Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801425-26.2018.8.10.0040.
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504
RÉU: BABY DREAMS MAGAZINE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: SWYANNE ARAMAKI MENEZES SALES CALADO - MA19544 SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de demanda em epígrafe, na qual, em princípio a parte autora pugnou pela cobrança dos valores devidos pela parte ré, decorrentes de contrato de cartão de crédito, devido à inadimplência da parte requerida. A parte ré foi citada e apresentou contestação, confessando o débito, alegando abusividade de juros cobrados e a aplicação do código de defesa do consumidor, além de pedir revisão contratual e alegar que a parte autora não é instituição financeira. A inicial veio aparelhadas com diversos documentos. Intimadas as partes para indicarem provas que pretendam produzir, nada fora requerido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. É certo que a causa em questão não se encontra entre aquelas acobertadas pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata propriamente de relação de consumo, mas de relação comercial entre empresas, na qual o crédito usufruído comportou-se como insumo da atividade econômica desenvolvida pela ré. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Sobre o caso dos autos, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Assim, restaram incontroversos os fatos relativos à existência do contrato, às operações realizadas pela parte ré que geraram os débitos e o inadimplemento. Quanto às alegações da ré apresentadas em defesa, tenho que embora tenha tentado controverter a obrigação, não especificou nenhuma cláusula que considera abusiva, tampouco identificou qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela parte autora ou apresentou o valor que considera correto como devido. A parte autora, portanto, faz jus ao recebimento do crédito que busca satisfazer, posto que confessado pela parte ré como inadimplido. Assim, havendo a comprovação cabal da existência desse crédito, imperioso se faz a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, conforme pugnado na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor descrito na petição inicial, com juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento, ambos pelo INPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), suspensas as despesas pela concessão de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia do persente servirá como mandado de intimação. Imperatriz (MA), 06 de outubro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz