Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BATISTA DE SANTANA ADVOGADOS DA
APELANTE: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680-A) e Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216-A)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO DO
APELADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) RELATOR: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE À APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Mérito: A alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, fundamentada na suposta ausência de consentimento do contratante, deve ser acompanhada de provas contundentes que afastem a presunção de validade do negócio jurídico formalizado por pessoa alfabetizada. No caso concreto, constatou-se a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado e da autorização de descontos no benefício do apelante (ID 3357838 e seguintes). II. Ônus da Prova: Conforme tese fixada no IRDR nº 53983/2016 do TJMA, compete ao consumidor que alega o não recebimento dos valores do empréstimo a juntada de extratos bancários que comprovem tal fato, em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Na hipótese dos autos, o apelante deixou de apresentar os extratos que poderiam corroborar a alegação de ausência de repasse, inviabilizando, portanto, o afastamento da presunção de validade do contrato celebrado. III. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TJMA): A tese consolidada atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do empréstimo, mediante a apresentação do contrato ou outro documento que evidencie a manifestação de vontade do consumidor. Adicionalmente, caso haja impugnação quanto à autenticidade da assinatura, recai sobre a instituição o dever de demonstrar sua veracidade por perícia grafotécnica ou prova idônea (CPC, art. 429, II). No presente caso, a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório, restando confirmada a validade da contratação. IV. Desprovimento do Recurso: Diante da ausência de elementos que comprovem a nulidade do contrato de empréstimo consignado e da observância dos parâmetros de validade exigidos, conclui-se pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau. Decisão: Recurso desprovido. Manutenção da sentença. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer e negar o apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.11.2024 A 21.11.2024 APELAÇÃO CÍVEL: 0806596-76.2022.8.10.0022
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA BATISTA DE SANTANA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, atual BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sob o argumento de que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o apelado, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. O juízo considerou que não foi comprovado o dano nem o nexo de causalidade entre o desconto e suposto ato ilícito por parte do banco, uma vez que os documentos apresentados indicavam a extinção do contrato antes de efetiva incidência de descontos. Inconformada, a autora interpôs apelação, argumentando que: i) não contratou o empréstimo e desconhece a assinatura constante no suposto contrato apresentado pelo banco; ii) o desconto, ainda que pequeno, acarretou-lhe danos morais, visto que representa redução em seus proventos, os quais são sua única fonte de renda; iii) requereu a reversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência frente à instituição financeira e a ausência de comprovação efetiva do contrato por parte do banco; iv) pediu a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) argumenta que: i) a parte autora de fato celebrou contrato de empréstimo consignado, com transferência dos valores contratados para sua conta bancária; ii) o documento de contrato foi devidamente anexado aos autos, cumprindo o ônus de prova quanto à regularidade da contratação; iii) requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos, defendendo a inexistência de ato ilícito e a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Instado a se manifestar, entendeu pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado que o Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos o instrumento contratual devidamente assinado, por pessoa alfabetizada e autorização para descontos em seu benefício (ID 3357838 e seguintes), em contrapartida a requerente, ora apelante, não juntou extratos bancários que pudessem colaborar com o deslinde da causa. Destaco, de outro modo, que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, devem, a princípio, ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo Tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC). Apesar da orientação, o recorrente não anexou os extratos para conferência de não transação do numerário. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos, em momento oportuno. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar contrato, teria que demonstrar através de provas aos autos a veracidade das alegações, visto estar supostamente assinado por pessoa alfabetizada, no entanto não colacionou aos autos extratos bancários para comprovar que não recebeu a quantia contratada. No caso concreto, após arcabouço probatório trazido pela parte demandada, alegação de suposto vício de consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que não foi impugnado em momento oportuno por perícia grafotécnica. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Portanto, voto pelo desprovimento recursal. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara Privada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,em São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator