Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARINETE LOIOLA MENDES ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0827869-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marinete Loiola Mendes contra o Estado do Maranhão, objetivando tratamento endovascular de implante de stent modificador de fluxo; ação distribuída em 24/05/2022 (ID 67645168). Aduziu a parte autora que foi diagnosticada com cefaleia crônica vascular e após ser submetida a uma punção da artéria radial direita, com cateterização das artérias carótidas internas e vertebrais, restou evidenciado um aneurisma cerebral oftálmico direito de colo largo, multilobulado. Por fim, alegou que recebeu indicação de tratamento endovascular de urgência com colocação de stent modificador de fluxo para evitar sérias complicações neurológicas, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 67646381 – pág. 08). Concedida a tutela de urgência em 26/05/2022 (ID 67680939). O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 1931/2022/AJC/SAAJ/SES, informando que: “(…) a paciente Marinete Loiola Mendes se encontra na posição de n° 67 na fila de espera, tendo sido inserida no protocolo cirúrgico em 06/05/2022 (…)” (IDs 69246679 e 69246682). Posteriormente, apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir, pois foi agendada uma nova avaliação da paciente pela radiologia intervencionista para o dia 08 de julho de 2022 no Hospital Dr. Carlos Macieira, como acordado em sede de audiência e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 71343326). Ata de audiência realizada em 24/06/2022 (ID 69966526). O Réu peticionou acostando ofício n° 2821/2022/AJC/SAAJ/SES, informando, em síntese, que “o procedimento de implante de stent modificados de fluxo da paciente MARINETE LOIOLA MENDES, esta agendado para o dia 10 de outubro de 2022, às 13 horas, no Hospital Dr. Carlos Macieira – HCM (IDs 73094927 e 73094928). Concedida a liminar em agravo de instrumento (ID 73247772), a parte autora peticionou requerendo o bloqueio de multa diária (ID 79018290). Réplica (ID 79018325). Intimados, a parte autora informou que não pretendia produzir outras provas (ID 80193156). O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 4383/2022/AJC/SAAJ/SES, informando que: “(…) a paciente Marinete Loiola Mendes realizou o procedimento cirúrgico pleiteado em 28 de outubro de 2022, conforme relatório cirúrgico anexo (…)” fato que foi confirmado pela parte autora através de pesquisa realizada pela Secretaria da Vara (IDs 81419288 e 81419289). Relatado. Passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era o tratamento endovascular de implante de stent modificador de fluxo em favor da Sra. Marinete Loiola Mendes. Ocorre que, o Estado do Maranhão peticionou informando que a autora realizou o procedimento em 28 de outubro de 2022 e anexou relatório de cirurgia (ID 81419289 - Pág. 2). Essa informação foi confirmada pela própria autora quando provocada pela Secretaria da Vara (ID 81419288). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude da internação realizada, o que era o objeto desta demanda, acarretando a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, caracterizada a ausência superveniente do interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 19 de dezembro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública