Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 08:21
Documento (Mandado)
29/11/2023, 13:03
Remessa
05/09/2023, 17:32
Recebimento
31/08/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:42
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:52
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:35
Publicação
29/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823326-41.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 95975447 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 10 de julho de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:57
Mero expediente
10/07/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 12:45
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade. São Luís (MA), 17 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0823326-41.2016.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos. Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada. Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021. Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo. Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2023. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO e outros D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0823326-41.2016.8.10.0001 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho De Sousa E Silva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0823326-41.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 20259950). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial. Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 20906020). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021). Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº. 10.012-A) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA Nº. 14.440/2000. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1142/STF). TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL QUE SE SOBREPÕE AOS DEMAIS JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO IRDR Nº. 54.699/2017. HIERARQUIA DE PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO COM BASE NO IRDR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Questão dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, em julgamento de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” (RE 1309081/MA,- Tema 1142/RG), de aplicação imediata. 2. Destacado por relatoria da Terceira Câmara Cível a necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº. 54.699/2017, ante o julgamento superveniente do RE 1309081/MA pelo STF em sede de repercussão geral. Hierarquia entre precedentes vinculantes. 3. O advogado pleiteante é notoriamente ativo em sua atividade, tendo sido condenado como litigante de má-fé pelo excesso reiterado de ações protelatórias, valendo-se do instituto da justiça gratuita para a propositura de inúmeras execuções individuais, devendo, assim, ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 4. Apelação parcialmente provida apenas para adiar o pagamento das custas para o final do processo, nos termos da 4ª tese do IRDR nº. 54.699/2017. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0823326-41.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra a sentença proferida pela juíza de direito da 4a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo apelante contra o ESTADO DO MARANHÃO. Adoto o relatório da sentença de ID 15276802. A sentença de 1º grau extinguiu o feito com resolução do mérito, fundamentando-se na aplicação das teses firmadas no IRDR nº. 54.699/2017 do TJMA e no Tema nº. 1142 do STF. Além disso, o pedido de justiça gratuita do apelante foi indeferido. Sobreveio a apelação (ID 15276806). Contrarrazões de ID 15276811. Intimado, o Ministério Público não apresentou parecer. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço de ambos os recursos. Em análise ao mérito do apelo interposto pelo Município de Imperatriz, analisa-se se deve ser mantida sua condenação ao pagamento de um terço sobre 15 (quinze) dias, do total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais gozadas pelos professores, uma vez que, segundo narra a parte autora da inicial, o adicional só é pago sobre 30 (trinta) dias. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII1, trata das férias como um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º). De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF. Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). Nesse sentido é que o Município de Imperatriz disciplinou as férias de seus professores por meio da Lei Municipal n° 1.601/2015 (Plano de Cargos, carreiras e salários do Magistério do Município de Imperatriz), in verbis: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. (...) Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do que aduz o município em seu apelo, a citada legislação municipal não faz distinção entre recesso escolar e férias, dispondo expressamente que a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias refere-se a FÉRIAS, contudo, a serem usufruídas (gozadas) em duas etapas conforme o calendário escolar, qual seja, 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar. No mais, o art. 32, acima transcrito, garante que a incidência do terço constitucional será sobre a totalidade da remuneração. Com efeito, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias), ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei. Frisa-se que a Constituição Federal de 88, quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como “plus”, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho. A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste. Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios: “(...)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 233/2002. ADICIONAL DE FÉRIAS. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de adicional de férias sobre o período 45 dias. Como cediço, o artigo 7º, XVII, da Constituição da Federal garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal. Terço constitucional que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento. Lei nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, prevê no seu art. 20 o gozo de 45 dias de férias. Restando comprovado nos autos que a autora exercia o cargo de professora e estava na ativa no período reclamado, conforme se observa dos documentos de fls. 33/45, com acerto o juiz de piso ao reconhecer o direito pleiteado, condenando o apelante no pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor. Precedentes do STF e deste Tribunal. Taxa judiciária que é devida em razão do disposto na Súmula 145 TJRJ. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00019913720198190035, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021). Em análise ao acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. Com efeito, o município demandado, que sequer apresentou contestação, apenas alegou, em sua apelação, que os 15 (quinze) dias excedentes aos 30 (trinta) de férias concedidas aos professores na verdade são um período de recesso, o que não se sustenta em face do disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015, já transcrito. Portanto, não merecem amparo as alegações do segundo apelo interposto, pois não restam dúvidas quanto ao direito vindicado pela servidora. Repete-se: o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pela servidora, que, no caso dos PROFESSORES do Município de Imperatriz, é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Municipal n.º 1.601/2015. As alegações levantadas no segundo apelo quanto aos honorários advocatícios também não merecem prosperar, uma vez que amparadas em súmulas do TST, atinentes às causas julgadas na Justiça do Trabalho. Já em análise ao primeiro apelo, interposto pela parte demandante, entendo que, de fato, havendo pedido expresso na inicial para inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso demanda, assim deve ser deferido, diante da fundamentação já explicitada quanto ao reconhecimento do direito. Devem ser incluídos na condenação, portanto, as férias que se vencerem até a liquidação da sentença, quando os valores serão apurados considerando os valores porventura já pagos. Em face do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do primeiro apelo, interposto pela parte autora, reformando parcialmente a sentença para incluir na condenação do município também o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 15 (quinze) dias restantes dos períodos aquisitivos que se vencerem até a liquidação da sentença; NEGO PROVIMENTO ao segundo apelo. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2022, 15:02
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:41
Decurso de Prazo
08/12/2021, 10:21
Petição (Apelação)
01/12/2021, 20:14
Publicação
16/11/2021, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 11 de novembro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0823326-41.2016.8.10.0001
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:20
Improcedência
19/08/2021, 21:18
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 10:20
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:51
Publicação
18/05/2018, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2018, 00:18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)