Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE nº 21.714 Segunda
Apelante: Antônia de Nazaré de Oliveira Silva Advogada: Tatiana Rodrigues Costa – OAB/PI nº 16.266-A Segunda
Apelante: Antônia de Nazaré de Oliveira Silva Segundo
Apelado: Banco PAN S.A Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Apelações Cíveis. Empréstimo Consignado. Contrato eletrônico juntado aos autos. Validade do negócio jurídico. Teses 01 e 04 – Firmadas Pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Apelações conhecidas. Primeira apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0805937-46.2022.8.10.0029 Primeiro
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco PAN S.A. e por Antônia de Nazaré de Oliveira Silva, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juiz 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 340431962 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ), devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 2.229,11 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e onze centavos), disponibilizado através de TED (ID. 74572367), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde da data do deposito do TED (ID. 74572367). d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Inconformado, o Primeiro Apelante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo restou comprovada através da juntada do contrato e demais documentos, razão pela qual não há falar em rescisão contratual, configurações de dano material e moral. Requereu o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. A Segunda Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais requerendo, ao final, a majoração. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s 31149787 e 31149792. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento da primeira Apelação, do Banco PAN S.A, e pelo desprovimento da segunda Apelação, conforme ID 31430644. Relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem conhecimento. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito, a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, assinada eletronicamente, acompanhada do certificado de assinatura eletrônica em que consta, além da fotografia da Apelante, a geolocalização, bem como o documento de identidade (ID 31149765) e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da Apelante (ID 31149771). A questão discutida nos autos foi tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Nota-se que o contrato juntado aos autos, foi celebrado de maneira não presencial, tendo a consumidora manifestado a sua vontade por meio do envio de documento de identidade e foto de seu próprio rosto, prática essa que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. Assim, as provas apresentadas pelo Apelado sustentam a validade da contratação por meio digital, que é perfeitamente válida quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial. Observa-se, ainda, que o documento de identidade apresentado pelo Banco é o mesmo juntado aos autos com a inicial (ID 31149750), o que afasta a possibilidade de sua utilização por suposto fraudador, diante da inexistência de notícia de extravio do documento. Nesse contexto, de evolução dos negócios jurídicos, especialmente de transações bancárias, os contratos físicos tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que sequer possuem agências físicas. Por certo, tal realidade não significa a dispensa da prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico, seja mediante uso de assinaturas digitais, gravações de vídeo, fotos ou áudio do contratante, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SUSTENTANDO, PARA TANTO, NUNCA TER CONTRATADO COM O BANCO DEMANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] MÉRITO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE AS PARTES. REITERAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR POR BIOMETRIA FACIAL. CÓPIAS DE E-MAILS E DE "SHORT MESSAGE SERVICE - SMS", NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR, QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, E O RESPECTIVO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA, COM O LEVANTAMENTO DO VALOR REFINANCIADO, CUJO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE RESTOU DEMONSTRADO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000479-48.2020.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2021). Obiter dictum, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, entendeu ser dispensável a assinatura de duas testemunhas em contrato eletrônico de mútuo para que configurasse a condição de título executivo extrajudicial. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15-5-2018). Desta forma, cotejando o conjunto probatório que subsidia os autos depreende-se que o Primeiro Apelante comprovou a regularidade da contratação realizada pela Primeira Apelada, concluindo-se pela validade e eficácia do negócio jurídico celebrado resultando nítido que os descontos promovidos do benefício previdenciário auferido pela Primeira Apelante, constituem exercício regular de um direito. Em tais condições, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento à primeira apelação, a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Prejudicada a apelação adesiva. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta