Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0801100-95.2021.8.10.0056 - APELAÇÃO CÍVEL - Santa Inês
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável questionado e condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 31713610), a Apelante alega, em síntese, que buscou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado comum e que contrapõe-se à modalidade do contrato efetivamente celebrado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC); bem como, quanto a ausência de informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros. Pede, ao final, que a sentença seja reformada e sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a anulação do contrato e condenação do Apelado ao pagamento de repetição de indébito e ressarcimento pelos danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos e a devida compensação dos valores transferidos à Apelante. (ID 31713614). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da modalidade de contratação empregada (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), aduzindo a Apelante que o seu objetivo era firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, tendo sido vítima de ato fraudulento pela conduta arbitrária do Apelado. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos o instrumento contratual questionado, devidamente assinado de próprio punho pela Apelante, bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo Apelado, não resta dúvidas da anuência da Apelante quanto à modalidade contratada (reserva de margem consignável de sua remuneração, referindo-se ao pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito consignado). In casu, o contrato é válido, posto que inexistem provas de que o Apelado incorreu em erro substancial, pois todos os documentos assinados são claros sobre as peculiaridades da modalidade contratada, não apresentando ambiguidade. Portanto, não merece prevalecer a alegação da Apelante que tenha sido induzida a crer que a contratação tratava-se simplesmente de um empréstimo consignado. Por sua vez, cumpre ressaltar que é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha. Portanto, não há obrigatoriedade de uso do mesmo no comércio em geral. Assim, é legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela Apelante, não havendo que falar em anulação do contrato, pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores em dobro e nem, tampouco, em conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado, conforme entendimento pacífico desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). (grifo) Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. COMPENSAÇÃO O enriquecimento sem causa é vedado no nosso ordenamento jurídico, constituindo também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Código Civil, Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No entanto, inexistente nos autos prova válida de que foi revertido em proveito da Apelante o valor do empréstimo, visto que os documentos juntados aos autos consubstanciam-se em comprovante elaborado de forma unilateral, logo, não há que se falar em compensação de valores no presente caso, pois tal medida levaria à infringência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que deve ser reformada a sentença vergastada quanto a este ponto também. Portanto, incabível a compensação de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator