Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801343-74.2022.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material] Autor (a): MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 128361856), em face da execução promovida por MARIA DE JESUS ROCHA FERREIRA. O presente cumprimento de sentença tem origem em título executivo judicial consubstanciado no Acórdão proferido pelo Egrégio TJMA (ID 110304322). O referido Acórdão declarou a nulidade do contrato n. 803173583, condenou o banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, expressamente fixando juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês a partir do evento danoso. Iniciada a fase executória, a exequente apresentou cálculos (IDs 111123913 e 111123914) no importe total de R$ 139.283,47. Intimado nos termos do art. 523 do CPC (ID 125859830), o executado realizou o depósito judicial para garantia do juízo (IDs 128422047 e 128422048) no montante exigido e, tempestivamente, apresentou sua Impugnação (ID 128361856). Em suas razões, o banco executado sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo e aduziu excesso de execução calcado em dois fundamentos principais: (a) a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas do dano material anteriores a julho de 2017; e (b) a existência de erro material grosseiro no Acórdão, que fixou juros de mora em 5% ao mês, violando a taxa legal, razão pela qual requereu a redução para 1% ao mês. Apresentou planilhas próprias (IDs 128361850 e 128361853) e indicou como incontroverso o valor de R$ 58.329,01. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 134594822). Rechaçou a tese de prescrição, argumentando que o contrato possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se o art. 27 do CDC a partir do último desconto. Defendeu a manutenção dos juros moratórios de 5% ao mês, aduzindo tratar-se de matéria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Por fim, requereu o imediato levantamento da parcela incontroversa, com a devida separação dos honorários sucumbenciais e contratuais. Posteriormente, o Banco protocolizou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 139403774), requerendo a anulação de um mandado de citação expedido de forma equivocada por este juízo para apresentação de contestação, alertando que o processo já se encontra na fase de execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, analiso o pleito constante no ID 139403774. Assiste plena razão ao executado. O processo principal transitou em julgado e encontra-se em regular fase de cumprimento de sentença. A expedição de citação para apresentação de contestação constitui evidente equívoco procedimental da Secretaria. Sendo assim, acolho a questão de ordem para tornar sem efeito o referido mandado citatório, mantendo-se a marcha processual executiva. 2.2. Do Pedido de Efeito Suspensivo O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ancorado no art. 525, parágrafo 6º, do CPC, encontra-se prejudicado, tendo em vista que o mérito do incidente processual será julgado integralmente nesta exata oportunidade, restabelecendo-se a marcha do feito. 2.3. Da Tese de Prescrição Quinquenal (Excesso de Execução Material) O banco impugnante aduz (ID 128361856) que os cálculos da exequente incluem descontos realizados desde fevereiro de 2015, e que, considerando o ajuizamento da ação em 14/07/2022, as parcelas anteriores a julho de 2017 estariam fulminadas pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC e art. 206, parágrafo 5º, do CC). Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Neste ponto, assiste razão ao executado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos indevidos mensais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Como a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2022, todas as parcelas descontadas antes de 14/07/2017 encontram-se prescritas e são inexigíveis, devendo ser extirpadas do cômputo do dano material. Assim, acolho a impugnação neste tocante, reconhecendo o excesso de execução quanto aos valores cobrados anteriormente a este marco temporal. 2.4. Da Tese de Erro Material nos Juros de Mora de 5% ao Mês (Dano Moral) O executado aponta a ocorrência de erro material no Acórdão, que fixou juros de mora à razão de 5% (cinco por cento) ao mês para os danos morais, sustentando que deve prevalecer a taxa legal de 1% (um por cento) ao mês. A exequente refuta a alegação, baseando-se na garantia da coisa julgada. Neste particular, não assiste razão ao executado. O Acórdão (ID 110304322) foi claro e expresso ao determinar a incidência de "juros de mora de 5% (cinco por cento)". Ainda que o índice destoe da praxe jurisprudencial ou da taxa legal padrão, tal determinação compõe o mérito da decisão que transitou em julgado. A modificação dos parâmetros expressamente fixados no título executivo, sob a roupagem de "erro material", configuraria manifesta e inaceitável ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica. Nos termos do art. 509, parágrafo 4º, do CPC, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". O erro material suscetível de correção a qualquer tempo é aquele que traduz evidente equívoco de digitação ou cálculo aritmético, e não o critério de julgamento ou o índice eleito pelo órgão julgador, ainda que em eventual inobservância à lei. Rejeito, portanto, a alegação de erro material, devendo os cálculos observarem estritamente os 5% ao mês definidos no título. 2.5. Do Levantamento do Valor Incontroverso Diante do depósito judicial em garantia (IDs 128422047 e 128422048) e havendo reconhecimento expresso e inconteste do banco de que o valor mínimo devido atinge o montante de R$ 58.329,01 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e um centavo), é direito processual lídimo da exequente proceder ao seu levantamento imediato, em sintonia com o preceito do art. 526, parágrafo 1º, do CPC, o qual ora autorizo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM (ID 139403774) para tornar sem efeito o mandado de citação para apresentação de contestação erroneamente expedido neste feito. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128361856) apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., e o faço APENAS PARA ACOLHER A TESE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Por conseguinte, DETERMINO a exclusão dos cálculos exequendos de todas as parcelas de dano material descontadas em data anterior a 14/07/2017. REJEITO, por outro lado, a tese de erro material quanto aos juros de mora, DETERMINANDO a manutenção integral do índice de 5% (cinco por cento) ao mês fixado no título executivo, em estrita obediência à coisa julgada material. Em consequência: A) DEFIRO o levantamento do valor incontroverso de R$ 58.329,01 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e um centavo). DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial Eletrônico e/ou ofício de transferência, devendo a Secretaria observar expressamente os dados bancários indicados e os destaques contratuais requeridos pela patrona da exequente na manifestação de ID 134594822. B) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova e atualizada planilha de cálculos do valor total devido. Determino que esta nova apuração combine as duas decisões meritórias consolidadas acima: aplique o corte prescricional sobre o dano material (incluindo apenas parcelas a partir de julho de 2017) e calcule o dano moral utilizando estritamente a taxa de juros de 5% ao mês estabelecida no Acórdão. C) Com a apresentação dos novos cálculos pela exequente, DETERMINO o abatimento do valor incontroverso já liberado e o prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente, o qual libero imediatamente mediante o saldo retido no depósito em garantia. D) Tendo em vista a sucumbência recíproca na presente fase, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento). Determino que o exequente pagará 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado (valor correspondente às parcelas prescritas excluídas da execução), cuja exigibilidade suspendo por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, parágrafo 3º, CPC). Determino que o executado pagará 10% sobre a diferença pleiteada e não acolhida por este Juízo (a diferença resultante da manutenção dos juros de mora em 5%). E) DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata atualização da classe processual do presente feito no sistema para "Cumprimento de Sentença". Determino as intimações de praxe e o cumprimento da decisão. Colinas/MA, Quinta-feira, 21 de Maio de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital