Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCINETE SILVA SOUSA SILVA ADVOGADAS: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (OAB MA15603-A) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE MATA ROMA ADVOGADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA (OAB MA6162-A) VARA: 1ª VARA COMARCA: CHAPADINHA JUIZ PROLATOR: JOÃO BATISTA COELHO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. n°. 14309659, da lavra do Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que entendeu ser desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ. A questão em exame versa sobre suposto de direito da apelante ao recebimento de adicional noturno. Com efeito, o regime constitucional dos servidores abrange determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. Dentre o rol de tais direitos sociais, inclui-se o adicional noturno, com supedâneo nos artigos 39, parágrafo 3º, c/c 7º, inciso IX da Constituição Federal. Por outro lado, compete ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, no caso, nada mais é senão a prova do trabalho executado no período noturno. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, o cumprimento efetivo do trabalho noturno, tal como seria a folha de ponto. Outrossim, em que pese o cargo de enfermeira possuir eventuais peculiaridades quanto ao cumprimento de horário, a autora sequer comprovou que está inserido dentro dessas peculiaridades de jornada de trabalho, não cabendo a esta Relatora pressupor essa condição especial. Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Dos autos verifico que embora o autor, ora apelado tenha afirmado que, exercendo a função de Motorista no quadro de pessoal do Município, não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho conforme alega, razão pela qual tal pedido não merece guarida à luz do art. 373, I, do CPC/2015. II – Adicional noturno possuem previsão no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, que não é diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 39, § 3º, da CF/88). III – No presente caso, o Município de Mata Roma não possui lei específica que conceda esse adicional, portanto indevidos. IV. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800477-48.2017.8.10.0031, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, data de julgamento: SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/12/2021 A 16/12/2021). CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O autor é servidor público municipal ocupante de cargo efetivo de vigia, cuja posse se deu em 10/03/2006, sustenta que até o mês de junho de 2014, vinha recebendo normalmente o adicional noturno, que a partir do referido mês sem nenhuma explicação ou fundamento legal o adicional deixou de ser pago, tendo, pois, direito a reposição dos valores do referido adicional; II - O Adicional noturno tem previsão no art. 7º, inciso IX, da CF/88, e não é diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 39, §3º, da CF/88), no caso dos autos o art. 113, da Lei 107/90 de 27/12/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bom Jardim). III - No presente caso, o Município de Bom Jardim não se desincumbiu de provar que o requerente no desempenho de suas funções, de fato, faz jus ao adicional noturno, conforme indicados na inicial, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, muito pelo contrário, se levarmos em conta a análise das provas carreadas aos autos, conforme bem indicado pelo magistrado de origem; IV -Conforme bem indicado na sentença a quo e pela Procuradoria Geral de Justiça, restou plenamente comprovado que a parte autora trabalha em regime de plantão, incluído o período noturno, bem como que foi suprimido do seu contracheque o referido adicional sem qualquer motivação da Administração Pública. V - Apelação improvida. (ApCiv 0027662018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2018DJe 05/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Comprovado que a servidora pública exerce o cargo de técnica de enfermagem e trabalha em condições que a expõem à ação de agentes nocivos à saúde, bem como em horário noturno, são devidos os respectivos adicionais, de acordo com a Constituição Federal e a legislação Municipal que trata da matéria. II - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (ApCiv 0398652017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017). Além disso, não fora juntada nos autos a Lei Municipal, que concederia tal benefício aos Servidores Públicos de Mata Roma. Destarte, deve ser mantida a sentença de 1° grau.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-38.2017.8.10.0031
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se em todos os termos a r. sentença vergastada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora