Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ilmar Sousa da Rocha Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162)
Apelado: Município de Grajaú Advogado: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA Nº 7930) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI MUNICIPAL Nº 102/2009. PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A matéria posta em discussão cinge-se no direito da parte autora ao reajuste salarial de 11,36%, desde janeiro de 2016, nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme estabelecido na Lei Municipal 102/2009. II - Da leitura da lei municipal, percebe-se se tratar de uma previsão genérica da atualização salarial dos profissionais do magistério daquela municipalidade, a qual deverá ocorrer de forma anual, nos termos previstos na legislação federal (Lei nº11.494/2007). III - Verifica-se somente que os salários deveriam ser atualizados anualmente, não sendo estabelecido por tal legislação qualquer valor ou percentual a ser seguido, dependendo, portanto, de outra lei que os fixe, a ser expedida pelo Executivo Municipal. IV - A Lei Federal nº 11.494/07, apenas regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e, da mesma forma, não traz valores ou percentuais para atualização salarial dos profissionais do magistério. Portanto, para a Lei Federal em destaque, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base do profissional do magistério público da educação básica. V - A pretensão da Apelante em receber reajuste nos mesmos percentuais em que é recalculado anualmente o piso nacional, com base nos dispositivos da Lei Federal em apreço e da Lei Municipal nº 102/2009, especialmente o art. 114, não deve prosperar, tendo em vista que o mesmo termina por estabelecer reajustes automáticos das remunerações estaduais com base em reajuste federais, tendo incorrido em patente vício de inconstitucionalidade. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801815-39.2017.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 12 de dezembro de 2022 e término no dia 19 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator