Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0809188-72.2022.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato da Silva, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, relatou a parte autora, que é analfabeta e beneficiária da Previdência Social, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 336819575-0, no valor de R$ 12.041,88, dividido em 84 parcelas de R$ 286,10, conforme histórico do INSS, que nega ter assentido. Consubstanciada em referidos fatos, ao final pediu a desconstituição do contrato; a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 10.000,00, e à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. O Banco réu apresentou contestação (Id. 30238949), na qual, após arguir questões preliminares e prejudiciais ao mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, cujo valor resultante teria sido disponibilizado em favor da parte contratante. Juntou contrato de mútuo, com aposição de impressão digital atribuída à parte autora e subscrição de duas testemunhas; documentos pessoais dos envolvidos e recibo de transferência, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em favor da parte demandante. Em réplica de Id. 30238959, após pugnar pela realização de perícia, para comprovação de que a impressão digital aposta no documento não é sua, a parte autora pediu pela procedência dos pedidos formulados na vestibular. O Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos formulados na vestibular, ao fundamento de que a instituição financeira, ao apresentar o instrumento contratual, comprovou o consentimento da parte demandante. (Id. 30238961). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de não ter o banco recorrido se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva e válida contratação do empréstimo consignado, uma vez que impugnou a validade da assinatura existente no contrato. Firme em seus argumentos, pede a anulação da decisão impugnada, para que seja realizada a perícia grafotécnica para fins de autenticidade da assinatura posta no contrato, a ser custeada pela instituição financeira (Id. 30238963). Contrarrazões na qual, após arguir a falta de fundamentação na petição recursal, sustentou comprovada a regularidade da contratação e, ao final, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 30238967). É relatório. Decido. Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Do em exame acurado dos autos verifico que é caso de não conhecimento do apelo interposto face à flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O dispositivo acima impõe ao recorrente ônus de contrastar de forma efetiva a sentença nas suas razões recursais, o que não ocorreu no caso em testilha, visto que a apelação não retrata a realidade dos autos. A parte recorrente afirma que não é sua a assinatura constante no contrato. Ocorre que, por ser pessoa analfabeta, o instrumento contratual foi assinado por duas testemunhas, com aposição de impressão digital da parte autora (Id. 30238953). Logo, ao dizer em apelação que a “parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, data máxima vênia, faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, ESTE NÃO PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ MESMO PELA CLARIVIDENTE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE” (pág. 4, do Id. 30238963), a parte recorrente impugnou de forma deficitária e genérica o documento apresentado pela instituição financeira. Diante desse cenário, não se pode presumir a impugnação foi direcionada à impressão digital aposta no documento, às assinaturas dos terceiros que participaram da contratação (testemunhas), ou, até mesmo, se foi equívoco da advogada, que acreditava se tratar de pessoa alfabetizada. Portanto, constatada a impugnação deficitária do instrumento contratual, conclui-se que o recurso não comporta conhecimento. O não conhecimento implica, também, na impossibilidade de exame dos requisitos de validade da contratação por pessoal analfabeta, em especial a necessidade de assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil). DISPOSITIVO – Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, por ausência de dialeticidade. Consoante art. 85, §§ 2° e 11°, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, desde já, suspensos, com base art. 98, § 3º, do CPC (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1897039 SP 2020/0248597-4, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator