provas das quais se valem os excipientes para demonstrar sua alegação foram juntadas aos autos. Analisando os autos, verifico que a executada, ora excipiente, de fato celebrou acordo de parcelamento (id. 40906973 - Pág. 45). Ora, se a executada optou por fazer o parcelamento do débito foi porque reconheceu a sua existência e sua legitimidade. Na realidade, o reconhecimento da dívida é requisito do próprio parcelamento, conforme prelecionado pelo § 6.º do art. 916 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não havendo ilegalidade, o judiciário não pode anular ato administrativo. 2. Falta interesse de agir ao embargante que adere ao programa de parcelamento de débito fiscal porque reconhece a obrigação. 3. Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20140111955583, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 08/04/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/04/2015. Pág.: 357) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos demonstra que os débitos objeto da execução fiscal originária estão parcelados. A embargante informa que vem realizando o pagamento regular das prestações, sustentado que tal fato tornaria ilíquido o título exequendo, por não demonstrar o valor atual do saldo devedor. 2. A sentença extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, visto que o parcelamento importa confissão de dívida, nada havendo a ser discutido em sede de embargos ("... IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é" possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida " - STJ, AgRg no REsp 1.359.100/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014). 3. Desta forma, os embargos à execução são incabíveis, estando a sentença recorrida em perfeita consonância com os ditames legais e com a jurisprudência. 4. Apelação do embargante desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 – AC: 00137557520144013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 03/08/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/08/2021 PAG PJe 03/08/2021 PAG) CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. 1. A opção do art. 916 do CPC implica, por expressa previsão legal, em reconhecimento do crédito, bem como renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 2. Tal via é facultativa ao executado.
Trata-se de direito potestativo contra o qual o exequente sequer pode se opor. 3. Essa benesse foi conferida pelo legislador ao devedor que, como contrapartida, coloca termo a eventuais controvérsias com o reconhecimento da dívida. 4. Ao se valer do benefício do parcelamento às custas da espera do credor, já portador do título executivo judicial e, posteriormente, voltar a questionar os cálculos, a executada atenta contra os seus próprios atos no processo. O direito em geral e o processo em particular proíbem tais atos contraditórios, porque estabelecem o dever de observância da boa-fé objetiva pelas partes (art. 5º do CPC). (TRT-4 - AP: 00215483920155040028, Data de Julgamento: 12/03/2021, Seção Especializada em Execução) Assim, por todo exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do Estado do Maranhão para informar, no prazo de 15 dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas processuais e os honorários advocatícios foram devidamente pagos. Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública