Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO COSTA MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Parte
requerida: MUNICIPIO DE PERI MIRIM Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO NOVO DE NOVO MACHADO DE BRITO - MA15966, MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES - MA10109-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0800149-15.2019.8.10.0075 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença visando a satisfação de obrigação de fazer (implantação de adicional noturno 25%) e obrigação de pagar (valores retroativos), conforme acórdão transitado em julgado. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (Implantação): A inércia do ente público, após sucessivas tentativas de efetivação da medida, configura resistência injustificada à ordem judicial e viola o direito alimentar do servidor, o que atenta contra a dignidade da justiça. Nos termos do art. 536, §1º do CPC, o magistrado poderá determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à satisfação do exequente. Desta forma DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do Prefeito Municipal de Peri Mirim e do Secretário de Administração/Finanças do Município de Peri Mirim, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional noturno de 25% no contracheque do exequente, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência e improbidade administrativa; a ser suportada pelo ente público, sem prejuízo de responsabilização pessoal do gestor; Decorrido o prazo sem a comprovação da implantação, voltem-me conclusos para decisão. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR (Retroativos): Compulsando os autos, observo que o exequente requereu em sua petição de ID 95282854 a oportunidade de apresentar a planilha de débitos. Considerando que o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa depende de cálculo aritmético (Art. 524 do CPC), e que este ainda não foi acostado aos autos: a) INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a Planilha de Cálculo Atualizada discriminando os valores retroativos devidos desde o início do vínculo (conforme reconhecido no acórdão) até a presente data, observando os índices de correção e juros fixados na decisão. b) Com a apresentação dos cálculos, intime-se o Município (Executado) para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pelo exequente, arquivem-se os autos com baixa, facultada a reativação sem custas quando da juntada da referida planilha. Cumpra-se com urgência. Bequimão/MA, datado digitalmente. Juiz RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Titular da Comarca de Alcântara/MA - respondendo PORTMAG GCGJ-74/2026